<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>pré-executividade &#8211; Index Jurídico</title>
	<atom:link href="https://indexjuridico.com/tag/pre-executividade/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Sat, 11 Aug 2018 14:25:58 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.2</generator>

<image>
	<url>https://indexjuridico.com/wp-content/uploads/2023/09/cropped-cropped-Sem-titulo-1-32x32.png</url>
	<title>pré-executividade &#8211; Index Jurídico</title>
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Exceção de pré-executividade</title>
		<link>https://indexjuridico.com/excecao-de-pre-executividade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 11 Aug 2018 14:25:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[exceção]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[execução fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[pré-executividade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=715</guid>

					<description><![CDATA[A exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) é uma forma de defesa do réu no bojo da execução. Sua construção é notoriamente jurisprudencial e doutrinária, não possuindo o instrumento uma previsão ou regimento legal (o que a torna uma defesa atípica). Esta exceção é apresentada na forma de petição simples no próprio processo, sem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>exceção de pré-executividade</strong> (ou objeção de pré-executividade) é uma forma de defesa do réu no bojo da execução. Sua construção é notoriamente jurisprudencial e doutrinária, não possuindo o instrumento uma previsão ou regimento legal (o que a torna uma defesa atípica).</p>
<p>Esta exceção é apresentada na forma de <strong>petição simples no próprio processo</strong>, sem necessidade de garantir a execução.</p>
<p class="dest">Obs: é interessante ressaltar que a não apresentação de garantia é o principal motor do desenvolvimento prático da exceção, pois, quando do seu surgimento, a garantia da execução era condição de conhecimento da defesa típica do executado, os embargos à execução (ou embargos do devedor).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nela, o executado apresenta empecilhos patentes à execução (usualmente matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz, como a prescrição da dívida, o pagamento já realizado etc.), viabilizando uma <strong>aferição de plano da inidoneidade da execução</strong> e evitando o prolongamento desta e prejuízos futuros. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manuseio da exceção inclusive para suscitar o reconhecimento de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal:</p>
<p class="ementa">PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. <strong>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA</strong> (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.<br />
1. <strong>A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória</strong> (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).<br />
2. <strong>O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.</strong><br />
3. <strong>A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal</strong>, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 [&#8230;], e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: &#8220;São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.&#8221;<br />
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br />
STJ &#8211; REsp 1136144 / RJ. Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: S1 &#8211; PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em sua natureza, a exceção apresenta-se como um incidente <strong>apreciável de forma imediata</strong>, razão pela qual não se admite <strong>instrução probatória</strong> sobre o alegado. Deve ser, portanto, apresentado de forma completa, de forma pré-instruída, se necessário, possibilitando o julgamento sem a necessidade de maiores prolongamentos processuais.</p>
<p>A exceção de pré-executividade perdeu destaque na praxe jurídica porque sua principal vantagem (a desnecessidade de garantir a execução antes de embargá-la) também passou a ser aplicável aos embargos à execução (no CPC/73, desde 2006) e ao sistema de impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
<p>Eis o teor atual do art. 914, do CPC (embargos à execução) e do art. 525, do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença):</p>
<p class="lex"><i>Código de Processo Civil</i><br />
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.<br />
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br />
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br />
I &#8211; falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;<br />
II &#8211; ilegitimidade de parte;<br />
III &#8211; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br />
IV &#8211; penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />
V &#8211; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br />
VI &#8211; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br />
VII &#8211; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estas duas defesas típicas possuem escopo e flexibilidade superior à exceção de pré-executividade, o que tornou inócuo o instrumento para as respectivas circunstâncias.</p>
<p class="cit">O CPC-2015, ao que tudo indica, transformou as discussões em torno da admissibilidade da &#8220;exceção de pré-executividade&#8221; em um debate inócuo, de importância meramente histórica. Não há razão para invocar uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia uma defesa atípica do executado se há regras expressas que a autorizam.(DIDIER JR., 2017, p. 791).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De qualquer forma, a decisão na exceção pode extinguir o processo (caso em que poderá ser objeto de apelação) ou ser rejeitada (caso em que, como decisão interlocutória, poderá ser combatida por agravo de instrumento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Exceção de pré-executividade na execução fiscal</h3>
<p>Cenário diferente se vê na defesa do executado na <strong>execução fiscal</strong>, visto que a legislação específica (Lei nº 6.830/80) exige a garantia prévia à impugnação específica (embargos):</p>
<p class="lex"><i>Lei de execuções fiscais</i><br />
Art. 16 &#8211; O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:<br />
I &#8211; do depósito;<br />
II &#8211; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;<br />
III &#8211; da intimação da penhora.<br />
§ 1º &#8211; Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dessa forma, a exceção de pré-executividade permanece como um instrumento valioso para evitar o prolongamento de execuções indevidas. Nestes casos, inclusive, há jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça admitindo o recebimento de honorários:</p>
<p class="ementa">Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br />
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.<br />
Recurso Especial Repetitivo 1185036 / PE. Ministro HERMAN BENJAMIN.<br />
Órgão Julgador: S1 &#8211; PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Referências</h3>
<p class="bib">DIDIER JR., Fredie; et al. <em>Curso de direito processual civil</em>: execução. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
