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	<title>receita &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>receita &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Receitas e despesas públicas e respectivas classificações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jan 2018 21:30:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito financeiro]]></category>
		<category><![CDATA[despesa]]></category>
		<category><![CDATA[financeiro]]></category>
		<category><![CDATA[orçamento]]></category>
		<category><![CDATA[receita]]></category>
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					<description><![CDATA[A análise das receitas e despesas é imprescindível para qualquer empreendimento público ou privado que vise à manutenção de uma atividade econômica sustentável e responsável. No caso do setor público, há o manuseio das entradas financeiras derivadas de tributos e outras aplicações para a persecução dos seus fins constitucionais, que usualmente são acompanhados de intensos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A análise das <strong>receitas e despesas</strong> é imprescindível para qualquer empreendimento público ou privado que vise à manutenção de uma <em>atividade econômica sustentável e responsável</em>. No caso do setor público, há o manuseio das entradas financeiras derivadas de tributos e outras aplicações para a persecução dos seus fins constitucionais, que usualmente são acompanhados de intensos ônus financeiros (investimentos em saúde, educação, segurança, defesa etc.).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Receitas públicas</h2>
<p>As <strong>receitas públicas são constituídas pelo recebimento definitivo de dinheiro nos cofres públicos</strong>. A doutrina ressalta que se trata de uma entrada sem reservas ou condições (daí sua característica de definitividade, e não de temporariedade ou transitoriedade) (BALEEIRO, 1984). Existindo condições e reservas sobre esse dinheiro, estaremos diante de <strong><em>ingresso público</em></strong>, e não de receita. Um bom exemplo:</p>
<p class="cit">[…] quando há uma licitação pública e o edital prevê a necessidade de os interessados depositarem uma caução, esse valor depositado não poderá ser utilizado pela Administração para fazer face às despesas públicas, logo, não é receita pública no sentido de disponibilização para o interesse público. Aludido valor é apenas um ingresso público, ou seja, um valor que foi lançado contabilmente, mas que não poderá ser convertido em bens ou serviços (LEITE, 2016, p. 184).</p>
<p>Em relação à <em><strong>origem</strong></em>, usualmente fala-se em:</p>
<p><strong>Receitas originárias:</strong> são aquelas decorrentes da <strong>atuação tipicamente privada do Estado</strong>, decorrentes do <strong>manuseio de seu patrimônio</strong>, <strong>sem a</strong> <strong>presença do seu poder impositivo e de sua posição privilegiada</strong> nas relações jurídicas. São as quantias derivadas de contratos firmados em situação de <strong>paridade</strong> na iniciativa privada, decorrentes de investimentos, de indenizações, de <strong>doações recebidas ou até mesmo preços públicos ou tarifas</strong> (que não são tributos). Sobre preços públicos, note que:</p>
<p class="cit">O preço público, de outra parte, não é tributo. Constitui-se em uma receita originária e facultativa decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço, em que está presente a voluntariedade, não havendo obrigatoriedade do consumo (WILGES, 2006, p. 152).</p>
<p><strong>Receitas derivadas</strong>, por outro lado, são entradas decorrentes do manuseio da <strong>atuação subordinante e imperativa do poder público</strong>, possibilitando a <strong>exigência de quantia do devedor por simples poder legal</strong>, seja por meio do pagamento de <strong>tributos</strong> ou outras sujeições, como multas. O acréscimo financeiro deriva de imposição em face de outro sujeito.</p>
<p><strong>Receitas transferidas</strong>, por fim, são receitas decorrentes de <strong>transferências entre entes federativos</strong>, usualmente evidenciadas de repasses financeiros da União para Estados e Municípios.</p>
<p>Em relação à <strong>natureza da entrada</strong>, discutem-se:</p>
<p><strong>Receitas correntes</strong> são aquelas decorrentes de <strong>atividades típicas dos entes públicos</strong>, como a tributação e aplicação de multas. Já as <strong>receitas de capital</strong> são valores derivados de atuação alheia à atividade típica de Estado, como as relativas a financiamentos e recepção de juros, usualmente originadas da <strong>exploração do próprio patrimônio</strong> dos entes públicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Despesas públicas</h2>
<p>As <strong>despesas públicas</strong> são simplesmente os gastos efetuados pelos entes públicos de acordo com a lei, a qual determina as circunstâncias que permitem o uso do dinheiro público. Normas como a Lei Orçamentária Anual usualmente definem os <strong>parâmetros para o gasto dentro de certo exercício</strong>. Para não ocorrer um engessamento, situações urgentes e imprevistas, bem como a necessidade de reforços financeiros, permitem o uso de créditos adicionais.</p>
<p>As <strong>despesas podem ser correntes</strong>, quando são relativas à sustentação, manutenção e continuidade da atividade típica do Estado. Usualmente são despesas de <strong>custeio</strong>, por exatamente se referirem ao custeio da atuação pública e manutenção dos seus serviços, como o pagamento da folha de remuneração dos servidores. Podem também ser <strong>transferências correntes</strong>, quando a despesa não tem correspondente contraprestação direta (como ocorre com o pagamento de pensões, aposentadorias, subvenções e outros benefícios). A Lei nº 4.320/64 enumera as despesas correntes como despesas de custeio e transferências correntes.</p>
