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	<title>lep &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Livramento condicional</title>
		<link>https://indexjuridico.com/livramento-condicional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Oct 2017 18:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[lep]]></category>
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					<description><![CDATA[O instituto do livramento condicional está topograficamente inserido no título quinto do Código Penal, referente às penas e seus temas correlatos. Sendo matéria típica de execução penal, é apreciada e julgada pelo competente juiz da execução, com oitiva do Ministério Público. Em termos gerais, trata-se da possibilidade de cumprimento da pena remanescente em liberdade pelo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O instituto do <b>livramento condicional</b> está topograficamente inserido no título quinto do Código Penal, referente às penas e seus temas correlatos. Sendo matéria típica de <i>execução penal</i>, é apreciada e julgada pelo competente juiz da execução, com oitiva do Ministério Público.</p>
<p>Em termos gerais, trata-se da possibilidade de cumprimento da pena remanescente em liberdade pelo condenado (“liberdade antecipada”), desde que cumpridos os requisitos legais, cuja definição decorre de política criminal e apreciação jurisdicional. A ideia geral por trás da medida é a de abreviar a permanência carcerária e privilegiar a reinserção do condenado na sociedade.</p>
<p class=dest>A medida, ressalte-se, não tem uma relação imediata com a noção de progressão de regime, sendo desnecessária a transição de regime ou passagem por um regime ou outro para deferimento do livramento. Ademais, a progressão para regime mais ameno ainda importa em restrições evidentes à liberdade do indivíduo, como a submissão integral à colônia agrícola ou similar (semiaberto, art. 35) ou o recolhimento à noite e nas folgas em casa de albergado (aberto, art. 36). Em suma, o livramento é mais benéfico do que o cumprimento da pena em regimes mais amenos.</p>
<h2>Requisitos legais</h2>
<p>São os requisitos legais do livramento, apreciados pelo Juiz da execução:</p>
<p class=lex>Art. 83 &#8211; O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a <b>pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos</b>, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I &#8211; cumprida <b>mais de um terço da pena</b> se o condenado não for <b>reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes</b>;<br />
II &#8211; cumprida <b>mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso</b>;<br />
III &#8211; comprovado <b>comportamento satisfatório</b> durante a execução da pena, <b>bom desempenho no trabalho</b> que lhe foi atribuído e <b>aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto</b>;<br />
IV &#8211; tenha <b>reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração</b>;<br />
V &#8211; cumpridos <b>mais de dois terços da pena</b>, nos casos de condenação por <b>crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza</b>.<br />
Parágrafo único &#8211; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.</p>
<p>Como se percebe, existem requisitos objetivos (que não dizem respeito à pessoa do apenado) e subjetivos (que tratam do condenado). De início, observe-se o requisito objetivo do quantitativo condenatório mínimo: é necessário que a pena sofrida seja <b>igual ou superior a dois anos de pena privativa de liberdade</b> (este quantitativo pode ser atingido pela soma das diversas infrações cometidas – ainda não cumpridas –, conforme art. 84). Consequentemente, penas restritivas e de multa não admitem o benefício.</p>
<p>Outro requisito diz respeito ao prazo já cumprido de pena, de acordo com a qualidade da conduta criminosa e reincidência do agente.</p>
<div class=dest>
<table cellspacing="5" cellpadding="5">
<tbody>
<tr>
<td>Hediondo, tortura, terrorismo, tráfico de pessoas ou drogas</td>
<td>+ de 2/3 da pena</td>
</tr>
<tr>
<td>Reincid&ecirc;ncia em crime doloso.</td>
<td>+ de 1/2 da pena</td>
</tr>
<tr>
<td>Demais casos, com bons antecedentes</td>
<td>+ de 1/3 da pena</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>Para os fins de cômputo desse quesito cronológico, permite-se o uso de tempo de <b>pena remida</b>, permanência em estabelecimento de <b>tratamento psiquiátrico</b> ou de <b>prisão provisória</b>.</p>
<p>Entre os <i>requisitos subjetivos</i> comuns às possibilidades acima, destacam-se o satisfatório comportamento carcerário e bom desempenho laboral, bem como aptidão para prover subsistência honesta fora do cárcere. São elementos que corroboram com o viés ressocializador da medida.</p>
<p>Também se exige a <b>reparação do dano causado</b>, caso seja possível (alguns crimes têm efeitos irreparáveis, com impossível retorno ao <i>status quo ante</i>, ou talvez o agente não tenha <i>condições de prover a reparação</i>). Essa reparação não depende de ação civil pela vítima. </p>
