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	<title>regime fechado &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>regime fechado &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Art. 34 &#8211; Regime fechado: exame criminológico, individualização da execução e trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 12:54:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[exame criminológico]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[regime fechado]]></category>
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					<description><![CDATA[No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote"><p><strong>Regras do regime fechado</strong><br>Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.&nbsp;<br>§ 2º&nbsp;&#8211; O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.<br>§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. </p></blockquote>



<p>No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao <strong>exame criminológico</strong> para fins de classificação e individualização da execução.</p>



<p>O <strong>exame criminológico</strong> é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor <strong>individualização </strong>da execução da pena. </p>



<p>A <strong>individualização da pena</strong> é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;]</p><p>XLVIII &#8211; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o detento sujeita-se ao trabalho diurno e ao repouso noturno em <strong>isolamento</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Pelo menos em <strong>teoria</strong>, o recolhimento noturno deveria se dar em cela individual (art. 88, da LEP), mas isto não é comum na prática.</p></blockquote>



<p>O <strong>trabalho</strong>, que é um direito e um dever do detento, será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o trabalho em regra é <strong>interno</strong>, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser <strong>externo no caso de obras e serviços públicos.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>
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