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	<title>intervenção de terceiros &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>intervenção de terceiros &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Amicus curiae</title>
		<link>https://indexjuridico.com/amicus-curiae/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2017 13:42:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[amicus curiae]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[O &#8220;amigo da corte&#8221;, ou amicus curiae, é sujeito processual que visa à ampliação do debate sobre determinado assunto e atingimento de uma decisão mais democrática ou plural. Outra preocupação jurisdicional que envolve o papel deste terceiro é a necessidade de o julgador compreender aspectos relevantes da lide que podem ser melhor expostos por tais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O &#8220;amigo da corte&#8221;, ou <em>amicus curiae</em>, é sujeito processual que visa à ampliação do debate sobre determinado assunto e atingimento de uma decisão mais democrática ou plural. Outra preocupação jurisdicional que envolve o papel deste terceiro é a necessidade de o julgador compreender aspectos relevantes da lide que podem ser melhor expostos por tais terceiros, em face de sua excepcional representatividade e conhecimento.</p>
<p>Dessa forma, é possível a presença de mais de um destes terceiros, defendendo inclusive interesses contrapostos, de forma a auxiliar a Justiça a atingir uma decisão devidamente orientada e ciente de todas as circunstâncias relevantes.</p>
<p class=dest>É uma figura que muito dialoga, em âmbito constitucional, com a ideia de &#8220;sociedade aberta dos intérpretes&#8221; de <strong>Peter Häberle</strong>. Para este estudioso, a interpretação da Constituição não deve se resumir aos entendimentos das Cortes Supremas, devendo existir caminhos para que a sociedade como um todo dê sua contribuição para a interpretação e aplicação da Constituição que lhe guia jurídica e politicamente. Para Häberle, portanto, é necessária uma interpretação inclusiva plural das Constituições, não limitado a um fechado e restrito círculo de intérpretes.</p>
<p>Por força de lei, processos que envolvem objeto de atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já apresentavam a necessidade de intervenção destas autarquias, tendo em vista a especificidade de tais demandas e a potencial contribuição dessas entidades. De forma mais genérica, a Lei nº 9.868/99 já possuía previsão da contribuição do <em>amicus curiae</em> nos processos de controle concentrado de constitucionalidade:</p>
<p class=lex>Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.<br />
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.</p>
<p>O instrumento foi ampliado na ótica do Código de Processo Civil de 2015 e é cabível em praticamente todos os procedimentos (como os Juizados Especiais) e fases processuais, mas deve ser observada a posição do STF e STJ no sentido de que tal ingresso deve ocorrer <strong>antes da inclusão em pauta de julgamento</strong> (analogamente, seria a conclusão em primeiro grau). É necessário aguardar o amadurecimento da aplicação do novo CPC a fim de averiguar se esta direção mantém-se forte:</p>
<p class=cit>Por esse potencial de pluralização do debate processual, a propósito, é que o Novo Código tornou possível a intervenção de amicus curiae toda vez que a sua participação posso contribuir para uma melhor solução para a causa e eventualmente para a formação de precedente a respeito da matéria (art. 138). (MARINONI, Luiz Guilherme. <strong>Novo curso de processo civil</strong>: teoria do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, recurso digital).</p>
<p>Trata-se de intervenção voluntária de terceiros (podendo ser espontânea, por própria iniciativa do interessado, ou simplesmente voluntária, após convocação pelo juiz ou partes) com os seguintes parâmetros ditados pelo CPC:</p>
<p class=lex>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a <strong>relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia</strong>, poderá, por <strong>decisão irrecorrível</strong>, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com <strong>representatividade adequada</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.<br />
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.<br />
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.<br />
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>O <em>amicus curiae</em>, portanto, pode ser pessoa física ou jurídica, contanto que tenha representatividade adequada. Ou seja, deve possuir alguma relação com o tema discutido, conhecimento suficiente para colaborar com uma decisão mais adequada.</p>
<p class=cit>Uma associação científica possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe podeajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc. (DIDIER JR., Fredie. <strong>Curso de direito processual civil</strong>. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 530).</p>
