<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>personalidade jurídica &#8211; Index Jurídico</title>
	<atom:link href="https://indexjuridico.com/tag/personalidade-juridica/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Sun, 18 Jun 2017 22:43:34 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.2</generator>

<image>
	<url>https://indexjuridico.com/wp-content/uploads/2023/09/cropped-cropped-Sem-titulo-1-32x32.png</url>
	<title>personalidade jurídica &#8211; Index Jurídico</title>
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica</title>
		<link>https://indexjuridico.com/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2017 22:43:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[personalidade jurídica]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.popogama.tk/wp/?p=251</guid>

					<description><![CDATA[A personalidade jurídica é reconhecida no ordenamento e é, inclusive, capaz de titularizar direitos e deveres fundamentais. Entretanto, sua proteção e incolumidade, assim como a proteção à própria personalidade física (nos casos mais extremos previstos na Constituição, evidentemente), não são absolutas. A desconsideração da personalidade jurídica (&#8220;levantamento do véu&#8221;, &#8220;lifting the corporate veil&#8221; ou &#8220;piercing [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A personalidade jurídica é reconhecida no ordenamento e é, inclusive, capaz de titularizar direitos e deveres fundamentais. Entretanto, sua proteção e incolumidade, assim como a proteção à própria personalidade física (nos casos mais extremos previstos na Constituição, evidentemente), não são absolutas.<br />
A <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> (&#8220;levantamento do véu&#8221;, &#8220;lifting the corporate veil&#8221; ou &#8220;piercing the corporate veil&#8221;) é tema recorrente da ciência jurídica, admitindo diversas abordagens doutrinárias e possuindo rica história e evolução teórica. De maneira geral, entretanto, alia-se ao <strong>interesse precípuo de se evitar o uso da pessoa jurídica como blindagem para ilícitos</strong>, notadamente situações de fraude a credores ou confusão patrimonial (descumprimento da função social), sempre ocorrendo <strong>excepcionalmente</strong>.</p>
<p class=cit>Ressalte-se que a desconsideração não objetiva invalidar os atos constitutivos de uma sociedade, muito menos dissolvê-la. O que se pretende é tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p class=cit>Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses; se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. Uma regra geral que atribua responsabilidade ao sócio, em certos ou em todos os casos, não é regra de desconsideração da personalidade jurídica. (DIDIER JR., Fredie. <strong>Curso de direito processual civil</strong>. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 525).</p>
<p class=dest>É interessante perceber que o instituto em si tem espaço na lei material (na qual se regula as hipóteses de cabimento): art. 50, do Código Civil; art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto sua aplicabilidade instrumental tem guarida na legislação processual.</p>
<p class=lex><strong>Código Civil: Art. 50</strong>. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.<br />
<strong>Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. </strong>O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.</p>
<p>É pertinente frisar, ademais, duas teorias vigentes sobre a aplicação do instituto.</p>
<p class=dest><strong>Teoria maior da desconsideração</strong>: explicitada no Código Civil, requer o advento do inadimplemento (elemento objetivo) e o desvio de finalidade (elemento subjetivo).<br />
<strong>Teoria menor da desconsideração</strong>: adotada notadamente nas áreas ambiental e consumerista, requer apenas o advento do inadimplemento (elemento objetivo), sem qualquer discussão sobre dolo, culpa ou uso indevido da personalidade jurídica.</p>
<p>Nos arts. 133 a 137, do CPC, o tema é processualmente sistematizado topograficamente dentro do título de <strong>intervenção de terceiros</strong>, pois inevitavelmente impõe a submissão de um terceiro ao Juízo.</p>
<p class=lex>Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado <strong>a pedido da parte ou do Ministério Público</strong>, quando lhe couber intervir no processo.<br />
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.<br />
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.</p>
<p class=dest>Obs: a desconsideração inversa da personalidade ocorre quando se verifica um fenômeno inverso ao comum. No lugar de a pessoa jurídica esconder seus bens no patrimônio dos sócios, os sócios escondem seus bens no patrimônio daquela, a fim de furtarem-se de obrigações próprias. Nesse sentido há precedentes valiosos do STJ:</p>
<p class=ementa>Informativo nº 0533 &#8211; Período: 12 de fevereiro de 2014.<br />
TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br />
Se <strong>o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica</strong> de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica &#8211; que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual &#8220;Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei&#8221; (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.</p>
<p>De volta ao procedimento apresentado no CPC:</p>
<p class=lex><strong>Art. 134. </strong> O incidente de desconsideração é <strong>cabível em todas as fases do processo</strong> de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.<br />
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.<br />
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.<br />
§ 3o A instauração do incidente <strong>suspenderá o processo</strong>, salvo na hipótese do § 2o.<br />
§ 4o O requerimento deve <strong>demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos</strong> para desconsideração da personalidade jurídica.<br />
<strong>Art. 135.</strong>  Instaurado o incidente, <strong>o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis</strong> no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
<strong>Art. 136.</strong>  Concluída a instrução, se necessária,<strong> o incidente será resolvido por decisão interlocutória</strong>.<br />
Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.<br />
<strong>Art. 137. </strong> Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.</p>
<p class=cit>O que a nova legislação pretende é evitar a constrição judicial dos bens do sócio (ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa) sem qualquer possibilidade de defesa. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p class=lex>Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica <strong>aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais</strong>.</p>
<p>O incidente é <strong>cabível em todas as fases do processo</strong>, havendo <strong>oportunidade de defesa e instrução pelo interessado</strong>. Sobre esta manifestação, o STJ tem precedente afirmando que a própria pessoa jurídica afetada pode defender sua integridade, contrapondo-se à desconsideração, desde que seu intuito seja a preservação de sua autonomia.</p>
<p class=ementa>STJ &#8211; Informativo nº 0544 &#8211; Período: 27 de agosto de 2014.<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE.<br />
<strong>A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia</strong> &#8211; isto é, a proteção da sua personalidade -, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Segundo o art. 50 do CC, verificado &#8220;abuso da personalidade jurídica&#8221;, poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O referido abuso, segundo a lei, caracteriza-se pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios/administradores com os da pessoa moral. A desconsideração da personalidade jurídica, em essência, está adstrita à concepção de moralidade, probidade, boa-fé a que submetem os sócios e administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Vale também destacar que, ainda que a concepção de abuso nem sempre esteja relacionada a fraude, a sua figura está, segundo a doutrina, eminentemente ligada a prejuízo, desconforto, intranquilidade ou dissabor que tenha sido acarretado a terceiro, em decorrência de um uso desmesurado de um determinado direito. A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil, &#8220;a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor&#8221;. Nesse compasso, tanto o interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
