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	<title>juizados especiais &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>juizados especiais &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Contagem de prazos no processo civil</title>
		<link>https://indexjuridico.com/contagem-de-prazos-no-processo-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Aug 2019 14:43:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Processo de conhecimento]]></category>
		<category><![CDATA[juizados especiais]]></category>
		<category><![CDATA[prazos]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (prazos legais). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (prazos judiciais). ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (<strong>prazos legais</strong>). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (<strong>prazos judiciais</strong>). </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.<br>§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código de Processo Civil (abre numa nova aba)">Código de Processo Civil</a></cite></blockquote>



<span id="more-1054"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um exemplo de prazo legal fixado em minutos é o da sustentação oral (art. 364, do CPC). Já um prazo fixado em anos é o da paralisação do processo por desídia das partes, que gera a extinção do mesmo (art. 485, II, do CPC).</p></blockquote>



<p>Com o Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos legais e judiciais passou a se dar em <strong>dias úteis</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. </p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>O mesmo vale atualmente para os <strong>juizados especiais</strong>, conforme alterações legais realizadas em 2018:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis <a rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13728.htm#art1" target="_blank">(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)</a>.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" aria-label="lei 9.099/94 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm" target="_blank">lei 9.099/95</a></cite></blockquote>



<p>A doutrina relembra que a benesse introduzida pelo novo código não é válida para a realização de outros prazos não processuais, como os de <strong>cumprimento de obrigações materiais</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O parágrafo único do dispositivo ora analisado deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive férias, feriados e finais de semana.</p><cite>NEVES, 2017, P. 432.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Então imagine que, no curso do processo, o juiz determina à parte a entrega de um medicamento, por exemplo. O prazo definido na decisão não se conta em dias úteis, mas sim em dias corridos.</p></blockquote>



<p>A contagem em si dos prazos respeita o que diz o art. 224, caput, do CPC: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, <strong>os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.</strong><br> § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br> § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.<br> § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>O <strong>termo inicial</strong> (<em>dies a quo</em>) efetivo da contagem depende da forma de publicação da intimação para prática do ato.</p>



<p>Se a <strong>intimação for realizada por meio de diário eletrônico</strong>, há de se observar que, primeiro, ocorre a disponibilização da informação no diário. No próximo dia útil seguinte, então, é reputada publicada a intimação. Então, no dia útil seguinte, inicia-se a contagem.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Então, digamos que um diário oficial disponibiliza uma decisão na sexta feira, dia 1º. A publicação ocorrerá no dia 4 (segunda-feira), e o primeiro dia do prazo recursal é o dia 5 (terça-feira).</p></blockquote>



<p>No caso das <strong>intimações eletrônicas</strong>, há o envio da intimação eletrônica ao sujeito processual, que dispõe de dez dias para realização da consulta (como uma espécie de prazo antes do prazo). Se essa consulta não for feita neste período, reputar-se-á intimada a parte ao fim do prazo de consulta, iniciando-se, no dia útil seguinte, a contagem do efetivo prazo de atendimento.</p>



