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	<title>sistema de governo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Organização do Estado: forma de estado, forma de governo e sistema de governo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Aug 2018 01:09:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Ciência política]]></category>
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					<description><![CDATA[Dentro do estudo da ciência política, as seguintes classificações apresentam contornos básicos da organização de um Estado. &#160; Forma de estado Forma de estado é a classificação referente à distribuição do exercício do poder e tem como principais espécies o estado unitário e a federação (que é uma forma de estado composto). Um estado unitário [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dentro do estudo da ciência política, as seguintes classificações apresentam contornos básicos da organização de um Estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Forma de estado</h2>
<p><strong>Forma de estado</strong> é a classificação referente à <strong>distribuição do exercício do poder e tem como principais espécies o estado unitário e a federação</strong> (que é uma forma de estado composto).</p>
<p>Um <strong>estado unitário</strong> concentra o poder político em um ponto único, enquanto o <strong>estado federado</strong> distribui e descentraliza este poder entre vários centros de poder (como ocorre no Brasil, onde cada ente federado exerce parcelas da soberania da República, existindo governadores, prefeitos e parlamentares em diversos níveis).</p>
<p>No estado unitário, é possível a delegação de poderes, ampliando os focos de exercício decisório, mas essa descentralização é sempre dependente do poder central e, portanto, precária, enquanto nas federações há uma autonomia ínsita.</p>
<p>As federações, de fato, usualmente surgem da união de Estados com a criação de um novo (múltiplas soberanias se tornam apenas um Estado soberano), mantendo-se variados graus de autonomia às suas partes integrantes.</p>
<p class="cit">A federação é espécie do gênero Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único Monarca), a União real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo Monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). (PIMENTA, 2007, p. 23).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Forma de governo</h2>
<p><strong>Forma de governo é a classificação que diz respeito à aquisição, exercício e organização institucional do poder político</strong>.</p>
<p>Destacam-se aqui as <strong>monarquias</strong> (onde o poder é hereditário e vitalício) e as <strong>repúblicas</strong> (onde o poder é adquirido por algum processo público eletivo e é marcado pela temporariedade).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Sistema de governo</h2>
<p>A classificação relativa a sistemas de governo trata das <strong>interações entre os órgãos exercentes do Poder político, notadamente o exercício das funções de governo (executivas).</strong></p>
<p>No <strong>parlamentarismo</strong>, por exemplo, o poder de ditar rumos do governo incumbe ao próprio parlamento. Neste sistema, usualmente há um chefe de governo indicado pelo parlamento, com efetivos poderes de gestão, e um chefe de estado, que tende a atuar mais como representante nacional. Exemplo típico é o inglês, onde há um primeiro-ministro que exerce a função de chefe de governo, e um rei, que atua como chefe de estado.</p>
<p>No <strong>presidencialismo</strong>, a função executiva é chefiada por um presidente eleito sem envolvimento do parlamento. Tanto a gestão como a representação nacional consolidam-se na mesma figura, como se vê no Brasil.</p>
<p>Por fim, há o <strong>semipresidencialismo</strong>, onde busca-se aliar facetas do parlamentarismo (a necessidade de confiança entre parlamento e governo) e presidencialismo (figura de chefe de estado com relativa independência e poder governamental).<br />
A doutrina aponta algumas características desta fusão, como a formação de governo dependente da composição parlamentar, a necessidade de confiança parlamentar na pessoa do chefe de governo, a eleição livre do chefe de estado e a existência de certas competências autônomas deste, não sujeitar à sindicância parlamentar. (PIMENTA, 2007).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. <i>Teoria da constituição</i>. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.</p>
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