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	<title>ilicitude &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>ilicitude &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Art. 25 &#8211; Da legítima defesa real e putativa</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-25/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2019 18:13:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título II - Do crime]]></category>
		<category><![CDATA[excludentes de ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[legítima defesa]]></category>
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					<description><![CDATA[Legítima defesaArt. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa é a segunda causa de justificação prevista no Código. Por ela, a reação a uma agressão injusta considera-se lícita, mesmo que se ajuste ao tipo criminal. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Legítima defesa</strong><br>Art. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. </p></blockquote>



<p>A <strong>legítima defesa</strong> é a segunda <em><a href="https://cp.indexjuridico.com/art-23/">causa de justificação</a></em> prevista no Código. Por ela, a reação a uma agressão injusta considera-se lícita, mesmo que se ajuste ao tipo criminal. </p>



<p>Os elementos da causa excludente são os seguintes:</p>



<ul><li><font color="#191e23"><b>Uso&nbsp;moderado&nbsp;dos&nbsp;meios&nbsp;necessários</b></font>: a reação da vítima da agressão deve ser moderada e deve se valer dos meios necessários para repelir a agressão.</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Esse requisito é relativamente casuístico. Se a vítima tem a seu dispor vários meios para repelir a agressão, deve escolher o meio suficientemente necessário (mínima lesividade, mas eficiente) e usá-lo moderadamente.</p><p>Então, se a vítima tem a seu dispor um canhão, um revólver e uma espada para repelir a agressão injusta consistente em disparos, a escolha do revólver seria o meio mais adequado para repelir o ataque, pois o canhão seria desproporcionalmente exagerado e a espada poderia ser insuficiente para tanto.</p><p>Por outro lado, se o único meio ao dispor da vítima for desproporcional, ela poderá usá-lo com a moderação possível, pois é o único meio necessário disponível (no lugar de dez tiros de canhão, usa apenas um).</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Se a vítima reage com <strong>excesso</strong>, seja pelo uso do meio desnecessariamente desproporcional ou uso imoderado do meio necessário, nasce para o agressor a possibilidade de <strong>legítima defesa sucessiva</strong>, pois a reação da vítima passa a ser uma agressão injusta.</p><p>O <strong>excesso pode ser doloso ou culposo</strong>, submetendo o agente às respectivas punições.</p><p>O excesso, ainda, pode ser <strong>intensivo</strong> (relativo ao uso de meios desproporcionais) (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978) ou <strong>extensivo</strong> (o que se estende para além da atualidade da agressão). O tema não é unânime na doutrina, mas Bitencourt (2017) afirma que o excesso extensivo nada mais é do que um ato criminoso subsequente, visto que a janela cronológica da legítima defesa real não mais subsiste.</p></blockquote>



<ul><li><strong>Agressão injusta</strong> (<em>aggressio injusta</em>) <strong>atual ou iminente</strong>: a agressão a ser repelida deve ser injusta, ou seja, deve ser fruto de uma atuação ilícita promovida por terceiro. Ela deve ser, ademais, <strong>atual</strong> (está ocorrendo no mesmo momento) ou <strong>iminente</strong> (está prestes a ocorrer) e deve ser <strong>concreta</strong>, e não puramente fictícia ou hipotética. <strong>Não se admite uma reação a uma ação passada</strong> (isso seria vingança, e não defesa).</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A injustiça da ação faz com que atos da natureza, um ataque aleatório de um animal (diferente de um ataque ordenado) ou a agressão de um inimputável não sejam passíveis de reação por legítima defesa.</p><p>A doutrina não é unânime, mas, de forma geral, admite-se o <a href="https://cp.indexjuridico.com/art-24/">estado de necessidade </a>para estas circunstâncias.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Ora, a possível fuga diante da agressão de um inimputável nada tem de deprimente: não é um ato de poltronaria, mas uma conduta sensata e louvável. Assim, no caso de tal agressão, o que se deve reconhecer é o &#8220;estado de necessidade&#8221;, que, diversamente da legítima defesa, fica excluído pela possibilidade de retirada do periclitante.</p><cite>hungria; fragoso, 1978, p. 296.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A injustiça da agressão também pode decorrer de <strong>ato culposo</strong>, visto que a conduta culposa é ilícita e, portanto, injusta.</p></blockquote>



<ul><li><strong>Direito seu ou de outrem</strong>: a legítima defesa pode se operar para proteger direito próprio ou alheio. A noção de direito aqui é ampla, abrangendo direitos e bens jurídicos morais e patrimoniais tuteláveis do indivíduo.</li></ul>