<p>Esta peculiaridade é regida pela Lei nº 11.419/06, que trata do processo eletrônico:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º <strong>Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica</strong> ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º <strong>Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte</strong>.<br>§ 3º <strong>A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 11.419/06 (abre numa nova aba)">lei nº 11.419/06</a></cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, uma decisão é proferida e enviada eletronicamente aos sujeitos do processo no dia 1º (sexta-feira). As partes podem consultar a decisão imediatamente, dando sua ciência. </p><p>Se fizerem a consulta nos dez dias subsequentes (corridos, não úteis), se dão por intimadas, e o prazo de atendimento se inicia no dia útil subsequente.</p><p>Contudo, se ao fim do dia 10 (domingo) não houver realizado a consulta, a intimação será automaticamente efetivada no dia útil seguinte (dia 11, segunda-feira), e o prazo começa a ser contado no dia útil subsequente (dia 12, terça-feira).</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <em>Manual de direito processual civil</em>. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Transação penal nos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/transacao-penal-nos-juizados-especiais-criminais-lei-no-9-09995/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Nov 2017 22:04:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Juizados especiais criminais]]></category>
		<category><![CDATA[jecrim]]></category>
		<category><![CDATA[juizados especiais]]></category>
		<category><![CDATA[processo penal]]></category>
		<category><![CDATA[sursis]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão condicional do processo]]></category>
		<category><![CDATA[transação penal]]></category>
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					<description><![CDATA[A transação penal é instituto jurídico típico dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95) e corresponde à aplicação imediata de de pena restritiva de direitos ou multas ao acusado de praticar delito de menor potencial ofensivo. O infrator que se submete à transação penal não sofre os efeitos da reincidência pelo delito cometido e não [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <b>transação penal</b> é instituto jurídico típico dos <i>juizados especiais criminais</i> (Lei nº 9.099/95) e corresponde à aplicação imediata de de <b>pena restritiva de direitos ou multas</b> ao acusado de praticar delito de menor potencial ofensivo. O infrator que se submete à transação penal <b>não sofre os efeitos da reincidência pelo delito cometido e não é prejudicado em termos de antecedentes criminais. A aceitação do benefício, ademais, não traz repercussão na esfera cível.</b> É uma medida que se verifica na <i>fase preliminar do processo,</i> antes de iniciada efetivamente a ação penal.</p>
<p class="dest">Nota: lembre-se que a transação penal só se aplica ao microssistema processual dos juizados especiais criminais, de forma que apenas os praticantes de infrações de pequeno potencial ofensivo podem se beneficiar do instituto. Também é imperioso ressaltar que delitos sujeitos à Lei Maria da Penha não se beneficiam da medida, nos moldes da Súmula nº 536, do STJ.</p>
<p class="lex">Art. 61, da Lei nº 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.</p>
<p class="ementa">STJ – Súmula nº 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.</p>
<p>A ideia da transação, seguindo a <i>principiologia dos juizados</i> (economia processual, simplicidade, conciliação etc.), é a de se buscar uma solução ao litígio penal de forma rápida e econômica, prescindindo da onerosa movimentação da máquina jurisdicional. Isso leva em conta o fato de que os delitos pertinentes em tais situações são de menor lesividade, sendo mais adequada a rápida aplicação de <i>penas alternativas</i>. Dessa forma, o Ministério Público (ou o querelante) oferece o acordo ao infrator, que, se aceitar, se submete imediatamente às condições postas, mas não precisa sujeitar-se à ação penal.</p>
<p class="dest">Nota: existe aí uma peculiar <strong>relativização do princípio da obrigatoriedade</strong> (de apresentação da denúncia pelo MP), justificada, como política criminal legislativa, pela menor lesividade social da conduta e reprovabilidade do agente).</p>
<p>A previsão legal é a seguinte:</p>
<p class="lex">Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.<br />
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.<br />
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:<br />
I &#8211; ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;<br />
II &#8211; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;<br />
III &#8211; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.<br />
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.<br />
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.<br />
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.<br />
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.</p>
<p>A doutrina majoritariamente entende que o órgão acusatório há de oferecer a proposta (postura vinculada, obrigatória), caso estejam presentes os requisitos legais. O fato de a ação penal ser de índole privada não impede o oferecimento do benefício:</p>
<p class="cit">Admitida a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal de iniciativa privada, há necessidade de se analisar a legitimidade para a formulação da proposta. Há entendimento segundo o qual a proposta de transação penal deve ser feita pelo Ministério Público, desde que não haja discordância da vítima ou de seu representante legal. Aliás, é exatamente nesse sentido o teor do enunciado n° 112, aprovado no XXVII FONAJE- Fórum Nacional de Juizados Especiais-, realizado em Palmas/TO: &#8220;Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público&#8221;. (LIMA, 2016, p. 231).</p>
<p>A transação, cuja legalidade será apreciada pelo Juízo antes de homologação, apesar de subtrair do acusado a possibilidade de defesa e eventual absolvição em um potencial processo criminal, traz seus benefícios, como relembra a doutrina:</p>
<p class="cit">Essa decisão que homologa a transação penal não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, § 6°). Aliás, como já decidiu o próprio STJ, eventual anotação de transação penal, isoladamente considerada, não pode ser usada contra o autor do fato nem mesmo para fins de valoração negativa em concursos públicos. (LIMA, 2016, p. 233).</p>
<p>Caso a oferta seja negada, a parte interessada há de apresentar a respectiva denúncia ou queixa, possibilitando o desenrolar da demanda criminal.</p>
