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	<title>lei maria da penha &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>lei maria da penha &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Lei nº 13.871/19 &#8211; Alteração da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.871/19 altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.871/19 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13894.htm" target="_blank">Lei nº 13.871/19</a> altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.</p>



<span id="more-1116"></span>



<p>O art. 9º, §2º, da Lei Maria da Pena, é acrescido do inciso III:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.</p><p>§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:</p><p>III &#8211; <strong>encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.</strong></p></blockquote>



<p>O inciso V, do art. 11, tem sua redação alterada:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: <br><br>V &#8211; <strong>informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.</strong></p></blockquote>



<p>O art. 18, II, também é alterado para ressaltar a possibilidade de os órgãos de assistência judicial proporem demandas como divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.</p>



<p>Por fim, a lei altera as regras de competência territorial na ação de divórcio para as situações que envolvem a violência doméstica e familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 53. É competente o foro:<br>I &#8211; para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:<br>d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)</a>;</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>Outra alteração interessante diz respeito às atribuições do Ministério Público, que, nas causas de família, passa a intervir não apenas nos casos onde houver interesse de incapaz, mas também nas causas onde houver como parte vítima de violência doméstica ou familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.</p><p>Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, a lei determina que as causas que contam com vítima de violência doméstica tenham prioridade processual:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:</p><p>I &#8211; em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm#art6xiv." target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 </a>;</p><p>II &#8211; regulados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) </a>.</p><p><strong>III &#8211; em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha). </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.871/19 &#8211; Responsabilidade do agressor perante os custos de saúde da vítima de violência doméstica</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-871-19-responsabilidade-do-agressor-perante-os-custos-de-saude-da-vitima-de-violencia-domestica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Oct 2019 12:58:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019</a>, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a <strong>responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados</strong>.</p>



<span id="more-1090"></span>



<p>A lei em questão, portanto, determina a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos gastos públicos com o tratamento da vítima da violência doméstica.</p>



<p>Também se de termina que o agressor faça o<strong> ressarcimento dos dispositivos de segurança e medidas protetivas</strong> destinadas à proteção das vítimas.</p>



<p>Por fim, a norma explica que <strong>tais previsões não oneram a vítima nem atenuam a reprimenda penal do criminoso</strong>.</p>



<p>Ao art. 9º, da Lei 11.340/06, são acrescidos os seguintes parágrafos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.<br> § 5º  Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.<br> § 6º  O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.”</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm" target="_blank">Lei nº 13.871/19</a></cite></blockquote>



<p>A lei não tem previsão específica sobre sua vacância, aplicando-se, consequentemente o prazo de 45 dias previsto na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).</p>
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