<p>A admissão ou solicitação de intervenção do <em>amicus curiae</em> é irrecorrível. A decisão de inadmissão, a seu turno, encontra divergência doutrinária. Didier Jr. (2016) e Donizetti (2016) entendem ser recorrível, em face da literalidade do texto legal. Essa posição parece majoritária e também é ratificada pela importância do papel do <em>amicus curiae</em> na perspectiva instrumental e colaborativa do processo. Wambier e Talamini (2016) entendem ser decisão irrecorrível.</p>
<p>Também é notável que <strong>não há deslocamento de competência</strong> ocasionada pela inserção deste terceiro (§1º). Assim, mesmo que este tenha natureza federal, não emerge necessidade de deslocamento da lide para a Justiça Federal.</p>
<p>Como se observa, o <em>amicus curiae</em> ingressa no feito com <strong>poderes reduzidos</strong>, notadamente na seara recursal. Ainda assim, é permitida a oposição de embargos de declaração de forma geral e interposição de recurso nos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>É interessante, ademais, observar a visão lançada por Donizetti sobre um valioso papel do <em>amicus curiae</em> na <strong>legitimação dos precedentes judiciais</strong>, diante da tendência de fortalecimento da jurisprudência no novo CPC. Com efeito, com esta nova perspectiva lançada sobre a força da jurisprudência e incremento das hipóteses de vinculação dos Juízos submetidos, é importante que a decisão proferida tenha legitimidade:</p>
<p class=cit>Por tais razões é que a intervenção do amicus curiae se tornou uma forma de legitimação dos procedentes judiciais, pois viabiliza uma interpretação pluralista e democrática, permitindo que a decisão proferida em determinado caso concreto seja adotada como regra geral para casos idênticos. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica</title>
		<link>https://indexjuridico.com/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2017 22:43:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[A personalidade jurídica é reconhecida no ordenamento e é, inclusive, capaz de titularizar direitos e deveres fundamentais. Entretanto, sua proteção e incolumidade, assim como a proteção à própria personalidade física (nos casos mais extremos previstos na Constituição, evidentemente), não são absolutas. A desconsideração da personalidade jurídica (&#8220;levantamento do véu&#8221;, &#8220;lifting the corporate veil&#8221; ou &#8220;piercing [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A personalidade jurídica é reconhecida no ordenamento e é, inclusive, capaz de titularizar direitos e deveres fundamentais. Entretanto, sua proteção e incolumidade, assim como a proteção à própria personalidade física (nos casos mais extremos previstos na Constituição, evidentemente), não são absolutas.<br />
A <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> (&#8220;levantamento do véu&#8221;, &#8220;lifting the corporate veil&#8221; ou &#8220;piercing the corporate veil&#8221;) é tema recorrente da ciência jurídica, admitindo diversas abordagens doutrinárias e possuindo rica história e evolução teórica. De maneira geral, entretanto, alia-se ao <strong>interesse precípuo de se evitar o uso da pessoa jurídica como blindagem para ilícitos</strong>, notadamente situações de fraude a credores ou confusão patrimonial (descumprimento da função social), sempre ocorrendo <strong>excepcionalmente</strong>.</p>
<p class=cit>Ressalte-se que a desconsideração não objetiva invalidar os atos constitutivos de uma sociedade, muito menos dissolvê-la. O que se pretende é tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p class=cit>Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses; se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. Uma regra geral que atribua responsabilidade ao sócio, em certos ou em todos os casos, não é regra de desconsideração da personalidade jurídica. (DIDIER JR., Fredie. <strong>Curso de direito processual civil</strong>. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 525).</p>
<p class=dest>É interessante perceber que o instituto em si tem espaço na lei material (na qual se regula as hipóteses de cabimento): art. 50, do Código Civil; art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto sua aplicabilidade instrumental tem guarida na legislação processual.</p>
<p class=lex><strong>Código Civil: Art. 50</strong>. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.<br />
<strong>Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. </strong>O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.</p>
<p>É pertinente frisar, ademais, duas teorias vigentes sobre a aplicação do instituto.</p>
<p class=dest><strong>Teoria maior da desconsideração</strong>: explicitada no Código Civil, requer o advento do inadimplemento (elemento objetivo) e o desvio de finalidade (elemento subjetivo).<br />
<strong>Teoria menor da desconsideração</strong>: adotada notadamente nas áreas ambiental e consumerista, requer apenas o advento do inadimplemento (elemento objetivo), sem qualquer discussão sobre dolo, culpa ou uso indevido da personalidade jurídica.</p>
