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	<title>súmula &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>súmula &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>STJ – Súmula nº 639 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-639-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jan 2020 18:16:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 639</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Terceira Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.</p></blockquote>



<span id="more-1191"></span>



<p>A súmula, que consolida o entendimento reiterado do STJ em diversos casos, informa que a movimentação do detento para estabelecimento penitenciário federal independe de oitiva prévia da defesa do preso.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um dos precedentes do entendimento é o Recurso Especial nº  1.732.152, no qual se reconheceu a licitude da transferência temporária de um detento da prisão de Parnamirim/RN para a penitenciária federal em Mossoró/RN, tendo em vista o papel de liderança do referido custodiado em organizações criminosas.</p></blockquote>



<p>Uma das normas que respalda tais movimentações é o Decreto nº 6.877/09, que regulamenta a Lei n<sup>o</sup> 11.671/08 (que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência). </p>



<p>Por força dessas normas, o requerimento formulado com uma motivação idônea já abre espaço para a análise da movimentação. Entre os motivos exemplificados pelo STJ em seus precedentes, observam-se situações como a necessidade de rodízio dos custodiados, motivos de segurança pública e a periculosidade em concreto do detento.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 638 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-638-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 13:11:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[bancário]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 638</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.</p><cite> SÚMULA Nº 638 – STJ </cite></blockquote>



<span id="more-1176"></span>



<p>O teor do enunciado explicita a visão da corte sobre <strong>cláusulas contratuais que restringem a responsabilidade de instituições financeiras pelos bens entregues em garantia no âmbito do penhor civil</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Lembre-se que o penhor é um contrato típico e usualmente acessório de um outro negócio jurídico, funcionando por meio da transferência da posse de um bem ao credor pignoratício (pignoratício é algo relativo ao penhor) com fim de garantia da obrigação.</p></blockquote>



<p>Ou seja, se o indivíduo empenha um bem junto à instituição financeira, esta não pode restringir sua responsabilidade caso esse bem venha a ser roubado, furtado ou extraviado, enquanto estiver sob cuidado da instituição.</p>



<p>Esse entendimento reforça a visão já assentada de que <strong>as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor</strong> (CDC) nas suas relações com os usuários de seus serviços (que é o que o STJ diz na sua <strong>Súmula nº 297</strong>).</p>



<p>Assim, segundo o CDC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 51. <strong>São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que</strong>:<br>I &#8211; <strong>impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos</strong>. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;</p><cite>lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor)</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Para fins de exemplificação, observe o que houve no REsp 1.227.909/PR: </p><p>Durante o roubo de agência da CEF, foram levadas joias da autora. O contrato de penhor previa que o valor do item seria de 1,5x o valor de avaliação (que nem sempre é o valor atual de mercado, principalmente se a avaliação se deu em interesse do banco). </p><p>O STJ decidiu que essa cláusula era nula, por ser abusiva, e que o valor da indenização deveria ser integral, avaliando-se o valor do bem que estava sob custódia do banco com base no seu valor atual de mercado.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 634 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-634-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:28:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 634</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27634%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-969"></span>



<p>Nesta súmula, o STJ consolida o entendimento que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional relativo ao agente público.</p>



<p>A Lei nº 8.423/92 (Lei de improbidade) afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, <strong>àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 8.423/92 (abre numa nova aba)">Lei nº 8.423/92</a></cite></blockquote>



<p>E, em relação à prescrição, afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III &#8211; até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1<sup>o</sup>&nbsp;desta Lei. </p></blockquote>



<p>Portanto, se o particular age em conluio com o agente público, estará sujeito às ações legais dentro dos mesmos prazos que sujeitam o agente público (AgRg no REsp 1510589 / SE), possibilitando que respondam juntamente inclusive.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 633 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-633-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:16:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 633</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27633%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-967"></span>



<p>Com o enunciado, o STJ consagra a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da <em>Lei federal nº 9.784/99</em> aos estados e municípios, caso inexista, na legislação local, norma correspondente que que regule o processo administrativo.</p>



<p>A  Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se a todos os poderes quando exercem funções administrativas.</p>



