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	<title>legislação federal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jan 2024 20:29:23 +0000</lastBuildDate>
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	<title>legislação federal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Índice de correção das dívidas fazendárias não tributárias em processos com trânsito em julgado</title>
		<link>https://indexjuridico.com/indice-de-correcao-das-dividas-fazendarias-nao-tributarias-em-processos-com-transito-em-julgado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jan 2024 20:29:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos relevantes]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[informativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, <strong>mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado</strong>.</p>



<span id="more-1413"></span>



<p>Essa é a tese fixada pelo STF no <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6137386" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RE 1.317.982/ES</a>, deixando claro que, independentemente de disposição diversa em título judicial, se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas condenações fazendárias não tributárias. </p>



<p>O raciocínio por trás do julgamento é que as regras de juros e correção são de efeito continuado no tempo, renovando-se a cada mês por força do princípio <em>tempus regit actum.</em></p>



<p>Essa decisão, vale frisar, diz respeito aos períodos anteriores à superveniente vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Selic desde sua vigência (9 de dezembro de 2021):</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p>Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.</p>
<cite><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">ec 113</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.871/19 &#8211; Alteração da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-871-19-alteracao-da-competencia-dos-juizados-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.871/19 altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.871/19 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13894.htm" target="_blank">Lei nº 13.871/19</a> altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.</p>



<span id="more-1116"></span>



<p>O art. 9º, §2º, da Lei Maria da Pena, é acrescido do inciso III:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.</p><p>§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:</p><p>III &#8211; <strong>encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.</strong></p></blockquote>



<p>O inciso V, do art. 11, tem sua redação alterada:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: <br><br>V &#8211; <strong>informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.</strong></p></blockquote>



<p>O art. 18, II, também é alterado para ressaltar a possibilidade de os órgãos de assistência judicial proporem demandas como divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.</p>



<p>Por fim, a lei altera as regras de competência territorial na ação de divórcio para as situações que envolvem a violência doméstica e familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 53. É competente o foro:<br>I &#8211; para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:<br>d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)</a>;</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>Outra alteração interessante diz respeito às atribuições do Ministério Público, que, nas causas de família, passa a intervir não apenas nos casos onde houver interesse de incapaz, mas também nas causas onde houver como parte vítima de violência doméstica ou familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.</p><p>Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, a lei determina que as causas que contam com vítima de violência doméstica tenham prioridade processual:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:</p><p>I &#8211; em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm#art6xiv." target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 </a>;</p><p>II &#8211; regulados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) </a>.</p><p><strong>III &#8211; em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha). </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.872/19 &#8211; Direito de amamentar durante a prova de concurso</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-872-19-direito-de-amamentar-durante-a-prova-de-concurso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Oct 2019 12:47:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[direitos fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019, estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13872.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019 (abre numa nova aba)"> Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019</a>, estabelece <strong>o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União</strong>.</p>



<span id="more-1088"></span>



<p>Conforme os requisitos legais, para exercer o direito, é necessário observar:</p>



<ul><li>a <strong>prévia solicitação à banca examinadora</strong>.</li><li>a criança deve possuir <strong>até 6 meses de idade na data de realização da prova</strong>.</li><li>a presença de um acompanhante, que permanecerá em sala reservada.</li><li>a amamentação pode se dar a cada 2 horas, durando até 30 minutos, por filho.</li><li>o <strong>tempo de amamentação será compensado</strong> em igual medida, para não prejudicar a candidata.</li></ul>



<p>A presente lei é um exemplo de <strong>equidade</strong>: a igualdade em sua visão material, segundo a qual pessoas em situações diferentes devem ser tratadas de forma diferenciada, garantindo o exercício de um direito em iguais condições.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.867/19 &#8211; Mediação e arbitragem da indenização nas desapropriações por utilidade pública</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-867-19-mediacao-e-arbitragem-da-indenizacao-nas-desapropriacoes-por-utilidade-publica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2019 13:30:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[desapropriação]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13867.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019</a>, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.</p>



<p>A novidade legislativa consiste na possibilidade de o particular cujo imóvel foi desapropriado optar pela mediação ou arbitragem na discussão sobre o valor da indenização.</p>



<span id="more-1070"></span>



<p>Nesse contexto, poderá ser indicado o órgão ou instituição cadastrada pelo desapropriante e, inclusive, pode-se recorrer às câmaras de mediação criadas pelos entes públicos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.<br> § 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.<br> § 3º  (VETADO).<br> § 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 5º  (VETADO).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Decreto lei nº 3.365/41 (abre numa nova aba)">Decreto lei nº 3.365/41</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.853/19 &#8211; Proteção de dados pessoais e criação a Autoridade Nacional de Proteção de Dados</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-853-19-protecao-de-dados-pessoais-e-criacao-a-autoridade-nacional-de-protecao-de-dados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Aug 2019 12:48:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[proteção de dados]]></category>
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					<description><![CDATA[

A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019</a>, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm" target="_blank">Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018</a>, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.</p>



