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	<title>legítima defesa &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>legítima defesa &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Art. 25 &#8211; Da legítima defesa real e putativa</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-25/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2019 18:13:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título II - Do crime]]></category>
		<category><![CDATA[excludentes de ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[legítima defesa]]></category>
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					<description><![CDATA[Legítima defesaArt. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa é a segunda causa de justificação prevista no Código. Por ela, a reação a uma agressão injusta considera-se lícita, mesmo que se ajuste ao tipo criminal. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Legítima defesa</strong><br>Art. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. </p></blockquote>



<p>A <strong>legítima defesa</strong> é a segunda <em><a href="https://cp.indexjuridico.com/art-23/">causa de justificação</a></em> prevista no Código. Por ela, a reação a uma agressão injusta considera-se lícita, mesmo que se ajuste ao tipo criminal. </p>



<p>Os elementos da causa excludente são os seguintes:</p>



<ul><li><font color="#191e23"><b>Uso&nbsp;moderado&nbsp;dos&nbsp;meios&nbsp;necessários</b></font>: a reação da vítima da agressão deve ser moderada e deve se valer dos meios necessários para repelir a agressão.</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Esse requisito é relativamente casuístico. Se a vítima tem a seu dispor vários meios para repelir a agressão, deve escolher o meio suficientemente necessário (mínima lesividade, mas eficiente) e usá-lo moderadamente.</p><p>Então, se a vítima tem a seu dispor um canhão, um revólver e uma espada para repelir a agressão injusta consistente em disparos, a escolha do revólver seria o meio mais adequado para repelir o ataque, pois o canhão seria desproporcionalmente exagerado e a espada poderia ser insuficiente para tanto.</p><p>Por outro lado, se o único meio ao dispor da vítima for desproporcional, ela poderá usá-lo com a moderação possível, pois é o único meio necessário disponível (no lugar de dez tiros de canhão, usa apenas um).</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Se a vítima reage com <strong>excesso</strong>, seja pelo uso do meio desnecessariamente desproporcional ou uso imoderado do meio necessário, nasce para o agressor a possibilidade de <strong>legítima defesa sucessiva</strong>, pois a reação da vítima passa a ser uma agressão injusta.</p><p>O <strong>excesso pode ser doloso ou culposo</strong>, submetendo o agente às respectivas punições.</p><p>O excesso, ainda, pode ser <strong>intensivo</strong> (relativo ao uso de meios desproporcionais) (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978) ou <strong>extensivo</strong> (o que se estende para além da atualidade da agressão). O tema não é unânime na doutrina, mas Bitencourt (2017) afirma que o excesso extensivo nada mais é do que um ato criminoso subsequente, visto que a janela cronológica da legítima defesa real não mais subsiste.</p></blockquote>



<ul><li><strong>Agressão injusta</strong> (<em>aggressio injusta</em>) <strong>atual ou iminente</strong>: a agressão a ser repelida deve ser injusta, ou seja, deve ser fruto de uma atuação ilícita promovida por terceiro. Ela deve ser, ademais, <strong>atual</strong> (está ocorrendo no mesmo momento) ou <strong>iminente</strong> (está prestes a ocorrer) e deve ser <strong>concreta</strong>, e não puramente fictícia ou hipotética. <strong>Não se admite uma reação a uma ação passada</strong> (isso seria vingança, e não defesa).</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A injustiça da ação faz com que atos da natureza, um ataque aleatório de um animal (diferente de um ataque ordenado) ou a agressão de um inimputável não sejam passíveis de reação por legítima defesa.</p><p>A doutrina não é unânime, mas, de forma geral, admite-se o <a href="https://cp.indexjuridico.com/art-24/">estado de necessidade </a>para estas circunstâncias.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Ora, a possível fuga diante da agressão de um inimputável nada tem de deprimente: não é um ato de poltronaria, mas uma conduta sensata e louvável. Assim, no caso de tal agressão, o que se deve reconhecer é o &#8220;estado de necessidade&#8221;, que, diversamente da legítima defesa, fica excluído pela possibilidade de retirada do periclitante.</p><cite>hungria; fragoso, 1978, p. 296.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A injustiça da agressão também pode decorrer de <strong>ato culposo</strong>, visto que a conduta culposa é ilícita e, portanto, injusta.</p></blockquote>



<ul><li><strong>Direito seu ou de outrem</strong>: a legítima defesa pode se operar para proteger direito próprio ou alheio. A noção de direito aqui é ampla, abrangendo direitos e bens jurídicos morais e patrimoniais tuteláveis do indivíduo.</li></ul>



