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	<title>inovação legal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>inovação legal &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Lei nº 13.811/19 &#8211; Supressão das exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 May 2019 13:04:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[inovação legal]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei nº 13.811/19 - Supressão das exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019, suprime as exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos (idade núbil), dando nova redação ao art. 1.520, do Código Civil:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. </p><p>Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no <a rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1517" target="_blank">art. 1.517 deste Código</a>. </p><cite>Código CIvil</cite></blockquote>



<p>Originalmente, o dispositivo permitia o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1517" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">art. 1517</a>), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. </p><cite>código civil, redação original</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prioridade na realização do exame de corpo de delito</title>
		<link>https://indexjuridico.com/prioridade-na-realizacao-do-exame-de-corpo-de-delito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Oct 2018 13:07:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Da prova no Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[corpo de delito]]></category>
		<category><![CDATA[inovação legal]]></category>
		<category><![CDATA[perícia]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito. O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito.</p>
<p>O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:</p>
<p class="lex">Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br />
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:<br />
I &#8211; violência doméstica e familiar contra mulher;<br />
II &#8211; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.</p>
<p>Nesse contexto, dada a urgência que envolve os delitos domésticos e familiares, bem como a prioridade constitucional deferida a crianças, adolescentes, idoses e deficientes, determinou o legislador que a investigação da materialidade destes delitos tenha prioridade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal</i><br />
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br />
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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