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	<title>mandado de segurança &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>mandado de segurança &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>STJ – Súmula nº 628 comentada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 18:07:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência comentada]]></category>
		<category><![CDATA[mandado de segurança]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre [&#8230;]]]></description>
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<p>A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. </p><cite>Superior Tribunal de Justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado trata da denominada teoria da encampação no âmbito do mandado de segurança, notadamente na aferição da legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no remédio. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 6<sup>o</sup>&nbsp; A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.&nbsp;<br>§ 3<sup>o</sup>&nbsp; <strong>Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.&nbsp; </strong></p><cite>Lei nº 12.016/2010 (Mandado de segurança)</cite></blockquote>



<p>A <strong>teoria da encampação</strong> é acolhida quando <strong>a autoridade apontada, mesmo que não tenha praticado ou determinado a prática do ato, defende-o e adentra o mérito do embate, encampando-o.</strong> A encampação ocorre mesmo quando essa autoridade venha a questionar sua legitimidade para constar na ação como autoridade coatora (BUENO, 2014). </p>



<p>Assim, mesmo que não seja a autoridade correta, a presença dos seguintes elementos permitem sua manutenção na lide:</p>



<ul><li>existência de <strong>vínculo hierárquico</strong> entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; </li><li><strong>manifestação a respeito do mérito</strong> nas informações prestadas; </li><li><strong>ausência de modificação de competência</strong> estabelecida na Constituição Federal.  </li></ul>



<p>Esse último ponto merece um destaque. Só pode ocorrer encampação se o erro na escolha da autoridade não implicar mudança de competência de órgão jurisdicional. É com base neste ponto que o STJ tende a extinguir diversos mandados de segurança sem análise do mérito.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.703.947/PR, a parte apontou  o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como autoridade coatora em um caso que envolve nomeação em concurso público. Mesmo que essa autoridade tenha prestado informações e defendido o ato no mérito, não foi admitida a encampação, pois a autoridade coatora correta seria o Governador do Estado, o que traria a competência para outro órgão julgador.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.</p>
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