<p class="lex"><strong>DESPESAS CORRENTES</strong><br />
<strong>Despesas de Custeio</strong><br />
Pessoal Civil<br />
Pessoal Militar<br />
Material de Consumo<br />
Serviços de Terceiros<br />
Encargos Diversos<br />
<span style="color: #ffffff;">.</span><br />
<strong>Transferências Correntes</strong><br />
Subvenções Sociais<br />
Subvenções Econômicas<br />
Inativos<br />
Pensionistas<br />
Salário Família e Abono Familiar<br />
Juros da Dívida Pública<br />
Contribuições de Previdência Social<br />
Diversas Transferências Correntes.</p>
<p>Já as <strong>despesas de capital</strong> são investimentos e gastos que visam ao incremento da estrutura pública, indo além da mera preservação e manutenção de uma condição existente. São usualmente investimentos no crescimento do aparato estatal ou de áreas de interesse público. Nos moldes da Lei nº 4.320/64, as despesas de capital podem ser divididas em mais uma classificação:</p>
<p class="lex">§ 4º Classificam-se como <strong>investimentos</strong> as dotações para o <strong>planejamento e a execução de obras</strong>, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os <strong>programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.</strong></p>
<p class="lex">§ 5º Classificam-se como <strong>Inversões Financeiras</strong> as dotações destinadas a:<br />
I &#8211; <strong>aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização</strong>;<br />
II &#8211; aquisição de <strong>títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie</strong>, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;<br />
III &#8211; <strong>constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros</strong>, inclusive operações bancárias ou de seguros.</p>
<p class="lex">§ 6º São <strong>Transferências de Capital</strong> as dotações para investimentos ou inversões financeiras que <strong>outras pessoas de direito público ou privado devam realizar</strong>, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as <strong>dotações para amortização da dívida pública</strong>.</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1984.</p>
<p class="bib">LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. Salvador: JusPodivm, 2016.</p>
<p class="bib">WILGES, Ilmo José. Finanças públicas: orçamento e direito financeiro para cursos e concursos. Porto Alegre: AGE, 2006.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(FCC – TCE/SE &#8211; Analista de Controle Externo – 2011) Em Direito Financeiro, Tributo é receita:</p>
<div class="item">a) originária instituída pelas entidades de direito público.</div>
<div class="coment" style="display: none;">É derivada.</div>
<div class="item">b) derivada instituída pelas entidades de direito público e privado, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Apenas entidade pública pode instituir tributo, nos parâmetros da CF/88.</div>
<div class="item">c) derivada, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas entidades públicas e privadas.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Exercício de atividades públicas.</div>
<div class="item">d) derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) derivada ou originária instituída pelas entidades de direito público ou privado, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Derivada apenas.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(MPE/SC &#8211; Técnico em Atividades Administrativas – 2014) As receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes são denominadas:</p>
<div class="item">a) Receitas correntes.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. São receitas relativas ao exercício das atividades típicas do Estado.</div>
<div class="item">b) Receitas de capital.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado.</div>
<div class="item">c) Receitas originárias.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado, foram indicadas receitas derivadas (como as tributárias).</div>
<div class="item">d) Receitas derivadas.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado, foram indicadas receitas originárias (como as decorrentes das exploração patrimonial).</div>
<div class="item">e) Receitas efetivas.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(MPE/RO &#8211; Analista – 2012) Com base no Artigo 11 da Lei n° 4.320 de 1964, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:</p>
<div class="item">a) Receitas Correntes e Receita Patrimonial.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Não é a classificação indicada na Lei n° 4.320.</div>
<div class="item">b) Receitas Correntes e Receitas de Capital.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. É a classificação explicitada na lei.</div>
<div class="item">c) Receita Patrimonial e Receitas Tributárias.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Não é a classificação indicada na Lei n° 4.320.</div>
<div class="item">d) Receitas de Capital e Receitas de Contribuições.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Não é a classificação indicada na Lei n° 4.320.</div>
<div class="item">e) Receitas Tributárias e Receitas de Contribuições.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Não é a classificação indicada na Lei n° 4.320.</div>
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