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	<title>nulidades &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>nulidades &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Ação rescisória no novo CPC: objeto, cabimento e características</title>
		<link>https://indexjuridico.com/acao-rescisoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jan 2018 11:57:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Procedimentos especiais e sucedâneos recursais]]></category>
		<category><![CDATA[ação rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[nulidades]]></category>
		<category><![CDATA[sucedâneo recursal]]></category>
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					<description><![CDATA[De forma geral, temos na decisão de mérito revestida pelo manto da coisa julgada uma sensação de segurança jurídica e pacificação do conflito judicializado. Em tese, isso deriva do desfecho de um processo judicial contraditório, garantidor de ampla defesa e guiado por um órgão julgador imparcial e previamente definido. Em certas ocasiões, entretanto, é possível reavivar a discussão após o esgotamento do procedimento e de seus recursos.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>De forma geral, temos na decisão de mérito revestida pelo manto da coisa julgada uma sensação de <strong>segurança jurídica e pacificação do conflito judicializado</strong>. Em tese, isso deriva do desfecho de um processo judicial <em>contraditório, garantidor de ampla defesa e guiado por um órgão julgador imparcial e previamente definido</em>. Em certas ocasiões, entretanto, é possível reavivar a discussão após o esgotamento do procedimento e de seus recursos.</p>



<p>Uma das formas típicas de realizar tal proeza é o manejo da <strong>ação rescisória</strong>, a qual se debruça sobre <strong>vícios ou erros que acometem o processo original</strong> para rescindir a decisão ali prolatada e alcançar uma nova decisão, adequada aos corretos parâmetros jurídicos e fáticos. Relativizam-se, consequentemente, os festejados efeitos da coisa julgada, desconstituindo uma decisão viciada para prestigiar uma idônea.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>No eterno conflito entre dois essenciais valores de nosso sistema processual, o legislador, ao prever, ainda que de forma excepcional, a ação rescisória, dá uma derradeira chance à justiça em detrimento da segurança jurídica (NEVES, 2016, p. 1565).</p></blockquote>



<p>A ação rescisória é uma <strong>demanda autônoma</strong> (não é um recurso ou incidente, sendo comumente definida como de sucedâneo recursal) de <strong>natureza desconstitutiva</strong> (ou constitutiva negativa), com curso em autos próprios, que busca desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado com base em <strong>certos vícios ou circunstâncias taxativamente previstos na legislação</strong>. Entretanto, não é qualquer vício que possibilita a propositura da demanda:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-default"><p>Quando o vício é daqueles que desaparecem quando o processo se encerra, não cabe a ação rescisória. Ela exige que a nulidade seja absoluta, que se prolongue para além do processo (GONÇALVES, 2016, tópico nº 5.3.1)</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Objeto da ação rescisória: regra e exceções</h2>



<p>Como regra geral, vislumbra-se que o <strong>objeto central da ação rescisória é a decisão de mérito transitada em julgado</strong>. Assim, não é cabível a propositura em face de decisões que não apreciam o mérito (o aspecto material, o tema de fundo) da demanda, como as que, por exemplo, extinguem o processo por falta de algum pressuposto ou que meramente declaram extinta a execução.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Na sistemática do CPC/2015, decisões interlocutórias de mérito também transitam em julgado autonomamente (vide o julgamento antecipado parcial), possibilitando a apresentação da ação rescisória em relação a tais partes da demanda.</p></blockquote>



<p>Por outro lado, há decisões que não são de mérito (pelo menos tecnicamente), mas que <strong>impedem a repropositura da ação</strong>. Em tais situações, a ação rescisória é viável. É o caso do reconhecimento da prescrição e da decadência (casos em que não se analisa propriamente a questão de fundo, mas que são de mérito por força legal, nos termos do art. 487, do CPC), da coisa julgada ou do não conhecimento de recurso. Nestas hipóteses, o vício deve se encontrar nestas decisões, e não necessariamente nas decisões anteriores. A doutrina explica:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Assim, se, por exemplo, o Tribunal recursou conhecer de recurso mediante decisão interlocutória que violou disposição literal de lei, não se pode negar à parte prejudicada o direito de propor a rescisória, sob pena de aprovar-se flagrante violação da ordem jurídica. É certo que a decisão do Tribunal não enfrentou o mérito da causa, mas foi por meio dela que se operou o trânsito me julgado da sentença que decidiu a lide e que deveria ser revista pelo Tribunal por força da apelação não conhecida (THEODORO JR., 2016, n.p. item 650).</p></blockquote>