<p>O Código, mantendo a posição da sua redação original, <strong>não exige a inevitabilidade do confronto</strong>. Isso significa que o agente não é obrigado a fugir ou prevenir inteiramente a agressão (<em><strong>commodus discessus</strong></em>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio.</p><p>[&#8230;] </p><p>Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso.</p><cite>HUNGRIA; fragoso, 1978, p. 288-289, 292.</cite></blockquote>



<p>A doutrina admite, ainda, a figura da <strong>legítima defesa putativa</strong>, que decorre da equivocada representação da situação fática vivida pelo agente, que imagina estar sofrendo ou prestes a sofrer um agressão injusta, e assim reage. Como modalidade <strong>erro de tipo</strong>, aplica-se a lógica do<a href="https://cp.indexjuridico.com/art-20/"> art. 20:&nbsp;</a>se o erro for perdoável, exclui-se o dolo e o crime; se for imperdoável, responde-se a título de culpa.</p>



<p><strong>Contra a legítima defesa putativa, é possível uma legítima defesa real</strong>, mas <strong>contra uma legítima defesa real não é possível outra legítima defesa real</strong>  (a chamada legítima defesa recíproca), pois neste caso há reação lícita, inexistindo injustiça a ser objeto de reação. A doutrina também admite duas posturas de legítima defesa putativa.</p>



<p>Por fim, é interessante observar a existência dos <strong>ofendículos</strong>, que são mecanismos preordenados para a defesa da propriedade (cercas elétricas, cacos de vidro em muros etc.). A doutrian disputa a natureza desses instrumentos, mas é dominante a visão de que sua colocação é um ato de exercício regular de direito, e sua ativação prática um exercício de legítima defesa da propriedade (ESTEFAM, 2018). </p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2017. <br>ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2018.<br>HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978.  <br></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 23 &#8211; Exclusão de ilicitude ou causas justificantes</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-23/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Jan 2019 18:31:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título II - Do crime]]></category>
		<category><![CDATA[excludentes de ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[ilicitude]]></category>
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					<description><![CDATA[Exclusão de ilicitudeArt. 23 &#8211; Não há crime quando o agente pratica o fato:I &#8211; em estado de necessidade;II &#8211; em legítima defesa;III &#8211; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Excesso punívelParágrafo único &#8211; O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. O presente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Exclusão de ilicitude</strong><br>Art. 23 &#8211; Não há crime quando o agente pratica o fato:<br>I &#8211; em estado de necessidade;<br>II &#8211; em legítima defesa;<br>III &#8211; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br><strong>Excesso punível</strong><br>Parágrafo único &#8211; O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. </p></blockquote>



<p>O presente artigo lista as hipóteses legais de <strong>exclusão de ilicitude,</strong> as condutas que estão revestida por permissão legal que torna lícita a conduta, mesmo que típica.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A exclusão de ilicitude emerge na doutrina e na praxe com vários nomes, todos eles com o mesmo sentido: tornar a conduta lícita e justa, excluir a qualidade criminosa ou ilícita da conduta. Vejamos: </p><p>a) causas excludentes de ilicitude;</p><p>b) causas justificantes ou de justificação;</p><p>c) causas excludentes de antijuridicidade;</p><p>d) causas excludentes de injuricidade;</p><p>e) causas descriminantes;</p><p>f) causas excludente de criminalidade (redação original do Código)</p><p>g) causas objetivas de exclusão de crime etc.</p></blockquote>



<p>São elas: o <strong>estado de necessidade</strong>, a <strong>legítima defesa</strong>, o <strong>estrito cumprimento do dever legal</strong> e o <strong>exercício regular do direito</strong>. O estudo específico de cada hipótese será estudado nos respectivos artigos.</p>



<p>Estas são circunstâncias que <strong>excluem a ilicitude</strong> (antijuridicidade) da conduta, tornando-a lícita e impedindo a condenação. Mesmo que a conduta se ajuste no molde fático do tipo criminoso, ela estará albergada por situação justificante.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Pense, por exemplo, no estrito cumprimento do dever legal levado por um policial. Em meio a um tiroteio, ele atira em um bandido que vem a óbito. Em tese a conduta é típica, ele matou alguém, mas o fez sob cobertura de uma causa excludente de ilicitude. Não sendo ilícita, a conduta é típica (&#8220;matar alguém&#8221;), mas não criminosa.</p></blockquote>



