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	<title>novo cpc &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>novo cpc &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Incidente de assunção de competência no novo CPC</title>
		<link>https://indexjuridico.com/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 12:11:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Procedimento nos tribunais]]></category>
		<category><![CDATA[incidente]]></category>
		<category><![CDATA[novo cpc]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
		<category><![CDATA[tribunal]]></category>
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					<description><![CDATA[O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da Common&#160;Law, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito. Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da <em>Common&nbsp;Law</em>, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito.</p>



<p>Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária ou ação originária proponha (de ofício ou a pedido) <strong>a análise da questão por outro órgão colegiado</strong> do Tribunal, conforme previsão regimentar (normalmente a o órgão especial ou o plenário), caso entenda que a demanda envolve <strong>relevante questão de direito, com grande repercussão social.&nbsp;A multiplicidade de casos é desnecessária.</strong></p>



<p>Sendo admitido o incidente, o órgão indicado julgará a matéria com <strong>efeitos vinculantes perante juízos singulares e fracionários na sua circunscrição</strong>. Evidentemente, pode ocorrer revisão plenária ou pelo órgão indicado no regimento interno.</p>



<p class="dest">A ideia por trás do incidente é a de definir com <strong>celeridade </strong>(já que é desnecessária uma multiplicidade de demandas) uma <strong>questão jurídica relevante&nbsp;e&nbsp;com&nbsp;relevante repercussão&nbsp;social</strong>, evitando maiores dissidências e permitindo a formulação de uma decisão vinculante.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.<br>§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.<br>§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.<br>§ 3º <strong>O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários</strong>, exceto se houver revisão de tese.<br>§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.</p><cite>Código de Processo Civil <br></cite></blockquote>



<p>A doutrina comenta:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente (DONIZETTI, 2018, tit. I, cap. III)</p></blockquote>



<p>A decisão tomada no incidente tem caráter normativo na respectiva circunscrição, podendo inclusive motivar a <strong>improcedência liminar</strong> de um pedido, nas causas onde for desnecessária instrução:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:<br>III &#8211; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</p><cite>Código de Processo Civil </cite></blockquote>



<p>O pronunciamento no incidente, ademais, <strong>deve ser observados</strong> pelos juízes e tribunais na respectiva circunscrição judiciária:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: <br>III &#8211; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;</p><cite>Código de Processo Civil  </cite></blockquote>



<p>É interessante perceber, ademais, que a decisão não unânime no incidente de assunção de incompetência <strong>não se sujeita à técnica de expansão da colegialidade</strong> (art. 942, do CPC).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p class="bib">DONIZETTI, Elpídio. <em>Novo Código de Processo Civil Comentado</em>. São Paulo: Atlas, 2018.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cumulação de pedidos: própria, sucessiva, subsidiária e alternativa</title>
		<link>https://indexjuridico.com/cumulacao-de-pedidos-propria-sucessiva-subsidiaria-e-alternativa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 00:55:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Da petição inicial]]></category>
		<category><![CDATA[do pedido]]></category>
		<category><![CDATA[ncpc]]></category>
		<category><![CDATA[novo cpc]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[O Código de Processo Civil de 2015 permite de forma geral a cumulação de pedidos (cumulação objetiva, pois trata do objeto do processo, e não de seus sujeitos) em uma demanda, contanto que haja compatibilidade entre os mesmos e que seja respeitada a competência do juízo e o procedimento pertinente:]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Código de Processo Civil de 2015 permite de forma geral a cumulação de pedidos (cumulação objetiva, pois trata do objeto do processo, e não de seus sujeitos) em uma demanda, contanto que haja compatibilidade entre os mesmos e que seja respeitada a competência do juízo e o procedimento pertinente.</p>



<span id="more-792"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.<br>§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:<br>I &#8211; os pedidos sejam compatíveis entre si;<br>II &#8211; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;<br>III &#8211; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.<br>§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.</p><cite>CPC/2015</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Quando uma petição apresenta pedidos contraditórios, que conflitam entre si, a doutrina a chama de &#8220;petição suicida&#8221;.</p></blockquote>



<p>Nesse contexto, a doutrina há muito sistematiza as possibilidades de cumulação dos pedidos, evidenciando relações entre os mesmos.</p>



<p>A forma básica de cumulação é a <strong>simples</strong> ou <strong>própria</strong>. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.</p></blockquote>



<p>Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da <strong>cumulação sucessiva imprópria</strong>. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.</p></blockquote>



<p>O Código é claro sobre esta possibilidade:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.</p><cite>Cpc/2015</cite></blockquote>



<p>Assim, na sucessão imprópria, a análise da procedência do pedido seguinte depende da rejeição do pedido principal. Outra possibilidade é a <strong>sucessão própria</strong>, onde a análise da procedência do pedido seguinte depende da procedência do pedido inicial. </p>



<p>Assim, na <strong>cumulação sucessiva própria</strong>, os pedidos subsequentes dependem da procedência do pedido inicial. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, o indivíduo pede a declaração da paternidade e, sendo esta procedente, pede a constituição da obrigação alimentar. O segundo pedido só pode ser analisado se o primeiro for acatado.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-citquote"><p>Na cumulação sucessiva própria, a rejeição do primeiro pedido acarreta a rejeição do segundo, o que não ocorre na cumulação sucessiva imprópria, em que a rejeição do primeiro pedido não impede que o juiz acolha o pedido subsidiário.</p><cite>MONTENEGRO FILHO, 2018, tópico 3.5.3.3.</cite></blockquote>



<p>Por fim, há a <strong>cumulação alternativa</strong>, onde o litigante, sem preferência explícita, busca a procedência de um pedido dentre vários. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Imagine uma situação contratual onde o demandante busca a entrega da coisa comprada <strong><mark style="background-color:rgba(0, 0, 0, 0)" class="has-inline-color has-black-color">ou </mark></strong>a indenização pelo preço integral com acréscimos legais diante da mora verificada.</p></blockquote>



<hr class="wp-block-separator"/>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p class="bib">MONTENEGRO FILHO, Misael. <em>Direito processual civil</em>. São Paulo: Editora Atlas, 2018. </p>
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