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	<title>pena privativa de liberdade &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>pena privativa de liberdade &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Art. 42 &#8211; Detração penal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-42-detracao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Feb 2019 18:08:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[pena privativa de liberdade]]></category>
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					<description><![CDATA[A detração é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote"><p><strong>Detração</strong><br>Art. 42 &#8211; Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. </p></blockquote>



<p>A <strong>detração </strong>é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.</p>



<p>Os fundamentos básicos da detração são a vedação da punição em dobro (<em>ne bis in idem</em>) e a equidade. Para o STJ, inclusive, <strong>o tempo de segregação relativo a outro crime (posterior ao crime que gerou a segregação atual) pode ser utilizado na detração atual</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p> Nessa linha intelectiva, a detração é uma operação matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já cumpriu anteriormente. </p><p><strong>Frise-se que, em razão da equidade, admite-se a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto.</strong></p><p>Nestes casos, embora a prisão processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao final do julgamento do processo, a conduta do agente não resultou em uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior. </p><cite> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=REsp1557408">stj &#8211; REsp 1.557.408-DF</a>, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. informativo nº 577.</cite></blockquote>



<p>Trata-se de um benefício que deriva imediatamente da lei (<em>ope legis</em>), podendo ser reconhecido a qualquer momento da execução penal.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Em todos esses casos, mesmo no silêncio da sentença, impõe-se o cômputo ope legis e como direito subjetivo do condenado.</p><cite>LYRA, 1958, P. 153.</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.<br></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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