<span id="more-1045"></span>



<p>Com as modificações introduzidas, a Lei nº 13.709/18 passa a ser denominada  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e passa a ter um regramento mais detalhado no que diz respeito à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), merecendo destaque:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 55-J. Compete à ANPD:<br> I &#8211; zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;<br>III &#8211; elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;<br>IV &#8211; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;<br>IX &#8211; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;<br>XIX &#8211; garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei 13.709/2018 (abre numa nova aba)">Lei 13.709/2018</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Emenda constitucional nº 101/2019 &#8211; Extensão do direito à acumulação de cargos públicos</title>
		<link>https://indexjuridico.com/emenda-constitucional-no-101-2019-extensao-do-direito-a-acumulacao-de-cargos-publicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 06 Jul 2019 17:41:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=997</guid>

					<description><![CDATA[A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: "Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.".]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: &#8220;Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.&#8221;.</p>



<p>O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI. </p>



<p>O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 37, XVI &#8211; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:<br>a) a de dois cargos de professor;<br>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Constituição federal (abre numa nova aba)">Constituição federal</a></cite></blockquote>



<span id="more-997"></span>



<p>A emenda em questão não segue melhor técnica e redação legislativa, existindo atualmente controvérsia sobre a efetiva extensão do preceito. Uma visão preliminar lançada pelos estudiosos aponta que a acumulação possa ser semelhante à do art. 142, §3º, II, da CF/88, que trata dos militares das forças armadas. Neste caso, a cumulação permitida se restringe aos âmbito das profissões da saúde. Por outro lado, uma interpretação mais generosa comporte a noção de que a cumulação pode se dar com cargo de professor também, apesar de a Constituição ser clara ao definir que a cumulação de professor decorre de dois cargos de professor ou de um cargo de professor e outro técnico.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.836/19 &#8211; Informação sobre deficiência na denúncia de violência doméstica</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-836-19-informacao-sobre-deficiencia-na-denuncia-de-violencia-domestica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jun 2019 13:32:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.</p>



<p>Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá <strong>informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. </strong></p>



<span id="more-992"></span>



<p>Dessa forma, o art. 12, da Lei nº 11.340/06, passa a ter a seguinte redação:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:<br>I &#8211; ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;<br>II &#8211; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;<br>III &#8211; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;<br>IV &#8211; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;<br>V &#8211; ouvir o agressor e as testemunhas;<br>VI &#8211; ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;<br>VII &#8211; remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.<br><br>§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:<br>I &#8211; qualificação da ofendida e do agressor;<br>II &#8211; nome e idade dos dependentes;<br>III &#8211; descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.<br><strong>IV &#8211; informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.</strong><br>§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.<br>§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei maria da penha (abre numa nova aba)">Lei maria da penha</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.834/19 &#8211; Tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-834-19-tipificacao-do-crime-de-denunciacao-caluniosa-com-finalidade-eleitoral/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jun 2019 13:19:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=990</guid>

					<description><![CDATA[A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de <strong>denunciação caluniosa com finalidade eleitoral</strong>.</p>



<p>O tipo penal é apresentado no art. 326-A:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 326-A. &nbsp;Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, <strong>com finalidade eleitoral</strong>:<br>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.<br> § 1º &nbsp;A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.<br>§ 2º &nbsp;A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm#art326a" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código Eleitoral (abre numa nova aba)">Código Eleitoral</a></cite></blockquote>



<span id="more-990"></span>



<p>O ato típico é igual ao do art. 339, do Código Penal, diferenciando-se apenas pelo elemento subjetivo especial, que é a finalidade eleitoral da denúncia caluniosa. A penas são iguais e as hipóteses de majoração ou redução são as mesmas (anonimato ou nome suposto e imputação de contravenção).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:<br>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.<br>§ 1º &#8211; A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.<br>§ 2º &#8211; A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código Penal (abre numa nova aba)">Código Penal</a></cite></blockquote>



<p>O novo dispositivo entrou em vigor com sua publicação, mas, naturalmente, só é imputável aos fatos ocorridos após sua vigência.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar nº 166/2019 &#8211; O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-complementar-no-166-2019-o-cadastros-positivos-de-credito-e-responsabilidade-civil-dos-operadores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 May 2019 14:07:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei Complementar nº 166/2019 - O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A<a rel="noreferrer noopener" aria-label=" Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp166.htm" target="_blank"> Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019</a>, altera a <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm" target="_blank">Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001</a>, e a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (abre numa nova aba)">Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011</a>, para dispor sobre <strong>os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.</strong></p>



<p>Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm" target="_blank">Lei nº 12.414/2011.</a></p>



<p>O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.</p>



<p>A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.</p>



<p>No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.772/18 &#8211; Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-772-18-criminalizacao-do-registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Apr 2019 12:42:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2018]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=915</guid>

					<description><![CDATA[Lei nº 13.772/18 - Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.</p>



<p>Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br>II &#8211; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,<strong> violação de sua intimidade</strong>, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)</a> </p><cite> Lei nº 11.340/2006 </cite></blockquote>



<p>Houve acréscimo, portanto, da situação de <strong>violação da intimidade</strong> como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>



<p>Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Registro não autorizado da intimidade sexual</strong><br>Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:<br>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.<br>Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. </p><cite>Código penal de 1940</cite></blockquote>



<p>O tipo, como se lê, trata exatamente do <strong>registro não autorizado de intimidade sexual </strong>do participante, independentemente do sexo do mesmo. </p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
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