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	<title>responsabilidade civil &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Tue, 15 Oct 2019 12:58:16 +0000</lastBuildDate>
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	<title>responsabilidade civil &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Lei nº 13.871/19 &#8211; Responsabilidade do agressor perante os custos de saúde da vítima de violência doméstica</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-871-19-responsabilidade-do-agressor-perante-os-custos-de-saude-da-vitima-de-violencia-domestica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Oct 2019 12:58:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019</a>, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a <strong>responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados</strong>.</p>



<span id="more-1090"></span>



<p>A lei em questão, portanto, determina a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos gastos públicos com o tratamento da vítima da violência doméstica.</p>



<p>Também se de termina que o agressor faça o<strong> ressarcimento dos dispositivos de segurança e medidas protetivas</strong> destinadas à proteção das vítimas.</p>



<p>Por fim, a norma explica que <strong>tais previsões não oneram a vítima nem atenuam a reprimenda penal do criminoso</strong>.</p>



<p>Ao art. 9º, da Lei 11.340/06, são acrescidos os seguintes parágrafos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.<br> § 5º  Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.<br> § 6º  O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.”</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm" target="_blank">Lei nº 13.871/19</a></cite></blockquote>



<p>A lei não tem previsão específica sobre sua vacância, aplicando-se, consequentemente o prazo de 45 dias previsto na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade por fato e por vício do produto e do serviço no Direito do consumidor</title>
		<link>https://indexjuridico.com/responsabilidade-por-fato-e-por-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Aug 2019 18:47:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma fundamental.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 5º, XXXII &#8211; o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; <br><br>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br>V &#8211; defesa do consumidor;</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Constituição Federal de 1988 (abre numa nova aba)">Constituição Federal de 1988</a></cite></blockquote>



<span id="more-1060"></span>



<p>Uma das preocupações deste ramo jurídico é exatamente garantir a <strong>proteção da vida, saúde e segurança do consumidor</strong>, e garantir o <strong>ressarcimento </strong>do mesmo perante a <strong>concretização dos riscos </strong>oriundos de serviços e produtos postos à disposição do público no mercado de consumo.</p>



<p>No Direito consumerista, portanto, estudam-se as hipóteses em que o fornecedor e o comerciante são chamados a responder por prejuízos ocasionados pela sua atividade produtiva, seja pelo <strong>fato </strong>ou <strong>vício </strong>do produto ou do serviço.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A doutrina aponta para uma igualdade de natureza entre fato e vício, sendo ambos defeitos do produto e do serviço. O que difere é o tratamento decorrente das consequências destes defeitos.</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Fato do produto e do serviço</h2>



<p>Uma das formas de responsabilização no Direito do consumidor decorre do <strong>fato do produto ou do serviço</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador <strong>respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos</strong> decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br>§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<code> </code>I &#8211; sua apresentação;  II &#8211; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  III &#8211; a época em que foi colocado em circulação.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de defesa do consumidor (abre numa nova aba)">código de defesa do consumidor</a></cite></blockquote>



<p>O fato do produto ou do serviço é o evento que traz <strong>dano ao consumidor</strong>, indo além da esfera de mal funcionamento ou de defeito do próprio bem ou serviço. É <strong>o defeito do produto ou do serviço que se externaliza</strong>, alcançando e prejudicando o consumidor.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Exemplos comuns de fatos do produto ou do serviço envolvem situações em que estes causam acidentes, como acidentes de trânsito, incêndios ou outros prejuízos ao consumidor.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Assim, o fato do produto é o defeito que torna o produto inseguro, uma vez que expõe o consumidor a risco.</p><cite>Andrade, 2006, p. 147.</cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Vício do produto e do serviço</h2>



<p>O vício, diferente do fato, é um defeito do produto e do serviço que não é externalizado de forma a gerar risco ou insegurança ao consumidor. Trata-se da falha que torna o produto ou o serviço <strong>impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina</strong> <strong>ou lhes diminua o valor</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos <strong>vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária</strong>, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.<br><br>§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br>I &#8211; a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;<br> II &#8211; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br> III &#8211; o abatimento proporcional do preço.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm" target="_blank">CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</a></cite></blockquote>



<p>É um defeito que não afeta a segurança, saúde ou vida do consumidor, mas que revela <strong>incompatibilidade com a destinação regular ou finalidade típica </strong>do produto ou do serviço. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>O vício do produto e do serviço é facilmente verificado em situações de discrepância entre expectativa e realidade. É o carro recém comprado que não liga; é a caixa de bombons que não tem a quantidade de bens anunciado no rótulo; é o produto que não guarda similaridade com o anúncio; é a pintura do carro que deixa diversas manchas ou a limpeza que deixa o local mais sujo do que estava antes.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A proteção dada pelo CDC ao consumidor em relação aos vícios do produto é de garantia. O fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, além de garantir ao consumidor que o produto é seguro, deve garantir-lhe a qualidade e a quantidade.</p><cite> ANDRADE, 2006, P. 192. </cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Responsabilidade civil objetiva</h2>



<p>Em ambos os casos, a responsabilização do fornecedor é <strong>objetiva</strong>, não sendo necessário que o consumidor prove em juízo a conduta culposa do mesmo, mas apenas o nexo causal e o prejuízo sofrido.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>ANDRADE, Ronaldo Alves de. <em>Curso de direito do consumidor</em>. Barueri: Manole, 2006.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar nº 166/2019 &#8211; O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-complementar-no-166-2019-o-cadastros-positivos-de-credito-e-responsabilidade-civil-dos-operadores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 May 2019 14:07:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei Complementar nº 166/2019 - O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A<a rel="noreferrer noopener" aria-label=" Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp166.htm" target="_blank"> Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019</a>, altera a <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm" target="_blank">Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001</a>, e a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (abre numa nova aba)">Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011</a>, para dispor sobre <strong>os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.</strong></p>



<p>Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm" target="_blank">Lei nº 12.414/2011.</a></p>



<p>O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.</p>



<p>A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.</p>



<p>No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 629 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-629-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 20:20:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=827</guid>

					<description><![CDATA[A Súmula nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula nº 629 &#8211; Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Súmula nº 629</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela <strong>Primeira Seção</strong> do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Súmula nº 629 &#8211; Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação  de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.</p><cite>Superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado sumular consagra o posicionamento do <em>Tribunal da Cidadania</em> no que diz respeito à <strong>responsabilidade ambiental</strong>. Acolhe-se, assim, a noção de princípio da reparação integral:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária), devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos  derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz (função concretizadora do prejuízo real).</p><p></p><cite>SANSEVERINO, 2011, P. 48.</cite></blockquote>



<p>No mais, relembre a importância conferida à defesa do meio ambiente na Constituição de 1988:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, <strong>impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações</strong>.<br>§ 2º <strong>Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado</strong>, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.<br>§ 3º<strong> As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. </strong></p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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