<p>Nos arts. 133 a 137, do CPC, o tema é processualmente sistematizado topograficamente dentro do título de <strong>intervenção de terceiros</strong>, pois inevitavelmente impõe a submissão de um terceiro ao Juízo.</p>
<p class=lex>Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado <strong>a pedido da parte ou do Ministério Público</strong>, quando lhe couber intervir no processo.<br />
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.<br />
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.</p>
<p class=dest>Obs: a desconsideração inversa da personalidade ocorre quando se verifica um fenômeno inverso ao comum. No lugar de a pessoa jurídica esconder seus bens no patrimônio dos sócios, os sócios escondem seus bens no patrimônio daquela, a fim de furtarem-se de obrigações próprias. Nesse sentido há precedentes valiosos do STJ:</p>
<p class=ementa>Informativo nº 0533 &#8211; Período: 12 de fevereiro de 2014.<br />
TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br />
Se <strong>o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica</strong> de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica &#8211; que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual &#8220;Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei&#8221; (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.</p>
<p>De volta ao procedimento apresentado no CPC:</p>
<p class=lex><strong>Art. 134. </strong> O incidente de desconsideração é <strong>cabível em todas as fases do processo</strong> de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.<br />
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.<br />
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.<br />
§ 3o A instauração do incidente <strong>suspenderá o processo</strong>, salvo na hipótese do § 2o.<br />
§ 4o O requerimento deve <strong>demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos</strong> para desconsideração da personalidade jurídica.<br />
<strong>Art. 135.</strong>  Instaurado o incidente, <strong>o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis</strong> no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
<strong>Art. 136.</strong>  Concluída a instrução, se necessária,<strong> o incidente será resolvido por decisão interlocutória</strong>.<br />
Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.<br />
<strong>Art. 137. </strong> Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.</p>
<p class=cit>O que a nova legislação pretende é evitar a constrição judicial dos bens do sócio (ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa) sem qualquer possibilidade de defesa. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p class=lex>Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica <strong>aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais</strong>.</p>
<p>O incidente é <strong>cabível em todas as fases do processo</strong>, havendo <strong>oportunidade de defesa e instrução pelo interessado</strong>. Sobre esta manifestação, o STJ tem precedente afirmando que a própria pessoa jurídica afetada pode defender sua integridade, contrapondo-se à desconsideração, desde que seu intuito seja a preservação de sua autonomia.</p>
<p class=ementa>STJ &#8211; Informativo nº 0544 &#8211; Período: 27 de agosto de 2014.<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE.<br />
<strong>A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia</strong> &#8211; isto é, a proteção da sua personalidade -, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Segundo o art. 50 do CC, verificado &#8220;abuso da personalidade jurídica&#8221;, poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O referido abuso, segundo a lei, caracteriza-se pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios/administradores com os da pessoa moral. A desconsideração da personalidade jurídica, em essência, está adstrita à concepção de moralidade, probidade, boa-fé a que submetem os sócios e administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Vale também destacar que, ainda que a concepção de abuso nem sempre esteja relacionada a fraude, a sua figura está, segundo a doutrina, eminentemente ligada a prejuízo, desconforto, intranquilidade ou dissabor que tenha sido acarretado a terceiro, em decorrência de um uso desmesurado de um determinado direito. A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil, &#8220;a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor&#8221;. Nesse compasso, tanto o interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Chamamento ao processo</title>
		<link>https://indexjuridico.com/intervencao-chamamento-ao-processo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2017 21:45:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[chamamento ao processo]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, existe aqui uma medida de economia processual, pois se define a responsabilidade dos devedores solidários (todos abrangidos pelo título executivo formado) e, havendo o pagamento por um deles, já se reconhece de pronto sua sub-rogação na condição de credor em relação aos demais.</p>
