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	<title>filosofia política &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>A formação e os fundamentos do Estado na obra de Rousseau</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 14:13:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Ciência política]]></category>
		<category><![CDATA[ciência política]]></category>
		<category><![CDATA[filosofia política]]></category>
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		<category><![CDATA[teoria do estado]]></category>
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					<description><![CDATA[O século XVIII observou o surgimento de valiosas ideias sobre a formação e os fundamentos do Estado. Entre elas, podemos inserir aquelas do filósofo, compositor e romancista suíço Jean-Jacques Rousseau, nascido em Genebra, mas radicado em Paris. Em “O contrato social”, Rousseau expõe suas ideias sobre o surgimento das primeiras sociedades, sobre a propriedade e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O século XVIII observou o surgimento de valiosas ideias sobre a formação e os fundamentos do Estado. Entre elas, podemos inserir aquelas do filósofo, compositor e romancista suíço <strong>Jean-Jacques Rousseau</strong>, nascido em Genebra, mas radicado em Paris.</p>



<p>Em <strong>“O contrato social”</strong>, Rousseau expõe suas ideias sobre o surgimento das primeiras sociedades, sobre a propriedade e sobre a legitimidade e as formas do exercício do Poder entre os homens. No mesmo opúsculo, trata da escravidão, do ato de legislar, da representação popular e de outros temas polêmicos para a época em que viveu.</p>



<span id="more-756"></span>



<p>Com efeito, a Revolução Francesa carreou parte dos ideais políticos de Rousseau, especialmente no que tange à elevação da liberdade e à necessidade de o Estado atuar no bem de todos, e não de apenas um ou dois estamentos minoritários. Buscou romper, portanto, com um cenário de absolutismo estatal e supremacia religiosa na França. Nas primeiras linhas de sua obra, pondera Rousseau:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Quero indagar se pode existir, na ordem civil, alguma regra de administração legítima e segura, considerando os homens tais como são e as leis tais como podem ser.</p><cite> ROUSSEAU, 1996, p. 7. </cite></blockquote>



<p>A perquirição dos fundamentos do Estado e do exercício do poder político se renova sob o olhar do filósofo suíço.</p>



<p>Assim como Aristóteles, Rousseau remonta a uma sociedade humana primordial: a família. Esta, ainda, seria para o segundo a única realmente natural, surgindo da pura necessidade existente entre os membros do corpo familiar para a autoconservação. Tão logo cessam as necessidades naturais existentes no âmbito familiar, especialmente aquelas relacionadas com o provimento da prole, cessa o caráter natural dessa sociedade, continuando esta por convenção.</p>



<p>Nos capítulos seguintes de seu livro, dedica-se o filósofo à noção de que <strong>uma comunidade política não pode se sustentar pela força</strong>. A força, ademais, não poderia ser o fundamento de qualquer relação de direito entre os povos, de forma que Rousseau refuta veemente a existência de um direito que albergue e autorize a escravidão. O raciocínio de Rousseau é claro e didático:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Suponhamos por um momento esse pretenso direito. Digo que dele só resulta um galimatias inexplicável. Pois, tão logo seja a força que gera o direito, o efeito muda com a causa; toda força que sobrepuja a primeira há de sucedê-la nesse direito. Tão logo se possa desobedecer impunemente, torna-se legítimo fazê-lo, e, como o mais forte sempre tem razão, basta agir de modo a ser o mais forte. <strong>Ora, o que é um direito que perece quando cessa a força?</strong> Se é preciso obedecer pela força, não há necessidade de obedecer por dever, e, se já não se é forçado a obedecer, também não já se é obrigado a fazê-lo. Vê-se, pois, que a palavra direito nada acrescenta à força; não significa, aqui, absolutamente nada.<br><br>Obedecei aos poderosos. Se isso quer dizer; &#8220;cedei à força&#8221;, o preceito é bom, mas supérfluo; afirmo que jamais será violado. Todo poder vem de Deus, reconheço-o, mas também todas as doenças. Significa isso que não se deva chamar o médico? Quando um bandido me ataca num canto do bosque, não só preciso forçosamente entregar-lhe minha bolsa, mas também, caso pudesse salvá-la, estaria obrigado, em sã consciência, a entregá-la? Afinal, a pistola que ele empunha é também um poder.<br><br><strong>Convenhamos, pois, que a força não faz o direito, e que só se é obrigado a obedecer aos poderes legítimos.</strong> Assim, minha pergunta inicial permanece de pé. </p><cite>ROUSSEAU, 1996, p. 12-13.</cite></blockquote>



<p>O filósofo entende que o gérmen do surgimento do Estado civil é, na verdade, uma contingência natural, que, contudo, se consolida por meio de uma convenção civil. <strong>Essa contingência é simplesmente a observação de que os empecilhos opostos à conservação do homem em estado de natureza passam a superar as forças individuais deste</strong>. Aduz Rousseau:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Suponho que os homens tenham chegado àquele ponto em que os obstáculos prejudiciais à sua conservação no estado de natureza sobrepujam, por sua resistência, as forças que cada indivíduo pode empregar para se manter nesse estado. Então, esse estado primitivo já não pode subsistir, e o gênero humano pereceria se não mudasse seu modo de ser. </p><cite>ROUSSEAU, 1996, p. 20.</cite></blockquote>



<p>Por meio de uma convenção, um <strong>pacto social</strong>, portanto, foge o homem de um estado de natureza precário para criar um <strong>corpo moral e coletivo denominado Estado</strong> soberano (ou &#8220;<strong>Potência&#8221;</strong>) de acordo com suas relações com o seu povo.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Esse ente público, que emerge da total doação da liberdade de seus indivíduos fundadores, devolve-lhes esta <strong>liberdade ampliada</strong> e torna-se o <strong>âmbito de desenvolvimento do homem</strong>. O corpo político criado tem interesses consentâneos aos de seus indivíduos. Afirma Rousseau que esse corpus soberano não tem e nem poderia ter interesses contrários aos daqueles, que não se poderia cogitar que este aglomerado político buscasse prejudicar seus membros coletivamente ou individualmente.</p><cite>ROUSSEAU, 1996, p. 20).</cite></blockquote>



<p><strong>O Estado teorizado no pacto social de Rousseau tem como fundamento basilar o respeito e a proteção de seus membros, sendo também, semelhante ao que ponderava Aristóteles, um âmbito no qual o indivíduo se desenvolve.</strong></p>



<p>A liberdade moral adquirida pelo pacto, afirma Rousseau, é “[&#8230;] <strong>a única que torna o homem verdadeiramente senhor de si</strong>, porquanto o impulso do mero apetite é a escravidão, e <strong>a obediência à lei que se prescreveu a si mesmo é liberdade</strong>.” (ROUSSEAU, 1996, p. 26).</p>



<p>É uma noção de <strong>liberdade como autonomia</strong> que, posteriormente, seria intensamente retomada por Immanuel Kant.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p class="bib">ROUSSEAU, Jean-Jaques. <em>O contrato social</em>. trad. de Antônio de Pádua Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.</p>
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