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	<title>progressão &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Art. 33 &#8211; Das penas privativas de liberdade: reclusão e detenção</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-33-das-penas-privativas-de-liberade-reclusao-e-detencao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Jan 2019 16:55:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[detenção]]></category>
		<category><![CDATA[pena privativa]]></category>
		<category><![CDATA[progressão]]></category>
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					<description><![CDATA[Reclusão e detenção são as duas modalidades da pena privativa de liberdade, que são apresentadas entre os arts. 33 e 42, do Código Penal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Reclusão e detenção</strong><br>Art. 33 &#8211; A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; Considera-se:<br>a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;<br>b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;<br>c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.<br>§ 2º&nbsp;&#8211; As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º&nbsp;&#8211; A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>§ 4<sup>o</sup>&nbsp;O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. </p></blockquote>



<p><strong>Reclusão</strong> e <strong>detenção</strong> são as duas modalidades da <strong>pena privativa de liberdade</strong>, que são apresentadas entre os arts. 33 e 42, do Código Penal.</p>



<p>Em teoria, a <strong>reclusão</strong> deveria representar a forma de cumprimento mais severa de penas mais prolongadas, em situação penitenciária mais restritiva, enquanto a <strong>detenção</strong> deveria ter um escopo mais ameno. Exclusivamente para as contravenções, restaria a <strong>prisão simples</strong>.</p>



<p>No que diz respeito à execução da pena, a doutrina aponta, entretanto, que <strong>hoje não existe mais diferença essencial entre reclusão e detenção</strong> (MESSA, 2017). </p>



<p>Assim, algumas das diferenças entre essas espécies de privação se encontram, por exemplo, no <strong>regimes aplicáveis</strong> e na <strong>extensão da medida de segurança</strong> (a reclusão admite a internação). Também há reflexos no processo penal, como a viabilidade de prisão preventiva e de interceptações telefônicas.</p>



<p>No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, o <em>caput</em> estipula:</p>



<ul><li><strong>Reclusão</strong>: pode iniciar em regime fechado, semi-aberto ou aberto.</li><li><strong>Detenção</strong>: pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, podendo ocorrer regressão para regime fechado.</li></ul>



<p>A definição do regime tem dois aspectos, um quantitativo, determinado pela <strong>pena imposta</strong> (§2º) e outro circunstancial (§3º), que avalia as <strong>circunstâncias judiciais do crime</strong> (tais como personalidade, antecedentes, motivos etc.).</p>



<p>Com base na quantidade de pena imposta, possibilita a legislação a imputação de um regime ou outro:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><em>§ 2º&nbsp;&#8211; As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:</em><br><em>a) o condenado a <strong>pena superior a 8 (oito) anos</strong> deverá começar a cumpri-la em <strong>regime fechado</strong>;</em><br><em>b) o condenado <strong>não reincidente</strong>, cuja pena seja <strong>superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)</strong>, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime <strong>semi-aberto</strong>;</em><br><em>c) o condenado <strong>não reincidente</strong>, cuja pena seja <strong>igual ou inferior a 4 (quatro) </strong>anos, poderá, desde o início, cumpri-la em <strong>regime aberto</strong>.</em> </p><p> <br><em>§ 3º&nbsp;&#8211; A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com <strong>observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.</strong></em> </p><cite>código penal</cite></blockquote>



<p>Temos algumas balizas, portanto:</p>



<ul><li><strong>Pena &gt; 8 anos</strong>, independentemente de reincidência: o regime inicial será fechado.</li><li><strong>4 anos &lt; Pena =&lt; 8 anos</strong>, <strong>reincidente</strong>: o regime inicial poderá ser fechado.</li><li> <strong>4 anos =&lt; Pena =&lt; 8 anos,&nbsp;não&nbsp;reincidente:</strong> o regime inicial poderá ser semi-aberto.</li><li><strong>Pena =&lt; 4 anos</strong>, <strong>reincidente</strong>: o regime inicial poderá ser semi-aberto ou fechado.</li><li> <strong>Pena =&lt; 4 anos</strong>, <strong>não</strong> <strong>reincidente:</strong> o regime inicial poderá ser aberto.</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>(Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>(Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. <strong>PENA INFERIOR A QUATRO</strong> ANOS DE RECLUSÃO. <strong>REGIME PRISIONAL FECHADO</strong>. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.<br> <strong>CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL</strong>. <strong>REINCIDÊNCIA</strong>. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br> <strong>Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal.</strong><br> Inexistência de ofensa ao conteúdo da Súmula n.º 269/STJ e das Súmulas n.os 718 e 719/STF, pois devidamente justificada a fixação do regime prisional fechado para o inicial cumprimento da pena do Paciente.<br> Ordem de habeas corpus denegada.<br> (HC 457.404/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) </p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><em>§ 1º&nbsp;&#8211; Considera-se:</em><br><em>a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;</em><br><em>b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;</em><br><em>c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.</em> </p><cite>código penal</cite></blockquote>



<p>O <strong>regime fechado</strong> é aquele em que a pena privativa é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média, normalmente uma <strong>penitenciária</strong>.</p>



<p>O <strong>regime semi-aberto</strong> usualmente é executado em <strong>colônia agrícola</strong>, estabelecimentos com menor rigor em termos de segurança e vigilância. </p>



<p>O <strong>regime aberto</strong> é aquele onde o cumprimento da pena se dá em casa de albergado, estabelecimentos onde não há propriamente uma vigilância ou uma segurança contra a fuga. Diz-se que, neste regime, permite-se ao preso a chance de mostrar sua autodisciplina e responsabilidade (MESSA, 2017)</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><em>§ 4</em><sup>o</sup><em>&nbsp;O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. </em> </p><cite>CÓDIGO PENAL<br></cite></blockquote>



<p>A lógica dos regimes é que exista uma gradual progressão até que o apenado tenha restabelecida integralmente sua liberdade.</p>



<p>Nos casos de <strong>crimes contra a administração pública</strong>, o Código Penal traz uma <strong>condição adicional à progressão</strong>: a <strong>reparação do dano causado</strong> ou a <strong>devolução do produto do ilícito com acréscimos legais</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>MESSA, Ana Flávia. Prisão e liberdade. São Paulo: Saraiva, 2017.</p>



<p></p>
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