<p class=cit>Vale observar que, de acordo com o CC/2002, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p>O Código de Processo Civil de 2015 regula a matéria:</p>
<p class=lex><strong>Art. 130.</strong>  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:<br />
I &#8211; do <strong>afiançado</strong>, na ação em que o fiador for réu;<br />
II &#8211; dos <strong>demais fiadores</strong>, na ação proposta contra um ou alguns deles;<br />
III &#8211; dos <strong>demais devedores solidários</strong>, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.<br />
<strong>Art. 131.</strong>  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo <strong>será requerida pelo réu na contestação</strong> e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.<br />
Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.<br />
<strong>Art. 132.</strong>  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.</p>
<p>O incidente, que é <strong>facultativo</strong> (também argumenta-se ser um ônus do réu, pois sua omissão impõe preclusão sobre a possibilidade), como se lê, há de ocorrer no devido momento <strong>postulatório</strong>, oportunizando aos convocados integral defesa no curso do <strong>conhecimento </strong>(não se aplica aos demais momentos processuais), visto que a decisão abrangerá suas responsabilidades.</p>
<p class=cit>Além disso, a sentença condenatória servirá também de título executivo para o devedor solidário que satisfizer a dívida ressarcir-se (na íntegra, no caso do fiador; das respectivas cotas-partes, no caso do devedor solidário) junto aos demais que tiverem sido também condenados, ou para o fiador ressarcir-se junto ao devedor principal (art. 132). (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. <strong>Curso avançado de processo civil</strong>: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).</p>
<p>As decisões relativas à admissão ou inadmissão do incidente, ademais, são <strong>interlocutórias </strong>e recorríveis por meio de <strong>agravo de instrumento</strong> (art. 1.015, IX, do CPC).</p>
<h2>Chamamento ao processo e alimentos</h2>
<p>Controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência diz respeito ao chamamento ao processo nas ações alimentares.<br />
Partindo da proposição legal do art. 1.698, do Código Civil, percebe-se que não há solidariedade na obrigação de prestar alimentos, mas sim uma sucessão de obrigados limitada pela proporção de seus respectivos recursos. Não se pode exigir a integralidade de apenas um, caso este não tenha capacidade financeira para suportar o ônus.</p>
<p class=cit>Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art. 788 do CC.<br />
Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p>Sobre a questão, é pertinente o entendimento do STJ referente à obrigação alimentar avoenga (avô e avó):</p>
<p class=ementa>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.<br />
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.<br />
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.<br />
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.<br />
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.<br />
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.<br />
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br />
(STJ &#8211; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)</p>
<p class=dest>Obs: no que se refere ao <strong>idoso</strong>, a <strong>obrigação alimentar é solidária</strong> por força do art. 12, do Estatuto do Idoso.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Denunciação da lide</title>
		<link>https://indexjuridico.com/intervencao-denunciacao-da-lide/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2017 15:03:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[denunciação da lide]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[É a intervenção provocada (forçada) em face um terceiro com quem uma das partes (denunciante) possui demanda própria (regresso, reembolso, ressarcimento) vinculada à sucumbência no processo original. O réu permanece no feito, ladeado pelo denunciado. É um instrumento de celeridade e economia processual, pois reúne em um feito duas demandas, sendo uma delas eventual (a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É a intervenção provocada (forçada) em face um terceiro com quem uma das partes (denunciante) possui demanda própria (regresso, reembolso, ressarcimento) vinculada à sucumbência no processo original. O réu permanece no feito, ladeado pelo denunciado. É um instrumento de celeridade e economia processual, pois reúne em um feito duas demandas, sendo uma delas eventual (a de regresso, que pode vir ou não a ser apreciada, dependendo do resultado do julgamento do pedido principal).</p>
<p class=dest>Obs: características reconhecidas pela doutrina: demanda incidental (ocorre dentro do mesmo processo, ampliando seu escopo subjetivo com uma nova pretensão), regressiva, de garantia (visando à garantia de ressarcimento em face de outra relação jurídica estabelecida) e antecipada (pois não aguarda a decisão no processo principal para se resguardar).<br />