<p>Por fim, sendo caso de crime cometido mediante grave ameaça ou violentamente, emerge como requisito subjetivo a  <i>constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.</i> Autores como Rogério Greco (2017) sugerem que tal verificação possa ser realizada mediante exame criminológico. (art. 8º, da LEP). </p>
<p class=cit>Atente-se que o livramento não é um benefício que está à mercê da vontade do julgador, mas é um claro direito subjetivo do apenado, desde que preenchidas as formalidades constantes do preceito (SANCHES, 2016, p. 481).</p>
<h2>Condições, revogamento e extinção</h2>
<p>O indivíduo beneficiado pela medida se submete às condições apontadas pela Justiça.</p>
<p>A LEP (Lei nº 7210), em seus art. 132, explicita condições obrigatórias e exemplifica outras obrigações que podem ser impostas:</p>
<p class=lex>§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:<br />
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;<br />
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;<br />
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.<br />
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:<br />
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;<br />
b) recolher-se à habitação em hora fixada;<br />
c) não frequentar determinados lugares.</p>
<p>O benefício será revogado nos moldes do art. 86 a 88, do CP:</p>
<p class=lex>Art. 86 &#8211; Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser <b>condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível</b>:<br />
I &#8211; por crime cometido durante a vigência do benefício;<br />
II &#8211; por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.<br />
Art. 87 &#8211; O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado <b>deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.</b><br />
Art. 88 &#8211; <b>Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior</b> àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.</p>
<p>Existem, portanto, situações de revogação obrigatória (notadamente a condenação definitiva em pena privativa de liberdade por crime cometido durante o gozo do benefício ou até mesmo antes).</p>
<p class=dest>A diferença entre as hipóteses do art. 86, do CP, se vê no art. 88. De fato, se a condenação definitiva que ocorre no curso do benefício decorre de crime praticado antes da concessão do benefício, o prazo em liberdade é computado como pena cumprida e o tempo adicionado pelo novo crime pode ser computado para concessão de um novo livramento. Segue o exemplo da doutrina:</p>
<p class=cit>JOÃO, cumprindo pena pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP), foi beneficiado pelo livramento condicional faltando 3 anos para cumprir a reprimenda. Depois de 2 anos, é condenado definitivamente a pena privativa de liberdade por novo crime, porém cometido antes do período de prova do livramento, mais especificamente, estelionato (art. 171 do CP). O benefício deve ser obrigatoriamente revogado. Contudo, o tempo em que JOÃO esteve solto (2 anos) será computado como pena cumprida. Em relação ao roubo, é possível conceder novamente o benefício, desde que preenchidos os requisitos, admitindo, ainda, somar as penas dos dois crimes para se chegar ao quantum mínimo de 2 anos (art. 84 do CP). (SANCHES, 2016, p. 488).</p>
<p>Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se <b>extinta a pena privativa de liberdade. </b>(art. 90, do CP). Essa extinção não será declarada se houver pendência de processo por crime cometido na vigência do livramento (art. 89).</p>
<p>Essa última observação decorre do fato de que, advindo condenação ulterior por crime cometido no curso do benefício, o período já gozado não será considerado pena cumprida. Há, portanto, uma prorrogação do prazo de livramento, a fim de evitar a extinção indevida da pena.</p>
<h2>Complemento</h2>
<h3>Falta grave</h3>
<p>Por falta de previsão legal, “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento<br />
condicional”. Este é, inclusive, o literal enunciado da Súmula nº 441, do STJ. Entretanto, a falta grave é indício subjetivo negativo, podendo vir a inviabilizar a concessão do benefício:</p>
<p class=ementa>2. A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não interrompa o  prazo  para  a  obtenção  do  benefício do livramento condicional  (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. (STJ. T5. HC 400744. HABEAS CORPUS nº 2017/0119608-1. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).</p>
<h3>Reincidência específica</h3>
<p>Outro tópico interessante diz respeito à noção de reincidência específica para aplicação do critério mais rigoroso de livramento. (>2/3) Sobre o assunto, debate a doutrina:</p>
<p class=cit>Por essa razão, a partir dessa alteração legislativa [Lei nº 13.344/2016], acreditamos que a razão esteja com Alberto Silva Franco, ao exigir que se considere reincidência específica a prática de infrações penais idênticas, isto é, aquelas que encontram moldura no mesmo tipo penal. Dessa forma, não se poderia considerar como reincidente específico o agente que viesse a ser condenado, inicialmente, pelo crime de estupro e, posteriormente, por um crime de tráfico de drogas, ou pelo delito de tráfico de pessoas. (GRECO, 2017, e-book).</p>
