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	<title>petição inicial &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>petição inicial &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido</title>
		<link>https://indexjuridico.com/indeferimento-da-peticao-inicial-e-improcedencia-liminar-do-pedido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 14 Oct 2017 14:06:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Da petição inicial]]></category>
		<category><![CDATA[do pedido]]></category>
		<category><![CDATA[petição inicial]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O início do processo é marcado pela sua fase postulatória, na qual autor apresenta formalmente sua demanda em conformidade com o art. 319, do CPC, oportunizando-se posteriormente a apresentação de defesa pela parte contrária.</p>



<p>Em certas ocasiões, entretanto, pode ocorrer que já em sua fase postulatória a demanda venha a ser extinta sem julgamento de mérito ou apreciada liminarmente, com decisão capaz de decidir o seu mérito. São as hipóteses de <b>indeferimento da petição inicial</b> e de <b>improcedência liminar do pedido</b>, respectivamente.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Indeferimento da petição inicial</h2>



<p>O indeferimento da petição inicial obsta liminarmente (no início do processo) o prosseguimento do feito (ou de parte dele, em caso de cumulação de pedidos), extinguindo-o (art. 485, I, do CPC). Didier Jr (2016) aponta que, tecnicamente, o indeferimento sempre ocorre antes da oitiva do réu. Caso ocorra o reconhecimento de vício posteriormente, a extinção do processo decorrerá de outro fenômeno (art. 485, II a X, do CPC).</p>



<p>O art. 330, do CPC, enumera exaustivamente as hipóteses de indeferimento da petição inicial:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:<br>I &#8211; for inepta;<br>II &#8211; a parte for manifestamente ilegítima;<br>III &#8211; o autor carecer de interesse processual;<br>IV &#8211; não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código de processo civil (abre numa nova aba)">Código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p>A primeira hipótese é exemplificada pela própria legislação:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:<br>I &#8211; lhe faltar pedido ou causa de pedir;<br>II &#8211; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;<br>III &#8211; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;<br>IV &#8211; contiver pedidos incompatíveis entre si.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>A <b>inépcia</b>, como se percebe, é a insuficiência da petição, gerando uma peça incapaz de concatenar e expor logicamente a demanda. É tipicamente vislumbrada na falta de coerência (ex. Pedidos incompatíveis, a chamada “petição suicida”), a falta de informações essenciais ou de exposições fáticas genéricas.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (DIDIER JR, 2016, p. 571).</p></blockquote>



<p>A <b>ilegitimidade manifesta da parte</b> é outra hipótese de indeferimento. Neste caso o julgador verifica que, através da narrativa inicial, a composição do processo por uma das partes é indevida. A adjetivação “manifesta” aponta a visão de que tal percepção pelo Juiz há de ser isenta de dúvida:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Menciona o art. 330, II, do Novo CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes ou mesmo de ambas deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente (NEVES, 2016, p. 561).</p></blockquote>



<p>A <b>falta de interesse processual</b> também possibilita o indeferimento da peça inicial. A doutrina tende a compor a noção de interesse processual por meio das noções de necessidade, adequação e/ou utilidade. Em termos gerais, há interesse processual sempre que a prestação jurisdicional é <b>necessária à solução do problema</b> (ou seja, não há alternativa), <b>útil ao interessado</b> (potencialmente trará uma benesse material ou imaterial ao autor).</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, além disso, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático (WAMBIER; TALAMINI, 2016, e-book).</p></blockquote>



<p>Assim, se o indivíduo propõe demanda desnecessária e inútil aos seus interesses, a mesma estará fadada ao indeferimento liminar.</p>



<p>Caso a petição não atenda às <b>prescrições dos arts. 106 e 321</b>, do CPC, também é possível seu indeferimento. O art. 106 trata de formalidades de identificação advogado (endereço profissional, número de inscrição na OAB. O art. 321 diz respeito ao prazo concedido em Juízo para retificação de vícios. Caso a parte permaneça inerte, a petição será indeferida.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Aspecto recursal e retratação</h2>



<p>A decisão interlocutória que indefere <b>parcialmente</b> a petição inicial é recorrível, em primeiro grau, por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).</p>



<p>O recurso cabível contra o indeferimento <b>integral</b> por sentença é a apelação.</p>



<p>No caso de <b>demanda instaurada originalmente nos Tribunais</b>, a decisão pode ser do relator (possibilitando a apresentação de agravo interno) ou do órgão colegiado, permitindo a apresentação de recurso extraordinário e/ou recurso especial, ou recurso ordinário.</p>