<p>Também é valioso observar que é desnecessária a ação rescisória em face de <strong>decisões inexistentes</strong>, como a prolatada por órgão sem jurisdição ou a que carece de dispositivo.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A própria lei, por vezes, também impede a ação rescisória, como nos casos de decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade ou nos juizados especiais (art. 59, da Lei nº 9.099).</p></blockquote>



<p>Por fim, vale atentar para o fato de que a ação pode se insurgir contra partes da decisão (uma consequência comum da possibilidade de cumulação de pedidos), conforme expõe o art. 966, §3º, do CPC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Juízo rescindente e rescisório</h2>



<p>O trâmite da ação rescisória apresenta <strong>dois momentos marcantes</strong>: a) a <strong>rescisão da decisão anterior (juízo rescindente)</strong>; e b) <strong>o novo julgamento (juízo rescisório)</strong>.</p>



<p>Feita a desconstituição da decisão anterior, <strong>o juízo rescisório pode se revestir de qualquer caráter decisório</strong>, como condenatório, declaratório ou constitutivo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Prazo decadencial</h2>



<p>Em face da <strong>ruptura do manto da coisa julgada</strong>, gerando o afastamento de um dos princípios mais básicos do processo e quebra de expectativas dos litigantes e da sociedade, o CPC traz um <strong>limite temporal</strong> ao direito de buscar a rescisão.</p>



<p>De acordo com o art. 975, do CPC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 975. <strong>O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.</strong><br>§1º <strong>Prorroga-se</strong> até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.<br>§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, <strong>o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova</strong>, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, <strong>a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão</strong>.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>Trata-se de <strong>prazo decadencial</strong>, por fulminar o próprio direito à referida ação, e não o mero acesso aos mecanismos jurídicos hábeis a intentá-la (que seria uma hipótese de prescrição). O prazo é prorrogável, caso se encerre no curso de férias forenses, recessos e feriados, e, dependendo do vício, se inicia com a aquisição de ciência sobre este. Na situação de descoberta de nova prova, o prazo se elastece para até 5 anos (ou seja, a descoberta tem que ocorrer até 5 anos após a última decisão de mérito).</p>



<p>A legislação extravagante também apresenta prazos diferenciados.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 8°-C. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a <strong>transferência de terras públicas rurais</strong></p><cite>Lei n° 6.739/79</cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Hipóteses de rescindibilidade</h2>



<p>O art. 966, do CPC, arrola <strong>taxativamente as hipóteses em que é viável a rescisão</strong> de decisão de mérito transitada em julgado. O dispositivo faz uso da expressão &#8220;decisão&#8221; no lugar de &#8220;sentença&#8221;, o que ratifica a visão de que também <strong>podem ser objetos de impugnação decisões interlocutórias, decisões monocráticas ou acórdãos.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I &#8211; se verificar que foi <strong>proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz</strong>;<br>II &#8211; for proferida por <strong>juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente</strong>;<br>III &#8211; resultar de <strong>dolo ou coação da parte vencedora</strong> em detrimento da parte vencida ou, ainda, de <strong>simulação ou colusão entre as partes</strong>, a fim de fraudar a lei;<br>IV &#8211; <strong>ofender a coisa julgada</strong>;<br>V &#8211; <strong>violar manifestamente norma jurídica</strong>;<br>VI &#8211; for fundada em <strong>prova cuja falsidade</strong> tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>VII &#8211; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, <strong>prova nova</strong> cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII &#8211; for fundada em <strong>erro de fato</strong> verificável do exame dos autos.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>Sobre estas hipóteses, alguns apontamentos são importantes.</p>



<p>No caso do<strong> item I</strong> (prevaricação, concussão ou corrupção), aponta a doutrina que a condenação prévia em Juízo criminal é desnecessária e que a prova destes vícios pode ser feito no decurso da ação rescisória (THEODORO JR., 2016).</p>



<p>Sobre o <strong>item III</strong> (dolo, coação, colusão ou simulação para fraudar a lei), é interessante relembrar que a colusão (conluio) é a ilícita conjunção de interesses para fraudar a lei. As partes propõem demanda simulada, dando aparência de licitude, mas buscando interesse escuso. No caso do dolo ou coação, o vício tem origem unilateral no litigante vencedor.</p>



<p>No caso da hipótese do <strong>item V</strong>, fala-se em evidentes erros judicias não suportados por qualquer interpretação controvertida existentes ao momento da decisão. <strong>Havendo divergência contemporânea</strong>, a jurisprudência tende a afastar a possibilidade de rescindibilidade ulterior (há decisões contrárias entretanto). Nesse sentido, temos uma velha súmula do STF, que é aplicada até hoje:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>STF – Súmula nº 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.</p><cite> STF </cite></blockquote>