<p>Uma das repercussões da aplicação da norma é a sujeição ao prazo decadencial para anulação de atos que tragam efeitos benéficos ao administrado. Se o ato for anterior à lei, o prazo se inicia com o advento da mesma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. </p><cite> Lei nº 9.784/99 </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 632 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-632-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 12:13:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[STJ – Súmula nº 632 comentada: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Súmula nº 632</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 13 de maio de 2019, após julgamento pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 8 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27632%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">sTJ</a></cite></blockquote>



<p>Sobre o assunto do enunciado, o STJ consagrou o entendimento de que, nas  indenizações  securitárias, <strong>a correção monetária incide desde a data  da  celebração  do  contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado</strong>.</p>



<p>De fato, a correção monetária é a mera atualização do dinheiro, de forma que a previsão inicial da indenização securitária deve ser atualizada para refletir, no momento do seu pagamento, o valor correspondente ao ajustado inicialmente. Caso contrário, com a natural degradação do poder aquisitivo da moeda (inflação), o valor efetivamente pago seria nominalmente igual, mas materialmente inferior.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 628 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-628-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 18:07:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência comentada]]></category>
		<category><![CDATA[mandado de segurança]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 628 &#8211; A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. </p><cite>Superior Tribunal de Justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado trata da denominada teoria da encampação no âmbito do mandado de segurança, notadamente na aferição da legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no remédio. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 6<sup>o</sup>&nbsp; A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.&nbsp;<br>§ 3<sup>o</sup>&nbsp; <strong>Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.&nbsp; </strong></p><cite>Lei nº 12.016/2010 (Mandado de segurança)</cite></blockquote>



<p>A <strong>teoria da encampação</strong> é acolhida quando <strong>a autoridade apontada, mesmo que não tenha praticado ou determinado a prática do ato, defende-o e adentra o mérito do embate, encampando-o.</strong> A encampação ocorre mesmo quando essa autoridade venha a questionar sua legitimidade para constar na ação como autoridade coatora (BUENO, 2014). </p>



<p>Assim, mesmo que não seja a autoridade correta, a presença dos seguintes elementos permitem sua manutenção na lide:</p>



<ul><li>existência de <strong>vínculo hierárquico</strong> entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; </li><li><strong>manifestação a respeito do mérito</strong> nas informações prestadas; </li><li><strong>ausência de modificação de competência</strong> estabelecida na Constituição Federal.  </li></ul>



<p>Esse último ponto merece um destaque. Só pode ocorrer encampação se o erro na escolha da autoridade não implicar mudança de competência de órgão jurisdicional. É com base neste ponto que o STJ tende a extinguir diversos mandados de segurança sem análise do mérito.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.703.947/PR, a parte apontou  o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como autoridade coatora em um caso que envolve nomeação em concurso público. Mesmo que essa autoridade tenha prestado informações e defendido o ato no mérito, não foi admitida a encampação, pois a autoridade coatora correta seria o Governador do Estado, o que traria a competência para outro órgão julgador.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 627 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-627-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 17:23:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Súmula nº 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 627, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 627 &#8211; O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. </p><cite>Superior Tribunal de Justiça</cite></blockquote>



<p>O enunciado trata da aplicação do regramento legal do <strong>imposto de renda</strong>, que enumera hipóteses de isenção legal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: </p><p>XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; </p><p> <br>XXI &#8211; os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. </p><cite>Lei nº 7.713/88</cite></blockquote>



<p>O entendimento firmado pelo STJ, portanto, evidencia que <strong>é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva </strong>(regresso, retorno)<strong> da enfermidade</strong> para que o enfermo se beneficie da isenção.</p>



<p>Assim, mesmo que a doença esteja inativa e inexistam sinais de recidiva, não é permitida a supressão da benesse humanitária. Para os Ministros, o benefício abrange os portadores com moléstia em situação inativa:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. </p><cite>STJ &#8211;  REsp 1.706.816  RJ  2017/0281883-8.  Decisão: 07/12/2017. DJe: 18/12/2017.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Relembre que a isenção é uma forma de <strong>exclusão do crédito tributário</strong>, sendo o contribuinte ainda obrigado a proceder com as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66), como a declaração dos rendimentos, no caso do imposto de renda.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 175. Excluem o crédito tributário:<br>I &#8211; a isenção;<br>II &#8211; a anistia.<br>Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. </p><cite>Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)</cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 626 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-626-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Jan 2019 20:12:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 626, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula 626 &#8211; A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 626, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula 626 &#8211; A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.</p></blockquote>



