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	<title>stj &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>stj &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>STJ – Súmula nº 639 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-639-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jan 2020 18:16:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 639</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Terceira Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.</p></blockquote>



<span id="more-1191"></span>



<p>A súmula, que consolida o entendimento reiterado do STJ em diversos casos, informa que a movimentação do detento para estabelecimento penitenciário federal independe de oitiva prévia da defesa do preso.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um dos precedentes do entendimento é o Recurso Especial nº  1.732.152, no qual se reconheceu a licitude da transferência temporária de um detento da prisão de Parnamirim/RN para a penitenciária federal em Mossoró/RN, tendo em vista o papel de liderança do referido custodiado em organizações criminosas.</p></blockquote>



<p>Uma das normas que respalda tais movimentações é o Decreto nº 6.877/09, que regulamenta a Lei n<sup>o</sup> 11.671/08 (que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência). </p>



<p>Por força dessas normas, o requerimento formulado com uma motivação idônea já abre espaço para a análise da movimentação. Entre os motivos exemplificados pelo STJ em seus precedentes, observam-se situações como a necessidade de rodízio dos custodiados, motivos de segurança pública e a periculosidade em concreto do detento.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 638 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-638-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 13:11:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[bancário]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 638</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.</p><cite> SÚMULA Nº 638 – STJ </cite></blockquote>



<span id="more-1176"></span>



<p>O teor do enunciado explicita a visão da corte sobre <strong>cláusulas contratuais que restringem a responsabilidade de instituições financeiras pelos bens entregues em garantia no âmbito do penhor civil</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Lembre-se que o penhor é um contrato típico e usualmente acessório de um outro negócio jurídico, funcionando por meio da transferência da posse de um bem ao credor pignoratício (pignoratício é algo relativo ao penhor) com fim de garantia da obrigação.</p></blockquote>



<p>Ou seja, se o indivíduo empenha um bem junto à instituição financeira, esta não pode restringir sua responsabilidade caso esse bem venha a ser roubado, furtado ou extraviado, enquanto estiver sob cuidado da instituição.</p>



<p>Esse entendimento reforça a visão já assentada de que <strong>as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor</strong> (CDC) nas suas relações com os usuários de seus serviços (que é o que o STJ diz na sua <strong>Súmula nº 297</strong>).</p>



<p>Assim, segundo o CDC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 51. <strong>São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que</strong>:<br>I &#8211; <strong>impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos</strong>. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;</p><cite>lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor)</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Para fins de exemplificação, observe o que houve no REsp 1.227.909/PR: </p><p>Durante o roubo de agência da CEF, foram levadas joias da autora. O contrato de penhor previa que o valor do item seria de 1,5x o valor de avaliação (que nem sempre é o valor atual de mercado, principalmente se a avaliação se deu em interesse do banco). </p><p>O STJ decidiu que essa cláusula era nula, por ser abusiva, e que o valor da indenização deveria ser integral, avaliando-se o valor do bem que estava sob custódia do banco com base no seu valor atual de mercado.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 637 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-637-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:10:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.</p><cite>súmula nº 637 &#8211; stj </cite></blockquote>



<span id="more-1113"></span>



<p>O teor do enunciado ratifica a jurisprudência pacífica sobre o assunto, confirmando que o ente público pode deduzir matéria defensiva de seu interesse em ações possessórias instauradas entre terceiros. </p>



<p>Um caso comum em que isso ocorre envolve a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Vem decidindo o STJ que é cabível o oferecimento de oposição pela companhia, para defesa de sua posse  sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação  de reintegração de posse entre particulares.</p>



<p>Nesse contexto, fica exceptuada a regra do art. 557, do CPC, que, em regra, veda a discussão de domínio existindo pendência de ação possessória:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 635 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-635-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 635</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido &#8211; sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar &#8211; e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27635%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-972"></span>



<p>O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à procedimento administrativo, deixando claro que<strong> o conhecimento sobre a infração tem que alcançar autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo</strong>, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.</p>



