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	<title>transação penal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>transação penal &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Transação penal nos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Nov 2017 22:04:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Juizados especiais criminais]]></category>
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					<description><![CDATA[A transação penal é instituto jurídico típico dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95) e corresponde à aplicação imediata de de pena restritiva de direitos ou multas ao acusado de praticar delito de menor potencial ofensivo. O infrator que se submete à transação penal não sofre os efeitos da reincidência pelo delito cometido e não [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <b>transação penal</b> é instituto jurídico típico dos <i>juizados especiais criminais</i> (Lei nº 9.099/95) e corresponde à aplicação imediata de de <b>pena restritiva de direitos ou multas</b> ao acusado de praticar delito de menor potencial ofensivo. O infrator que se submete à transação penal <b>não sofre os efeitos da reincidência pelo delito cometido e não é prejudicado em termos de antecedentes criminais. A aceitação do benefício, ademais, não traz repercussão na esfera cível.</b> É uma medida que se verifica na <i>fase preliminar do processo,</i> antes de iniciada efetivamente a ação penal.</p>
<p class="dest">Nota: lembre-se que a transação penal só se aplica ao microssistema processual dos juizados especiais criminais, de forma que apenas os praticantes de infrações de pequeno potencial ofensivo podem se beneficiar do instituto. Também é imperioso ressaltar que delitos sujeitos à Lei Maria da Penha não se beneficiam da medida, nos moldes da Súmula nº 536, do STJ.</p>
<p class="lex">Art. 61, da Lei nº 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.</p>
<p class="ementa">STJ – Súmula nº 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.</p>
<p>A ideia da transação, seguindo a <i>principiologia dos juizados</i> (economia processual, simplicidade, conciliação etc.), é a de se buscar uma solução ao litígio penal de forma rápida e econômica, prescindindo da onerosa movimentação da máquina jurisdicional. Isso leva em conta o fato de que os delitos pertinentes em tais situações são de menor lesividade, sendo mais adequada a rápida aplicação de <i>penas alternativas</i>. Dessa forma, o Ministério Público (ou o querelante) oferece o acordo ao infrator, que, se aceitar, se submete imediatamente às condições postas, mas não precisa sujeitar-se à ação penal.</p>
<p class="dest">Nota: existe aí uma peculiar <strong>relativização do princípio da obrigatoriedade</strong> (de apresentação da denúncia pelo MP), justificada, como política criminal legislativa, pela menor lesividade social da conduta e reprovabilidade do agente).</p>
<p>A previsão legal é a seguinte:</p>
<p class="lex">Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.<br />
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.<br />
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:<br />
I &#8211; ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;<br />
II &#8211; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;<br />
III &#8211; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.<br />
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.<br />
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.<br />
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.<br />
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.</p>
<p>A doutrina majoritariamente entende que o órgão acusatório há de oferecer a proposta (postura vinculada, obrigatória), caso estejam presentes os requisitos legais. O fato de a ação penal ser de índole privada não impede o oferecimento do benefício:</p>
<p class="cit">Admitida a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal de iniciativa privada, há necessidade de se analisar a legitimidade para a formulação da proposta. Há entendimento segundo o qual a proposta de transação penal deve ser feita pelo Ministério Público, desde que não haja discordância da vítima ou de seu representante legal. Aliás, é exatamente nesse sentido o teor do enunciado n° 112, aprovado no XXVII FONAJE- Fórum Nacional de Juizados Especiais-, realizado em Palmas/TO: &#8220;Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público&#8221;. (LIMA, 2016, p. 231).</p>
<p>A transação, cuja legalidade será apreciada pelo Juízo antes de homologação, apesar de subtrair do acusado a possibilidade de defesa e eventual absolvição em um potencial processo criminal, traz seus benefícios, como relembra a doutrina:</p>
<p class="cit">Essa decisão que homologa a transação penal não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, § 6°). Aliás, como já decidiu o próprio STJ, eventual anotação de transação penal, isoladamente considerada, não pode ser usada contra o autor do fato nem mesmo para fins de valoração negativa em concursos públicos. (LIMA, 2016, p. 233).</p>
<p>Caso a oferta seja negada, a parte interessada há de apresentar a respectiva denúncia ou queixa, possibilitando o desenrolar da demanda criminal.</p>
<p>O descumprimento das condições transacionadas retorna o feito ao seu estado anterior, possibilitando o prosseguimento da ação penal. De fato, a homologação do acordo não faz coisa julgada material, como bem explica a Súmula Vinculante nº 35, de forma que não há conversão em pena privativa de liberdade, nem preclusão da acusação:</p>
<p class="ementa">STF – Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.</p>
<h2>Complementos</h2>
<h3>Diferenças com a suspensão condicional do processo</h3>
<p>A suspensão condicional do processo também é instituto afeito aos delitos de penas reduzidas e aos princípios de simplificação e economia processual, mas difere da transação penal em seus efeitos, amplitude e requisitos. Em termos gerais, é benefício que implica a estagnação do processo por prazo determinado (2 a 4 anos), no qual o acusado há de se submeter a certas condições. Ao fim deste prazo, sem que tenha ocorrido revogação do benefício, será declarada <b>extinta a punibilidade.</b></p>