Obs: trata-se de um litisconsórcio unitário (pois a decisão é una para ambos os litisconsortes, compatibilizando as relações jurídicas).</p>
<p class=cit>O denunciante reputa que o denunciado está obrigado a ressarcir-lhe os prejuízos que sofrerá com eventual derrota no processo, e por isso formula uma &#8220;ação regressiva&#8221; contra ele, mediante a denunciação. Então, o denunciante provoca a intervenção do terceiro no processo, a fim de já obter, ali mesmo, um título executivo contra o denunciado (isso é, a condenação do denunciado), caso seja derrotado na ação principal. Além disso, ao ser trazido para dentro do processo, o denunciado poderá somar esforços com o denunciante na defesa de posição comum no litígio principal. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. <strong>Curso avançado de processo civil</strong>: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).</p>
<p class=lex>Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br />
I &#8211; ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br />
II &#8211; àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br />
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br />
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.</p>
<p class=dest>Obs: a denunciação é uma faculdade da parte, não uma obrigação, ônus ou dever. Caso não faça uso do atalho, o sucumbente eventualmente pode dirigir-se à Justiça com lide própria contra o terceiro que poderia ter sido denunciado.<br />
Obs: a denunciação sucessiva ocorre quando o denunciado denuncia um quarto sujeito. Só podem ocorrer duas denunciações no processo (a inicial e a sucessiva), sendo esta medida para evitar uma relação multitudinária (em que há uma multidão) ineficiente e moroso.<br />
Obs: a denunciação por salto (<em>per saltum</em>): não é permitida, pois necessita-se de uma relação jurídica entre denunciante e denunciado. Não pode o denunciante, portanto, suscitar a inclusão de outra pessoa com quem não tenha relação, mas que esteja na mesma cadeia de potenciais interessados (ex. o remoto primeiro vendedor em uma cadeia de alienações).</p>
<p>A <strong>denunciação contra o alienante imediato</strong> (vendedor) decorre de situação em que foi alienada coisa não pertencente ao mesmo, oportunizando ação pelo devido proprietário, reivindicante ou possuidor (evictor) . O cenário jurídico é de <strong>evicção </strong>(perda do bem por decisão judicial em face de reconhecimento de vício alienatório) contra o adquirente.</p>
<p class=cit>Sendo o adquirente demandado por um terceiro, que afirma ser o proprietário do bem, deve providenciar a denunciação da lide do vendedor, para assegurar o recebimento do preço, a indenização dos frutos, das despesas do contrato, custas judiciais, honorários advocatícios e indenização decorrente dos prejuízos “que diretamente resultarem da evicção” (art. 450 do CC). (MONTENEGRO FILHO, Misael. <strong>Curso de Direito Processual Civil</strong>: de acordo com o novo CPC. São Paulo : Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p>A <strong>denunciação para fins de regresso</strong> é caso majoritário de manuseio do instituto. Ocorre quando o sucumbente mantém com o denunciado relação jurídica (legal ou convencional) que obriga o ressarcimento em regresso.</p>
<p class=dest>A doutrina evidencia embate entre <strong>uma corrente restritiva</strong> e <strong>uma corrente ampliativa</strong>. A primeira aduz que só é possível denunciação em caso de responsabilidade direta (garantia própria), quando houver a transferência imediata da responsabilidade do garante, sem necessidade de discussão de questão alheia à demanda principal (como culpa ou dolo do denunciado). A corrente ampliativa (majoritária) admite a denunciação com mais facilidade, incluindo a situação em que houver necessidade de instrução de matérias evitáveis no processo principal (por essa corrente, por exemplo, o Estado, que normalmente responde objetivamente, poderia denunciar o servidor, incluindo na demanda uma discussão sobre dolo ou culpa).</p>
<p>O procedimento específico é ditado pelos artigos subsequentes:</p>
<p class=lex>
Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.<br />
Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.<br />
Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:<br />
I &#8211; se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;<br />
II &#8211; se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;<br />
III &#8211; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.<br />
Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.<br />
Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.<br />
Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.</p>
<p>A <strong>sentença </strong>que julga a relação primordial suscita algumas possibilidades. No caso de <strong>improcedência do pedido autoral</strong>, a relação secundária relativa à denunciação perde objeto, por ser acessória. Caso contrário, o Juiz passa ao <strong>julgamento da denunciação</strong>, regulando as obrigações subsequentes do denunciado e denunciante. Neste caso, ademais, o vencedor da demanda pode inclusive pleitear o <strong>cumprimento de sentença contra o denunciado</strong>, nos limites da responsabilidade reconhecida.</p>