<p>A <strong>ilicitude</strong>, como segundo substrato do ato criminoso, diz respeito exatamente à incompatibilidade objetiva com o ordenamento jurídico e à contrariedade com o Direito. Agir em estado de necessidade ou em outra hipótese justificante é algo lícito e permitido pela ordem jurídica. <strong>Não há subjetivismo</strong> nessa verificação.</p>



<p>A doutrina, por fim, traz uma causa excludente extralegal (que não foi apresentada explicitamente na lei): <strong>o consentimento do ofendido</strong>. Neste caso, o interesse jurídico disponível e renunciável do ofendido pode ser alvo da ação de terceiro após consentimento.</p>



<p>Autores clássicos viam essa hipótese como supérflua (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978), mas a doutrina moderna de forma geral acolhe essa hipótese, citando os casos de esportes violentos ou <strong>tatuagens</strong>, casos onde lesões ocorrem. </p>



<p>De qualquer forma, o parágrafo único informa que <strong>os excessos decorrentes da ação cometida nestas circunstâncias serão sempre puníveis por dolo ou culpa</strong>.</p>



<p>De forma geral, o exercício dessas hipóteses excludentes deve ser moderado e proporcional.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.<br> (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978.  <br></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Da ilicitude</title>
		<link>https://indexjuridico.com/da-ilicitude-e-sua-exclusao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jun 2017 22:25:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Teoria geral]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[ilicitude]]></category>
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					<description><![CDATA[A ilicitude (ou antijuridicidade) é, em termos gerais, contrariedade ao lícito, conforme delimitado pela ordem jurídica como um todo. Há ilícito no desrespeito a normas de qualquer ramo do Direito. Em se tratando de Direito Penal, a mesma representa o segundo substrato do conceito analítico do crime, estando presente sempre que inexistir causa de justificação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A ilicitude (ou antijuridicidade) é, em termos gerais, contrariedade ao lícito, conforme delimitado pela ordem jurídica como um todo. Há ilícito no desrespeito a normas de qualquer ramo do Direito. Em se tratando de Direito Penal, a mesma representa o segundo substrato do conceito analítico do crime, estando presente sempre que inexistir causa de justificação (ou exclusão de ilicitude). Nesse tocante, é possível afirmar que todo crime é um ilícito, mas nem todo ilícito é um crime.</p>
<p class="cit">A antijuridicidade é, pois, o choque da conduta com a ordem jurídica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormatividade), mas como uma ordem normativa de preceitos permissivos. (CUNHA, Rogério Sanches. <strong>Manual de direito penal</strong>: parte geral (arts. 1 o ao 120). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 254).</p>
<p>Para a doutrina majoritária uma conduta típica (primeiro substrato) é indício de uma conduta ilícita. Não há uma absoluta vinculação, mas uma relação de indiciariedade. Esta teoria é denominada de <em><strong>ratio cognoscendi</strong></em> ou <strong>teoria da indiciariedade</strong>. Consequência primordial disto é que a comprovação do fato típico pelo titular da ação penal gera uma presunção de que a conduta investigada também é ilícita, cabendo ao réu ou querelado fazer prova em contrário ou gerar dúvida suficiente sobre a mesma (art. 386, VI, do CPP), notadamente a existência de causa de exclusão ou justificação. Exemplo disso se verifica no seguinte excerto de decisão do STJ:</p>
<p class="ementa">Ademais, a mera assertiva de desconhecimento do <em>falsum </em>insistentemente aduzida ao longo de toda instrução &#8211; argumento de astúcia e esperteza costumeiramente aduzido em crimes da espécie &#8211; em nada foi corroborada nos autos, alegação que, uma vez adotada a Teoria da Ratio Cognoscendi, ou Teoria da Indiciariedade, exclusivamente competia ao Réu, a exemplo do que se esperava ainda, no que tange a demonstração da origem lícita da cédula. (STJ &#8211; AREsp 649379 RS &#8211; Decisão Monocrática &#8211; DJ 31/03/2015).</p>
<p class="lex">Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:<br />
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;</p>
<p>Compreendido o elemento em questão, passo imprescindível é analisar as situações que o excluem, usualmente denominadas de <strong>excludentes de ilicitude, antijuridicidade</strong> ou causas <strong>justificantes</strong> (assim denominadas pois tornam o ato &#8220;justo&#8221;, concorde com o Direito), com previsão legal no Código Penal:</p>
<p class="lex">Art. 23 &#8211; Não há crime quando o agente pratica o fato:<br />
I &#8211; em estado de necessidade;<br />
II &#8211; em legítima defesa;<br />
III &#8211; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br />
Parágrafo único &#8211; O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.</p>
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