<h3>Diferenças com o <i>sursis</i>:</h3>
<p class=cit>No livramento condicional o condenado retorna ao convívio social depois do cumprimento de parte da pena que lhe foi imposta, dependendo da natureza do crime e de suas condições pessoais. Foi condenado, cumpre uma fração da reprimenda e, posteriormente, é colocado em liberdade. Por sua vez, no sursis o condenado sequer inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. Distinguem-se também quanto à duração. No livramento condicional o período de prova, também chamado de período de experiência, isto é, o tempo em que o condenado deve observar as condições legais e judiciais impostas, bem como respeitar as causas de revogação, é representado pelo restante da pena ainda não cumprido. No sursis, de seu turno, o período de prova deve ser estipulado dentro dos parâmetros legalmente indicados: entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, mas que pode ser diverso, tal como no sursis etário e no sursis humanitário, bem como em hipóteses indicadas por leis especiais, como é o caso dos crimes ambientais. Finalmente, o sursis geralmente é concedido pela sentença condenatória, que comporta recurso de apelação (art. 593 e § 4.º, do CPP). Mas também pode ser concedido pelo acórdão, em grau de recurso ou em se tratando de competência originária dos tribunais. Já o livramento condicional é obrigatoriamente deferido pelo juízo da execução, e para impugnar essa decisão o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP). (MASSON, 2014, e-book).</p>
<h2>Referências</h2>
<p class=bib>GRECO, Rogério. <i>Código penal: comentado</i>. Niterói: Impetus, 2017.<br />
MASSON, Cléber. <i>Código penal comentado</i>. Rio de Janeiro: Forense, 2014.<br />
SANCHES, Rogério. <i>Manual de direito penal: parte geral</i>. Salvador: JusPodivm, 2016.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class=sindent>(TRF3 – Juiz Federal Substituto – 2016) Se o defensor de um condenado preso entender que ele faz jus ao livramento condicional, deverá:</p>
<div class=item>a) Solicitar ao Tribunal, mediante a impetração de habeas corpus;</div>
<div class=coment style="display:none;">Quem aprecia a matéria é o Juiz da execução.</div>
<div class=item>b) Solicitar ao Tribunal, mediante a propositura de Revisão Criminal; </div>
<div class=coment style="display:none;">Quem aprecia a matéria é o Juiz da execução.</div>
<div class=item>c) Solicitar ao Juiz da Execução, mediante Agravo em Execução;</div>
<div class=coment style="display:none;">O agravo é recurso contra decisão contrária.</div>
<div class=item>d) Solicitar ao Juiz da Execução, mediante petição.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(DPE-ES &#8211; Defensor Público – 2016) Sobre o livramento condicional:</p>
<div class=item>a) é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de incorrer em progressão por salto.</div>
<div class=coment style="display:none;">Uma coisa não influi na outra. O regime não é requisito do livramento.</div>
<div class=item>b) segundo a jurisprudência majoritária do STJ, o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser aferido após o término do período de prova, ainda que este não tenha sido prorrogado pelo juízo da execução.</div>
<div class=coment style="display:none;">Não. Somente durante o período de prova. Ainda, o art. 89 inclusive proíbe a apreciação do livramento antes que seja definido o julgamento da infração penal que venha a causar a revogação do benefício.</div>
<div class=item>c) o lapso temporal para o livramento condicional no caso de reincidente é de dois terços da pena.</div>
<div class=coment style="display:none;">Metade.</div>
<div class=item>d) é vedada a revogação do livramento condicional por crime cometido antes do período de prova.</div>
<div class=coment style="display:none;">É possível e obrigatória.</div>
<div class=item>e) é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto. Não havendo reincidência específica, o prazo é de 2/3.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(TJSC &#8211; Juiz Substituto – 2015) NÃO é requisito para obtenção do livramento condicional: </p>
<div class=item>a) Cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou assemelhado. </div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>b) Pagamento da pena de multa. </div>
<div class=coment style="display:none;">Não é requisito.</div>
<div class=item>c) Reparação do dano, salvo impossibilidade de o fazer.</div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>d) Cumprimento de mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.</div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>e) Cumprimento de mais da metade se for reincidente em crime doloso. </div>
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