<p>Sendo interposta apelação contra a decisão, possibilita-se a retratação do Juízo no prazo de <b>cinco dias</b> (a doutrina estende essa possibilidade às demais irresignações recursais). Não adotado este procedimento, o recurso segue para julgamento. Caso tenha êxito em grau recursal, o processo retorna à origem e o prazo de contestação inicia-se com a intimação do réu sobre esse retorno:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.<br>§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.<br>§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.<br>§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Improcedência liminar do pedido</h2>



<p>A improcedência liminar do pedido é decisão que julga improcedente o pedido autoral no limiar do processo, sem que seja sequer necessária a instauração do contraditório pela citação da parte contrária. É uma técnica que foge do tradicional desenvolvimento processual, abreviando o rito e apresentando uma decisão de mérito quando se fazem presentes elementos suficientes para a definição precoce do provimento jurisdicional.</p>



<p>Como se vê a seguir, são situações em que a jurisprudência é contrária ao pleito do autor ou há evidente óbice meritório (prescrição ou decadência), razão pela qual a movimentação integral da máquina jurisdicional violaria os princípios da economia e da celeridade.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O novo CPC ampliou a possibilidade de o magistrado proceder ao julgamento liminar do pedido, pela sua improcedência, aproximando-nos mais ainda do sistema do common law (direito comum, em tradução livre), adotado em países como os Estados Unidos, o Canadá, o Reino Unido e nas ex-colônias do Império Britânico, apenas para exemplificar, marcado pela valorização dos precedentes jurisprudenciais, como técnica de resolução de conflitos de interesses (MONTENEGRO FILHO, 2016, e-book).</p></blockquote>



<p>Dispõe a legislação aplicável:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 332. Nas causas que <b>dispensem a fase instrutória</b>, o juiz, <b>independentemente da citação do réu</b>, julgará liminarmente <b>improcedente</b> o pedido que contrariar:<br>I &#8211; <b>enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;</b><br>II &#8211; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em <b>julgamento de recursos repetitivos;</b><br>III &#8211; entendimento firmado em <b>incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</b><br>IV &#8211; enunciado de <b>súmula de tribunal de justiça sobre direito local.</b><br>§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de <b>decadência ou de prescrição.</b><br>§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.<br>§3º Interposta a apelação, <b>o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.</b><br>§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar <b>contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.</b></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>Observe-se que o disposto no art. 332, I, do CPC, não exige súmula vinculante. Uma <b>súmula comum</b> do STF ou do STJ, portanto, é capaz de justificar a aplicação da técnica estudada, abreviando o processo e evitando o prolongamento de uma demanda fadada ao fracasso, tendo em vista posição jurisprudencial contrária já firmada sobre a mesma.</p>



<p>No mais, a súmula sobre <b>direito local abrange matérias de âmbito estadual e municipal</b>. A consolidação de entendimentos sobre tais matérias traz um incremento na relevância dos Tribunais de Justiça.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p class="bib">DIDIER JR., Fredie. <i>Curso de direito processual civil.</i> v. 1. Salvador: JusPodivm, 2016.<br>MONTENEGRO FILHO, Misael. <i>Curso de direito processual civil.</i> São Paulo: Atlas, 2016.<br>NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <i>Novo código de processo civil comentado.</i> Salvador: JusPodivm, 2016.<br>WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. <i>Curso avançado de processo civil.</i> v. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, e-book.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Questões</h2>



<p class="sindent">(DPE-BA &#8211; Defensor Público &#8211; 2016) Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:</p>



<div class="item">a) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Correto. Teor do art. 332, I.</div>



<div class="item">b) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Art. 329. O autor poderá:<br>I &#8211; até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;<br>II &#8211; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.<br>Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.</div>



<div class="item">c) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</div>



<div class="item">d) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.</div>



<div class="item">e) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.</div>



<p class="sindent">(UECE – Advogado – 2017): No que concerne à improcedência liminar do pedido, assinale a assertiva verdadeira.</p>



<div class="item">a)Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Exclui o TST.</div>



<div class="item">b) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Poderá sim, visto que são duas matérias de mérito reconhecíveis de ofício e objetivamente verificáveis, sem necessidade de instrução. Vide art. 332, § 1o: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.</div>



<div class="item">c) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Mero acórdão não possibilita o julgamento liminar. O que viabiliza é: II &#8211; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</div>



<div class="item">d) Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.</div>



<div class="coment" style="display: none;">Correto. O julgador pode se retratar em 5 dias, mas se não o fizer, cita o réu para responder ao recurso.</div>
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