<p>O descumprimento das condições transacionadas retorna o feito ao seu estado anterior, possibilitando o prosseguimento da ação penal. De fato, a homologação do acordo não faz coisa julgada material, como bem explica a Súmula Vinculante nº 35, de forma que não há conversão em pena privativa de liberdade, nem preclusão da acusação:</p>
<p class="ementa">STF – Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.</p>
<h2>Complementos</h2>
<h3>Diferenças com a suspensão condicional do processo</h3>
<p>A suspensão condicional do processo também é instituto afeito aos delitos de penas reduzidas e aos princípios de simplificação e economia processual, mas difere da transação penal em seus efeitos, amplitude e requisitos. Em termos gerais, é benefício que implica a estagnação do processo por prazo determinado (2 a 4 anos), no qual o acusado há de se submeter a certas condições. Ao fim deste prazo, sem que tenha ocorrido revogação do benefício, será declarada <b>extinta a punibilidade.</b></p>
<p>Com efeito, a <b>suspensão condicional</b> é mais ampla por ter aplicação além do rito procedimental previsto na Lei nº 9.099/95, abrangendo delitos que não se encaixam no substrato de menor potencial ofensivo (permanece inaplicável a delitos sujeitos à Lei Maria da Penha). De fato, o requisito objetivo para aplicação da suspensão é a <b>pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano</b>. Não há restrição em relação à pena máxima. Assim, crimes como o dano qualificado e o abandono de incapaz (6 meses a 3 anos), que não são crimes de menor potencial ofensivo, ainda podem sujeitar-se à suspensão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Diferenças com a suspensão condicional da pena (<i>sursis</i>)</h3>
<p>A <i>sursis</i> é instituto previsto no Código Penal que difere substancialmente da transação penal. Com efeito, inicia-se a comparação com o fato de a suspensão da pena dar-se na prévia da execução da efetiva condenação do acusado. Aqui já temos um indivíduo condenado e sujeito a todos os efeitos condenatórios, mas que poderá deixar de sofrer os efeitos físicos da pena (o efetivo encarceramento) caso satisfaça a certas condições legais em um período de prova. Ao fim deste período, caso não ocorra a revogação do benefício, a pena será considerada extinta, mas os seus efeitos permanecem, diferente do que ocorre na transação penal, pois sequer há condenação ou processo findo.</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">LIMA, Renato Brasileiro de. <i>Legislação criminal especial comentada</i>. Salvador: JusPodivm, 2016.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(MPEPR &#8211; Promotor Substituto – 2017) Sobre a transação penal proposta pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:</p>
<div class="item">a) Não gera ao autor do fato a obrigação de indenizar.</div>
<div class="coment" style="display: none;">De fato não há previsão legal que obriga a indenização. O art. 76, §6º, também ressalta a inexistência de efeitos civis.</div>
<div class="item">b) Em delito de ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, acaso descumprida a transação, pode o Ministério Público requerer a intimação do autor do fato para apresentar justificativa.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Apesar de inexistir previsão legal, a assertiva se coaduna com a principiologia geral do direito processual penal e específica dos juizados.</div>
<div class="item">c) A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada.</div>
<div class="coment" style="display: none;">O ajuste civil implica renúncia de queixa ou representação, nos moldes do art. 74, da Lei dos Juizados. Não se aplica à ação incondicionada. Assertiva incorreta portanto.</div>
<div class="item">d) Cumprida as condições da transação, decreta-se a extinção da punibilidade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, esta é imprescindível para que a proposta seja feita.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Sem a representação, sequer pode ser instaurado o processo, o que é ainda mais vantajoso ao acusado.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE – TJPR &#8211; Juiz Substituto – 2017): Acerca da transação penal no juizado especial, assinale a opção correta.</p>
<div class="item">a) O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Como a transação ocorre antes do recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição), é possível que advenha prescrição no curso do benefício.</div>
<div class="item">b) Haverá óbice à proposta de transação de pena restritiva de direitos quando o tipo em abstrato só comportar pena de multa.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. O crime punido com pena de multa também admite a transação, ocasião em que o Juiz pode reduzir o montante pela metade.</div>
<div class="item">c) A proposta de transação penal pelo MP exige o comparecimento da vítima à audiência preliminar.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não há este requisito na legislação. Ademais, entende-se majoritariamente que a transação é espécie de direito do autor do fato, quando presentes os requisitos.</div>
<div class="item">d) A proposta de transação penal por carta precatória fere o princípio da oralidade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Como posição possivelmente mais vantajosa ao réu, há de se interpretar a legislação em prol do mesmo.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(VUNESP – TJSP &#8211; Juiz Substituto – 2015): A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:</p>
<div class="item">a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(FCC – Assembleia Legislativa do MS &#8211; Consultor de Processo Legislativo – 2016) À luz da Lei n° 9.099/95, presentes os demais requisitos legais necessários, poderá ser beneficiado com a transação penal:</p>
<div class="item">a) Ricardo, que cometeu crime de sequestro e cárcere privado, com pena prevista de 1 a 3 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
<div class="item">b) Moisés, que cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 2 a 5 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
<div class="item">c) Talita, que cometeu crime de estelionato, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo, mas pode se beneficiar da suspensão condicional do processo.</div>
<div class="item">d) Manoel, que cometeu crime de resistência, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Crime de menor potencial ofensivo (pena máxima igual ou menor a 2 anos, sem estar submetido à Lei Maria da Penha).</div>
<div class="item">e) Paulo, que cometeu crime de ordenação de despesa não autorizada, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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