<p>De fato, já prevalecia no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°,  da  Lei  8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão  punitiva  disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD (<a rel="noreferrer noopener" aria-label="AgRg no AgRg no REsp 1535918 (abre numa nova aba)" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=((%27AARESP%27+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27)+adj+1535918).suce.+ou+((%27AARESP%27.clas.+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27.clap.)+e+@num=%271535918%27)" target="_blank">AgRg no AgRg no REsp 1535918</a>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;142.&nbsp;&nbsp;A ação disciplinar prescreverá:<br>I&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 5 (cinco)&nbsp;anos</strong>, quanto às infrações puníveis com <strong>demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão</strong>;<br>II&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 2 (dois)&nbsp;anos, quanto à suspensão</strong>;<br>III&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 180 (cento e oitenta)&nbsp;dias, quanto à advertência</strong>.<br>§&nbsp;1<sup>o</sup>&nbsp;O prazo de prescrição <strong>começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido</strong>.<br>§&nbsp;2<sup>o</sup>&nbsp;Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;<strong>A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente</strong>.<br>§&nbsp;4<sup>o</sup>&nbsp;<strong>Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 8.112/90 (abre numa nova aba)">lei nº 8.112/90</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, o prazo é interrompido com o primeiro ato de instauração válido e só recomeça 140 dias depois (prazo de conclusão do PAD).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;152.&nbsp;&nbsp;O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá <strong>60 (sessenta)&nbsp;dias</strong>, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua <strong>prorrogação por igual prazo</strong>, quando as circunstâncias o exigirem. </p><p>Art. 167. <strong>No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">LEI Nº 8.112/90</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 634 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-634-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:28:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 634</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27634%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-969"></span>



<p>Nesta súmula, o STJ consolida o entendimento que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional relativo ao agente público.</p>



<p>A Lei nº 8.423/92 (Lei de improbidade) afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, <strong>àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 8.423/92 (abre numa nova aba)">Lei nº 8.423/92</a></cite></blockquote>



<p>E, em relação à prescrição, afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III &#8211; até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1<sup>o</sup>&nbsp;desta Lei. </p></blockquote>



<p>Portanto, se o particular age em conluio com o agente público, estará sujeito às ações legais dentro dos mesmos prazos que sujeitam o agente público (AgRg no REsp 1510589 / SE), possibilitando que respondam juntamente inclusive.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 633 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-633-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:16:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 633</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27633%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-967"></span>



<p>Com o enunciado, o STJ consagra a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da <em>Lei federal nº 9.784/99</em> aos estados e municípios, caso inexista, na legislação local, norma correspondente que que regule o processo administrativo.</p>



<p>A  Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se a todos os poderes quando exercem funções administrativas.</p>



<p>Uma das repercussões da aplicação da norma é a sujeição ao prazo decadencial para anulação de atos que tragam efeitos benéficos ao administrado. Se o ato for anterior à lei, o prazo se inicia com o advento da mesma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. </p><cite> Lei nº 9.784/99 </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 632 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-632-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 12:13:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[STJ – Súmula nº 632 comentada: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Súmula nº 632</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 13 de maio de 2019, após julgamento pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 8 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27632%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">sTJ</a></cite></blockquote>



<p>Sobre o assunto do enunciado, o STJ consagrou o entendimento de que, nas  indenizações  securitárias, <strong>a correção monetária incide desde a data  da  celebração  do  contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado</strong>.</p>



<p>De fato, a correção monetária é a mera atualização do dinheiro, de forma que a previsão inicial da indenização securitária deve ser atualizada para refletir, no momento do seu pagamento, o valor correspondente ao ajustado inicialmente. Caso contrário, com a natural degradação do poder aquisitivo da moeda (inflação), o valor efetivamente pago seria nominalmente igual, mas materialmente inferior.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 631 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-631-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2019 13:08:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[dosimetria da pena]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[Súmula 631 - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 631</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 29 de abril de 2019, após julgamento pela <strong>Terceira Seção</strong> do Tribunal no dia 24 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula 631 &#8211; O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.</p><cite>stj</cite></blockquote>



