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	<title>súmulas &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>súmulas &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>STJ – Súmula nº 637 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-637-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:10:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.</p><cite>súmula nº 637 &#8211; stj </cite></blockquote>



<span id="more-1113"></span>



<p>O teor do enunciado ratifica a jurisprudência pacífica sobre o assunto, confirmando que o ente público pode deduzir matéria defensiva de seu interesse em ações possessórias instauradas entre terceiros. </p>



<p>Um caso comum em que isso ocorre envolve a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Vem decidindo o STJ que é cabível o oferecimento de oposição pela companhia, para defesa de sua posse  sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação  de reintegração de posse entre particulares.</p>



<p>Nesse contexto, fica exceptuada a regra do art. 557, do CPC, que, em regra, veda a discussão de domínio existindo pendência de ação possessória:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 635 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-635-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 635</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido &#8211; sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar &#8211; e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27635%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-972"></span>



<p>O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à procedimento administrativo, deixando claro que<strong> o conhecimento sobre a infração tem que alcançar autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo</strong>, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.</p>



<p>De fato, já prevalecia no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°,  da  Lei  8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão  punitiva  disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD (<a rel="noreferrer noopener" aria-label="AgRg no AgRg no REsp 1535918 (abre numa nova aba)" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=((%27AARESP%27+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27)+adj+1535918).suce.+ou+((%27AARESP%27.clas.+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27.clap.)+e+@num=%271535918%27)" target="_blank">AgRg no AgRg no REsp 1535918</a>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;142.&nbsp;&nbsp;A ação disciplinar prescreverá:<br>I&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 5 (cinco)&nbsp;anos</strong>, quanto às infrações puníveis com <strong>demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão</strong>;<br>II&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 2 (dois)&nbsp;anos, quanto à suspensão</strong>;<br>III&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 180 (cento e oitenta)&nbsp;dias, quanto à advertência</strong>.<br>§&nbsp;1<sup>o</sup>&nbsp;O prazo de prescrição <strong>começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido</strong>.<br>§&nbsp;2<sup>o</sup>&nbsp;Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;<strong>A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente</strong>.<br>§&nbsp;4<sup>o</sup>&nbsp;<strong>Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 8.112/90 (abre numa nova aba)">lei nº 8.112/90</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, o prazo é interrompido com o primeiro ato de instauração válido e só recomeça 140 dias depois (prazo de conclusão do PAD).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;152.&nbsp;&nbsp;O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá <strong>60 (sessenta)&nbsp;dias</strong>, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua <strong>prorrogação por igual prazo</strong>, quando as circunstâncias o exigirem. </p><p>Art. 167. <strong>No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">LEI Nº 8.112/90</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 622 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-622-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jan 2019 18:57:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[comentadas]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência comentada]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula 622 &#8211; A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:</p>
<p class="ementa">Súmula 622 &#8211; A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.</p>
<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.</p>
<p>Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.</p>
<p>Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:</p>
<p class="lex"><i>Código Tributário Nacional</i><br />
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br />
I &#8211; do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;<br />
II &#8211; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br />
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.</p>
<p>Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.</p>
<p>Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.</p>
<p>Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.</p>
<p class="lex"><i>Código Tributário Nacional</i><br />
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br />
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;<br />
II &#8211; pelo protesto judicial;<br />
III &#8211; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />
IV &#8211; por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 620 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-620-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jan 2019 18:38:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula 620 &#8211; A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. O entendimento do STJ, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:</p>
<p class="ementa">Súmula 620 &#8211; A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.</p>
<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a tese segundo a qual o estado de embriaguez do segurado (ou influência de outras substâncias tóxicas) não permite a exclusão da cobertura securitária.</p>
<p>Na visão dos Ministros, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco para exonerar a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Para tanto, deve haver comprovação de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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