<p>Com base nesta alínea, também é possível a rescisão quando for <strong>ignorada situação de <em>distinguishing</em></strong> (ou seja, o órgão julgador, em caso de julgamento repetitivo ou aplicação de súmula, ignora elementos fáticos e jurídicos que se distinguem da relação jurídica repetitiva ou alvo de súmula, aplicando a solução genérica indevidamente em caso particularizado/distinto):</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, <em>contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos</em> <strong>que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.</strong><br><br>§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, c<strong>aberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada</strong> por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a>  </cite></blockquote>



<p>No caso de <strong>prova falsa (item VI)</strong>, é desnecessário prévio processo criminal. No mais, a doutrina aponta que a existência de outros fundamentos (além da prova falsa) para manter a decisão podem impedir a rescisão:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada (NEVES, 2016, p. 1572).</p></blockquote>



<p>Este mesmo raciocínio vale para a <strong>prova nova (item VII)</strong>, que deve ser <strong>suficiente por si só para reverter o resultado do julgamento</strong>. Salvo contrário, a medida é inócua. No que se refere à prova nova, é necessário relembrar que hipóteses de preclusão da produção de prova (a parte não requereu tempestivamente o depoimento, a oitiva de testemunha ou a juntada de documento que possuía) impedem a propositura com base neste inciso.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Legitimidade</h2>



<p>A legitimidade para propor a ação está delimitada no art. 967, do CPC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:<br>I &#8211; quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;<br>II &#8211; o terceiro juridicamente interessado;<br>III &#8211; o Ministério Público:<br>a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;<br>b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;<br>c) em outros casos em que se imponha sua atuação;<br>IV &#8211; aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>A legitimidade passiva abrange a parte e terceiros beneficiados pela decisão rescidenda.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Competência</h2>



<p>A competência para julgar a ação rescisória é de tribunais.</p>



<p>As decisões de primeiro grau são julgadas pelos tribunais a que são vinculados, enquanto as decisões dos tribunais em geral são julgadas pelos próprios.</p>



<p>Diante desse &#8220;rejulgamento&#8221; pelo próprio órgão, busca-se preferencialmente uma relatoria distinta:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 971, parágrafo único: A escolha de relator recairá, <strong>sempre que possível</strong>, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>Nos casos em que a decisão de primeiro grau é atacável por recurso ordinário para instância extraordinária (como o julgamento de demanda entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, julgado pela Justiça Federal em primeiro grau e com recurso para o STJ), há doutrinadores que afirmam que o Juízo competente para a rescisão é o do julgamento do recurso ordinário não interposto.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A questão é interessante, porque, quando transita em julgado a sentença (e não o acórdão), a rescisória é cabível perante o tribunal ao qual o juiz está vinculado (geralmente, o juiz federal está vinculado ao respectivo TRF). Só que, nesses casos, ele está vinculado ao STJ. Por outro lado, o art. 105, I, <em>e</em>, da Constituição Federal dispõe que compete ao STJ processar e julgar as rescisórias de seus julgados. Não há previsão constitucional para o STJ julgar ação rescisória contra sentença de primeira instância. Estando, contudo, o juiz a ele vinculado, deve a rescisória ser proposta no STJ. Noutros termos, a rescisória ataca a sentença, mas será proposta no STJ, em razão da vinculação do juiz, em causas desse tipo, àquele tribunal superior (DIDIER JR., 2016, p. 454).</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Outras peculiaridades</h2>



<p>A ação rescisória <strong>não impede a execução</strong> do julgado combatido, salvo se o relator conceder tutela provisória.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 969. &nbsp;A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a>   </cite></blockquote>



<p>O <strong>prazo de resposta (contestação)</strong>, definido pelo Relator, será de 15 a 30 dias (art. 970, do CPC).</p>



<p>A <strong>produção probatória na ação pode ser delegada ao órgão de primeiro grau</strong> originário.</p>



<p>A <strong>improcedência do pedido implica a perda do depósito inicial</strong> em favor do réu (art. 974, parágrafo único, do CPC).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p class="bib">DIDIER JR., Fredie. <em>Curso de direito processual civil</em>.<em> v. 3.</em> Salvador: JusPodivm, 2016.<br>GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.&nbsp;<em>Curso de direito processual civil esquematizado.</em>&nbsp;São Paulo : Saraiva, 2016.<br>NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.<br>THEODORO JR., Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil. v 2</em>. Rio de Janeiro: Forense, 2016.</p>
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