<p class=lex>Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:<br />
I &#8211; se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;<br />
II &#8211; se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;<br />
III &#8211; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.<br />
Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.<br />
Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.<br />
Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.</p>
<p class=dest>A denunciação do servidor público pelo Estado (art. 37, §6º, da CF/88) é tema controverso, tendo em vista que a responsabilidade do Estado (conforme posição majoritária) é objetiva, e a do servidor, subjetiva. Há decisões do STF que suscitam a noção de dupla garantia (vide abaixo), impedindo a denunciação. O STJ mantém posicionamento no sentido de que &#8220;não há obrigatoriedade&#8221; da denunciação, o que sugere a aplicação da regra geral hoje vigente (facultatividade).</p>
<p class=ementa>Esse mesmo dispositivo constitucional [art. 37, §6, da CF/88] consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. 1ª Turma. RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006).</p>
<p class=ementa>[&#8230;] 6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que,  nas  ações  indenizatórias  fundadas na responsabilidade civil objetiva  do  Estado,  não  é  obrigatória  a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. (STJ &#8211; AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).</p>
<p>Mais claramente:</p>
<p class=ementa>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido. (STJ &#8211; AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)</p>
<p>O STJ também já admitiu a ação intentada diretamente contra o agente público:</p>
<p class=ementa>QUARTA TURMA<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.<br />
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. (STJ &#8211; INFORMATIVO 532/2013).</p>
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		<item>
		<title>Intervenção de terceiros</title>
		<link>https://indexjuridico.com/intervencao-de-terceiros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 Jun 2017 21:56:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[O processo civil brasileiro é marcado por uma triangularização evidenciada nos seguintes atores processuais: julgador, autor e réu. O primeiro mantém uma posição de imparcialidade, de forma a alcançar o exercício idôneo da jurisdição. Autor e réu, entretanto, são parciais, compondo as partes na demanda. O terceiro, a seu turno, é a pessoa alheia à atividade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O processo civil brasileiro é marcado por uma triangularização evidenciada nos seguintes atores processuais: julgador, autor e réu. O primeiro mantém uma posição de imparcialidade, de forma a alcançar o exercício idôneo da jurisdição. Autor e réu, entretanto, são parciais, compondo as <strong>partes na demanda</strong>.</p>
<p>O <strong>terceiro</strong>, a seu turno, é a pessoa alheia à atividade processual. É o que se alcança por exclusão a partir do conceito de parte. Apesar deste distanciamento inicial, o terceiro pode vir a integrar o processo, deixando sua condição externa e passando compor subjetivamente o processo, em um fenômeno processual chamado de <strong>intervenção</strong>. Esse fenômeno configura um <strong>incidente</strong> (pois ocorre dentro de um mesmo processo) e pode ser <em>espontâneo</em>, quando o terceiro suscita sua inclusão (ex. assistência), ou <em>provocado (ou forçado)</em>, quando o mesmo é convocado a Juízo (ex. denunciação da lide). A doutrina majoritariamente reconhece que o terceiro passa a ser parte, mas há autores que aduzem que especificamente o assistente simples e o <em>amicus curiae</em> tornam-se apenas sujeitos secundários.</p>
<p class=dest>Obs: frise-se que há limitação às intervenções em outros diplomas legislativos (microssistemas processuais), como na Lei dos Juizados Especiais (art. 10) e a Lei nº 9.868/99 (Lei do controle concentrado de constitucionalidade). Em regra, as intervenções são direcionadas ao procedimento civil comum.</p>
<p>O aperfeiçoamento da intervenção demanda uma <strong>pertinência jurídica</strong> entre o terceiro e a lide instaurada:</p>
<p class=cit>É fundamental perceber, no entanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá,  sempre, um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. (DIDIER JR., Fredie. <strong>Curso de direito processual civil</strong>. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 485).</p>
<p>Como <strong>consequências </strong>do incidente, há uma <em>modificação subjetiva</em> (pois há mudança nos integrantes da lide) e, em certos casos, <em>objetiva </em>(com ampliação ou inserção de novas demandas e pedidos no processo, como o pedido relativo à responsabilidade em regresso do denunciado).</p>
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