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	<title>violência doméstica &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>violência doméstica &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Lei nº 13.871/19 &#8211; Alteração da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[lei maria da penha]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.871/19 altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.871/19 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13894.htm" target="_blank">Lei nº 13.871/19</a> altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.</p>



<span id="more-1116"></span>



<p>O art. 9º, §2º, da Lei Maria da Pena, é acrescido do inciso III:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.</p><p>§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:</p><p>III &#8211; <strong>encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.</strong></p></blockquote>



<p>O inciso V, do art. 11, tem sua redação alterada:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: <br><br>V &#8211; <strong>informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.</strong></p></blockquote>



<p>O art. 18, II, também é alterado para ressaltar a possibilidade de os órgãos de assistência judicial proporem demandas como divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.</p>



<p>Por fim, a lei altera as regras de competência territorial na ação de divórcio para as situações que envolvem a violência doméstica e familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 53. É competente o foro:<br>I &#8211; para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:<br>d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)</a>;</p><cite><a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>Outra alteração interessante diz respeito às atribuições do Ministério Público, que, nas causas de família, passa a intervir não apenas nos casos onde houver interesse de incapaz, mas também nas causas onde houver como parte vítima de violência doméstica ou familiar:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.</p><p>Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, a lei determina que as causas que contam com vítima de violência doméstica tenham prioridade processual:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:</p><p>I &#8211; em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm#art6xiv." target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 </a>;</p><p>II &#8211; regulados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) </a>.</p><p><strong>III &#8211; em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> (Lei Maria da Penha). </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>
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		<title>Lei nº 13.772/18 &#8211; Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-772-18-criminalizacao-do-registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Apr 2019 12:42:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2018]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<category><![CDATA[violência doméstica]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei nº 13.772/18 - Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.</p>



<p>Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 7<sup>o</sup>  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br>II &#8211; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,<strong> violação de sua intimidade</strong>, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm#art2" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)</a> </p><cite> Lei nº 11.340/2006 </cite></blockquote>



<p>Houve acréscimo, portanto, da situação de <strong>violação da intimidade</strong> como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>



<p>Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Registro não autorizado da intimidade sexual</strong><br>Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:<br>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.<br>Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. </p><cite>Código penal de 1940</cite></blockquote>



<p>O tipo, como se lê, trata exatamente do <strong>registro não autorizado de intimidade sexual </strong>do participante, independentemente do sexo do mesmo. </p>
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