<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).</p>



<p>No enunciado, a Corte adota uma tese fazendária, no sentido de que a incidência do imposto independe da efetiva existência de melhorias e facilidades típicas das áreas urbanas, bastando que a lei defina o local como urbanizável ou de expansão urbana (situações comuns em loteamentos).</p>



<p>De fato, o CTN elenca algumas circunstâncias que indicam a existência de uma zona urbana:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.<br>§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:<br>I &#8211; meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;<br>II &#8211; abastecimento de água;<br>III &#8211; sistema de esgotos sanitários;<br>IV &#8211; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;<br>V &#8211; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.<br>§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.</p></blockquote>



<p>Para o STJ, entretanto, a inexistência desses melhoramentos não impede a incidência do imposto, desde que na lei a área conste como urbanizável ou de expansão urbana, conforme explicita o segundo parágrafo do dispositivo.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>STJ – Súmula nº 625 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-625-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Jan 2019 20:11:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 625, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula 625 &#8211; O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição deindébito tributário de que trata [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 625, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula 625 &#8211; O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de<br>indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução<br>de título judicial contra a Fazenda Pública.</p><cite>stj</cite></blockquote>



<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da prescrição relativa à ação de repetição de indébito tributário e à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.</p>



<p>Para a Corte, o fato de o contribuinte ter requerido administrativamente a compensação ou a restituição do tributo pago indevida ou equivocadamente não interrompe o prazo para o contribuinte fazer uso da via judicial em busca da repetição do indébito ou da execução de título judicial contra a Fazenda.</p>



<p>Na visão dos Ministros:</p>



<p class="ementa">Não procede a alegação da agravante de que não poderia executar o título judicial antes de ter certeza de que a compensação que requerera no âmbito administrativo não seria homologada, tendo em vista que, constatada a resistência ou a demora da Receita Federal para efetuar a compensação, deveria a parte interessada propor a respectiva ação de execução para assegurar o seu direito. (STJ &#8211; AgRg no REsp nº 1.371.686 &#8211; SC)</p>



<p>A restituição é prevista no art. 165, do CTN, e pode decorrer de diversas circunstâncias, como o pagamento a maior equivocado, o reconhecimento posterior de que o tributo era indevido, do reconhecimento da inexistência do fato gerador etc.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:<br>I &#8211; cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br>II &#8211; erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;<br>III &#8211; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.</p><cite> <em>Código Tributário Nacional</em> </cite></blockquote>



<p>Em todas estas hipóteses, o contribuinte tem o prazo de 5 anos para pleitear judicialmente a restituição:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:<br>I &#8211; nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;<br>II &#8211; na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.</p><cite> <em>Código Tributário Nacional</em> </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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		<title>STJ – Súmula nº 624 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-624-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jan 2019 13:29:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[comentada]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Súmula nº 624 - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 624, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 624 &#8211; É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).</p></blockquote>



<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, evidencia a possibilidade de cumular a compensação a título de danos morais com a reparação econômica decorrente do reconhecimento do status de anistiado político.</p>



<p>A decisão segue a visão de <strong>reparação integral</strong> adotada no âmbito da responsabilidade civil, permitindo que a lesão aos direitos do indivíduo sejam alvo de integral indenização ou compensação, permitindo o retorno ao estado anterior (indene, sem dano) ou algo o mais próximo possível disso.</p>



<p>De fato, esta visão reconhece que as finalidades de cada indenização é diversa, razão pela qual a cumulação é viável:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>[&#8230;] se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: <strong>aquela (reparação do anistiado) visa à recomposição patrimonial</strong> (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que <strong>esta (danos morais) tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade</strong> (privacidade, honra, nome, imagem) (STJ &#8211; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.667/PR)</p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
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