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	<title>perícia &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>perícia &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Prioridade na realização do exame de corpo de delito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Oct 2018 13:07:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Da prova no Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[corpo de delito]]></category>
		<category><![CDATA[inovação legal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito. O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito.</p>
<p>O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:</p>
<p class="lex">Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br />
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:<br />
I &#8211; violência doméstica e familiar contra mulher;<br />
II &#8211; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.</p>
<p>Nesse contexto, dada a urgência que envolve os delitos domésticos e familiares, bem como a prioridade constitucional deferida a crianças, adolescentes, idoses e deficientes, determinou o legislador que a investigação da materialidade destes delitos tenha prioridade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal</i><br />
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br />
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.</p>
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