<p>O Código, mantendo a posição da sua redação original, <strong>não exige a inevitabilidade do confronto</strong>. Isso significa que o agente não é obrigado a fugir ou prevenir inteiramente a agressão (<em><strong>commodus discessus</strong></em>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio.</p><p>[&#8230;] </p><p>Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso.</p><cite>HUNGRIA; fragoso, 1978, p. 288-289, 292.</cite></blockquote>



<p>A doutrina admite, ainda, a figura da <strong>legítima defesa putativa</strong>, que decorre da equivocada representação da situação fática vivida pelo agente, que imagina estar sofrendo ou prestes a sofrer um agressão injusta, e assim reage. Como modalidade <strong>erro de tipo</strong>, aplica-se a lógica do<a href="https://cp.indexjuridico.com/art-20/"> art. 20:&nbsp;</a>se o erro for perdoável, exclui-se o dolo e o crime; se for imperdoável, responde-se a título de culpa.</p>



<p><strong>Contra a legítima defesa putativa, é possível uma legítima defesa real</strong>, mas <strong>contra uma legítima defesa real não é possível outra legítima defesa real</strong>  (a chamada legítima defesa recíproca), pois neste caso há reação lícita, inexistindo injustiça a ser objeto de reação. A doutrina também admite duas posturas de legítima defesa putativa.</p>