<p>Com efeito, a <b>suspensão condicional</b> é mais ampla por ter aplicação além do rito procedimental previsto na Lei nº 9.099/95, abrangendo delitos que não se encaixam no substrato de menor potencial ofensivo (permanece inaplicável a delitos sujeitos à Lei Maria da Penha). De fato, o requisito objetivo para aplicação da suspensão é a <b>pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano</b>. Não há restrição em relação à pena máxima. Assim, crimes como o dano qualificado e o abandono de incapaz (6 meses a 3 anos), que não são crimes de menor potencial ofensivo, ainda podem sujeitar-se à suspensão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Diferenças com a suspensão condicional da pena (<i>sursis</i>)</h3>
<p>A <i>sursis</i> é instituto previsto no Código Penal que difere substancialmente da transação penal. Com efeito, inicia-se a comparação com o fato de a suspensão da pena dar-se na prévia da execução da efetiva condenação do acusado. Aqui já temos um indivíduo condenado e sujeito a todos os efeitos condenatórios, mas que poderá deixar de sofrer os efeitos físicos da pena (o efetivo encarceramento) caso satisfaça a certas condições legais em um período de prova. Ao fim deste período, caso não ocorra a revogação do benefício, a pena será considerada extinta, mas os seus efeitos permanecem, diferente do que ocorre na transação penal, pois sequer há condenação ou processo findo.</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">LIMA, Renato Brasileiro de. <i>Legislação criminal especial comentada</i>. Salvador: JusPodivm, 2016.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(MPEPR &#8211; Promotor Substituto – 2017) Sobre a transação penal proposta pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:</p>
<div class="item">a) Não gera ao autor do fato a obrigação de indenizar.</div>
<div class="coment" style="display: none;">De fato não há previsão legal que obriga a indenização. O art. 76, §6º, também ressalta a inexistência de efeitos civis.</div>
<div class="item">b) Em delito de ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, acaso descumprida a transação, pode o Ministério Público requerer a intimação do autor do fato para apresentar justificativa.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Apesar de inexistir previsão legal, a assertiva se coaduna com a principiologia geral do direito processual penal e específica dos juizados.</div>
<div class="item">c) A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada.</div>
<div class="coment" style="display: none;">O ajuste civil implica renúncia de queixa ou representação, nos moldes do art. 74, da Lei dos Juizados. Não se aplica à ação incondicionada. Assertiva incorreta portanto.</div>
<div class="item">d) Cumprida as condições da transação, decreta-se a extinção da punibilidade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, esta é imprescindível para que a proposta seja feita.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Sem a representação, sequer pode ser instaurado o processo, o que é ainda mais vantajoso ao acusado.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE – TJPR &#8211; Juiz Substituto – 2017): Acerca da transação penal no juizado especial, assinale a opção correta.</p>
<div class="item">a) O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Como a transação ocorre antes do recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição), é possível que advenha prescrição no curso do benefício.</div>
<div class="item">b) Haverá óbice à proposta de transação de pena restritiva de direitos quando o tipo em abstrato só comportar pena de multa.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. O crime punido com pena de multa também admite a transação, ocasião em que o Juiz pode reduzir o montante pela metade.</div>
<div class="item">c) A proposta de transação penal pelo MP exige o comparecimento da vítima à audiência preliminar.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não há este requisito na legislação. Ademais, entende-se majoritariamente que a transação é espécie de direito do autor do fato, quando presentes os requisitos.</div>
<div class="item">d) A proposta de transação penal por carta precatória fere o princípio da oralidade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Como posição possivelmente mais vantajosa ao réu, há de se interpretar a legislação em prol do mesmo.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(VUNESP – TJSP &#8211; Juiz Substituto – 2015): A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:</p>
<div class="item">a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<div class="item">d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado. Súmula Vinculante nº 35, do STF.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(FCC – Assembleia Legislativa do MS &#8211; Consultor de Processo Legislativo – 2016) À luz da Lei n° 9.099/95, presentes os demais requisitos legais necessários, poderá ser beneficiado com a transação penal:</p>
<div class="item">a) Ricardo, que cometeu crime de sequestro e cárcere privado, com pena prevista de 1 a 3 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
<div class="item">b) Moisés, que cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 2 a 5 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
<div class="item">c) Talita, que cometeu crime de estelionato, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo, mas pode se beneficiar da suspensão condicional do processo.</div>
<div class="item">d) Manoel, que cometeu crime de resistência, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto. Crime de menor potencial ofensivo (pena máxima igual ou menor a 2 anos, sem estar submetido à Lei Maria da Penha).</div>
<div class="item">e) Paulo, que cometeu crime de ordenação de despesa não autorizada, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não é crime de menor potencial ofensivo.</div>
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