<p>Nesse contexto, efeitos secundários (como notadamente a reincidência) não são afetados pelo advento do indulto. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:</p><p>XII &#8211; conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;</p><cite>Constituição Federal de 1988</cite></blockquote>



<p>Alguns dos efeitos acessórios da condenação podem ser observados no Código Penal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 91 &#8211; São efeitos da condenação:<br>I &#8211; tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;</p><p>II &#8211; a <strong>perda em favor da União</strong>, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:</p><p>a) <strong>dos instrumentos do crime</strong>, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;</p><p>b) <strong>do produto do crime</strong> ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br>§ 1º  Poderá ser decretada a <strong>perda de bens ou valores</strong> equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. <br> § 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.<br></p><p>Art. 92 &#8211; São também efeitos da condenação:</p><p>I &#8211; a <strong>perda de cargo</strong>, função pública ou mandato eletivo:</p><p>a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; </p><p>b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.<br>II – a <strong>incapacidade para o exercício do poder familiar</strong>, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;<br>III &#8211; a <strong>inabilitação para dirigir veículo</strong>, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.Parágrafo único &#8211; Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.</p><cite>código penal</cite></blockquote>
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		<title>STJ – Súmula nº 629 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-629-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 20:20:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula nº 629 &#8211; Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Súmula nº 629</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela <strong>Primeira Seção</strong> do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Súmula nº 629 &#8211; Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação  de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.</p><cite>Superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado sumular consagra o posicionamento do <em>Tribunal da Cidadania</em> no que diz respeito à <strong>responsabilidade ambiental</strong>. Acolhe-se, assim, a noção de princípio da reparação integral:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária), devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos  derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz (função concretizadora do prejuízo real).</p><p></p><cite>SANSEVERINO, 2011, P. 48.</cite></blockquote>



<p>No mais, relembre a importância conferida à defesa do meio ambiente na Constituição de 1988:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, <strong>impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações</strong>.<br>§ 2º <strong>Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado</strong>, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.<br>§ 3º<strong> As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. </strong></p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
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		<title>STJ – Súmula nº 628 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-628-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 18:07:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência comentada]]></category>
		<category><![CDATA[mandado de segurança]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. </p><cite>Superior Tribunal de Justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado trata da denominada teoria da encampação no âmbito do mandado de segurança, notadamente na aferição da legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no remédio. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 6<sup>o</sup>&nbsp; A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.&nbsp;<br>§ 3<sup>o</sup>&nbsp; <strong>Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.&nbsp; </strong></p><cite>Lei nº 12.016/2010 (Mandado de segurança)</cite></blockquote>



<p>A <strong>teoria da encampação</strong> é acolhida quando <strong>a autoridade apontada, mesmo que não tenha praticado ou determinado a prática do ato, defende-o e adentra o mérito do embate, encampando-o.</strong> A encampação ocorre mesmo quando essa autoridade venha a questionar sua legitimidade para constar na ação como autoridade coatora (BUENO, 2014). </p>



<p>Assim, mesmo que não seja a autoridade correta, a presença dos seguintes elementos permitem sua manutenção na lide:</p>



<ul><li>existência de <strong>vínculo hierárquico</strong> entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; </li><li><strong>manifestação a respeito do mérito</strong> nas informações prestadas; </li><li><strong>ausência de modificação de competência</strong> estabelecida na Constituição Federal.  </li></ul>



<p>Esse último ponto merece um destaque. Só pode ocorrer encampação se o erro na escolha da autoridade não implicar mudança de competência de órgão jurisdicional. É com base neste ponto que o STJ tende a extinguir diversos mandados de segurança sem análise do mérito.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.703.947/PR, a parte apontou  o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como autoridade coatora em um caso que envolve nomeação em concurso público. Mesmo que essa autoridade tenha prestado informações e defendido o ato no mérito, não foi admitida a encampação, pois a autoridade coatora correta seria o Governador do Estado, o que traria a competência para outro órgão julgador.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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