<p>Por fim, é interessante observar a existência dos <strong>ofendículos</strong>, que são mecanismos preordenados para a defesa da propriedade (cercas elétricas, cacos de vidro em muros etc.). A doutrian disputa a natureza desses instrumentos, mas é dominante a visão de que sua colocação é um ato de exercício regular de direito, e sua ativação prática um exercício de legítima defesa da propriedade (ESTEFAM, 2018). </p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2017. <br>ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2018.<br>HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978.  <br></p>
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			</item>
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		<title>Legítima defesa</title>
		<link>https://indexjuridico.com/legitima-defesa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jun 2017 18:14:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão de ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[legítima defesa]]></category>
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					<description><![CDATA[O Código Penal expõe: Art. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de causa excludente de ilicitude referente ao repelimento moderado de injusta agressão (deve ser portanto, uma direta ou indireta agressão humana) que está acontecendo (atual) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código Penal expõe:</p>
<p class="lex">Art. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.</p>
<p>Trata-se de causa excludente de ilicitude referente ao repelimento moderado de injusta agressão (deve ser portanto, uma direta ou indireta agressão humana) que está acontecendo (atual) ou prestes a acontecer (iminente) para proteger direito seu ou de outrem (finalidade almejada pelo agente).</p>
<p>São suas características precípuas, além da imersão psicológica do agredido na situação justificante:</p>
<p class="dest"><strong>Uma injusta agressão</strong>: é conduta contrária ao direito (ação ou omissão) que ameaça bens jurídicos de alguém. Há divergência sobre a conduta do inimputável.</p>
<p class="cit">Alerta a doutrina que a injustiça da agressão independe da consciência do agressor. Inimputáveis, por exemplo, podem cometer agressões injustas (por eles não compreendidas), autorizando o agredido invocar legítima defesa. (CUNHA, Rogério Sanches. <strong>Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)</p>
<p class="dest"><strong>Atual ou iminente</strong>: não podendo ser futura. Deve corresponder à noção de reação.</p>
<p class="cit">A ação exercida após cessado o perigo caracteriza vingança, que é penalmente reprimida. Igual sorte tem o perigo futuro, que possibilita a utilização de outros meios, inclusive a busca de socorro da autoridade pública. (JESUS, Damásio de. <strong>Direito penal</strong>: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014, recurso digital.).</p>
<p class="dest"><strong>Uso moderado dos meios necessários</strong>: de acordo com as circunstâncias e meios disponíveis, exige-se que a reação seja razoável, proporcional e moderada, suficiente para impedir a agressão. O excesso impõe a responsabilidade a título culposo ou doloso.</p>
<p class=cit>Trata-se daquele menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão. Havendo mais de um recurso capaz de obstar o ataque ao alcance do sujeito, deve ele optar pelo menos agressivo. (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. <strong>Direito penal esquematizado</strong>: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, recurso digital).</p>
<p>É importante relembrar o que informa o <em>art. 23, parágrafo único, do CP</em>, aplicável a todas as espécies de excludentes:</p>
<p class="lex">Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.</p>
<p>A configuração do <strong>excesso </strong>é subsequente à reação justificada e pode decorrer de dolo ou culpa. Exemplo clássico disso é a &#8220;reação&#8221; que continua após o cessar da agressão inicial, como no caso em que o agressor já encontra-se submetido. </p>
<p class="cit">Excesso: É a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das descriminantes deixam de existir, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido (cf. art. 23, parágrafo único). (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. <strong>Código penal comentado</strong>. São Paulo: Saraiva, 2013, recurso digital).</p>
<p>A doutrina ainda se debruça sobre vertente do <strong>excesso doloso decorrente de erro de proibição indireto</strong>. Neste caso, a pessoa que reage excede-se dolosamente por erro sobre os limites objetivos da legítima defesa (ex. a pessoa pensa que a legítima defesa abrange atos posteriores ao efetivo repelimento da agressão).</p>
<p class="cit">Neste último exemplo, embora a conduta praticada em excesso tenha sido dolosa, ela foi derivada de erro sobre os limites de uma causa de justificação, e nesse caso, como em qualquer modalidade de erro, devemos aferir se era evitável ou inevitável. Se inevitável, o agente, embora atuando em excesso, será considerado isento de pena; se evitável o erro, embora o fato por ele praticado seja típico, ilícito e culpável, verá sua pena reduzida entre os limites de um sexto a um terço, nos termos da parte final do art. 21 do Código Penal. (GRECO, Rogério. p. <strong>Curso de Direito Penal</strong>. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 463).</p>
<p>O <strong>excesso doloso</strong> (<em>intencional, consciente, voluntário</em>), excetuadas as situações de erro se transforma em ilícito próprio, respondendo a pessoa a título doloso.</p>
<p>O <strong>excesso culposo</strong> (<em>inconsciente, involuntário ou não intencional</em>) angaria discussões mais complexas na doutrina sobre a efetiva natureza da conduta, mas, sob a luz do Código Penal, é admitida em termos gerais como situação de erro. Assim, investiga-se se estamos diante de erro invencível (<em>inevitável, desculpável, escusável</em>), situação em que o agente não responderá; ou se o erro é vencível (<em>evitável, indesculpável, inescusável</em>), ocasião em que haverá responsabilidade a título de culpa.</p>
<p>Outro tópico discutido sem muita homogeneidade doutrinária é o <strong>excesso intensivo e extensivo</strong>.</p>
<p class="cit">O excesso extensivo se dá quando a defesa se prolonga durante mais tempo do que dura a atualidade da agressão. O excesso intensivo pressupõe, ao contrário, que a agressão seja atual mas que a defesa poderia e deveria adotar uma intensidade lesiva menor. O excesso extensivo é, pois, um excesso na duração da defesa, enquanto que o excesso intensivo é um excesso em sua virtualidade lesiva. (MIR PUIG, Santiago. <strong>Derecho penal</strong>: parte general, p. 434, <em>apud</em> GRECO, Rogério. op. cit., p. 465).</p>
<h2>Legítima defesa real <em>vs</em> legítima defesa putativa</h2>
<p>A doutrina não admite a concomitância de legítimas defesas reais, pois é necessário que exista uma agressão injusta, e a reação legítima é, por natureza, justificada. Isso não é empecilho para um embate entre legítima defesa real e putativa (<em>imaginária, decorrente de erro, má representação da realidade vivenciada</em>), pois a <strong>ação putativa</strong>, firmada em erro sobre o contexto fático, é injusta, permitindo que ocorra a reação legítima.</p>
<p class=dest>O caso clássico exposto pela doutrina é a do encontro entre inimigos capitais. Um, pensando que o outro se aproxima com intuito vil (quando na verdade vem buscar conciliação), efetua disparo preventivamente, supondo encontrar-se prestes a ser alvejado. O outro, diante da agressão, reage.</p>
<p>Outro caso é o de <strong>legítima defesa sucessiva</strong>:</p>
<p class=cit>É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda-se contra esse excesso (legítima defesa sucessiva — isto é “a reação contra o excesso”). (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. <strong>Direito penal esquematizado</strong>: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, recurso digital).</p>
<h2><em>Commodus discessus</em></h2>
<p>A possibilidade de evitar integralmente a situação que ensejará a necessidade do uso da legítima defesa, fugindo inteiramente da ocasião em vias inflamatórias, chama-se &#8220;commodus discessus&#8221;, ou &#8220;saída cômoda&#8221;. A doutrina não observa empecilho ao reconhecimento da causa excludente caso a pessoa agredida não tenha aproveitado a oportunidade de se evadir do conflito. Em outras palavras, a agressão não precisa ser inevitável para se viabilizar a legítima defesa.</p>
<h2>Ofendículos</h2>
<p>São mecanismos e instrumentos empregados para a defesa de bens jurídicos (ex. cercas elétricas, material cortante em muros).</p>
<p class=cit>Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada. (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. <strong>Direito penal esquematizado</strong>: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, recurso digital).</p>
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