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	<title>zee &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Zoneamento ambiental</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Mar 2018 13:03:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[zee]]></category>
		<category><![CDATA[zoneamento]]></category>
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					<description><![CDATA[O zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE) é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de intervenção estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um planejamento ambiental. A previsão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O <strong>zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE)</strong> é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de <strong>intervenção</strong> estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um <strong>planejamento ambiental</strong>. A previsão legal da medida se encontra no art. 9º, III, da Lei 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto nº 4.297/02.</p>
<p class="dest">Obs: não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>ZEE</strong> organiza o território e deve ser seguido quando da implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Outrossim, o instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a <strong>assegurar a qualidade ambiental</strong>, dos recursos hídricos e do solo e a <strong>conservação da biodiversidade</strong>, garantindo o <strong>desenvolvimento sustentável</strong> e a melhoria das condições de vida da população. O Zoneamento busca organizar a atuação de agentes públicos, definidores de políticas públicas, e privados, exercentes de atividades econômicas.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 11. O <strong>ZEE dividirá o território em zonas</strong>, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.<br />
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos <strong>princípios da utilidade e da simplicidade</strong>, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vale frisar que o zoneamento pode ter <strong>amplitude nacional, regional ou local,</strong> evidenciando ser de competência comum dos entes federativos a adoção dos atos materiais relativas à tarefa, apesar de inexistir previsão legal acerca da realização de tais atos pelos Municípios.</p>
<p class="cit">Note-se que se trata de competência administrativa comum entre as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os parâmetros do ZEE federal, que não poderá adentrar em detalhes de forma a retirar a competência material das demais entidades políticas, salvo se promovido de maneira conjunta. (AMADO, 2014, <em>e-book</em>).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em <strong>âmbito federal</strong>, define a legislação que cabe à União a elaboração e execução dos ZEEs de âmbito nacional e regional, tendo como objeto os biomas brasileiros e projetos prioritários da política ambiental. Neste âmbito, compete à <strong>Comissão Coordenadora do ZEE</strong> avaliar e aprovar os respectivos projetos.</p>
<p>Também se permite a <strong>articulação e cooperação com os Estados-membros</strong>.</p>
<p>Um dos pontos nodais dos ZEEs é a conjunção de esforços para o <strong>enriquecimento das informações</strong> sobre tais áreas de interesse ecológico, com a <strong>acumulação de dados</strong> a partir da contribuição de várias esferas da Administração Pública. Tais informações também servem para a informação e conscientização da população, divulgando o conhecimento adquirido em termos acessíveis.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo <strong>banco de dados geográficos.</strong><br />
<em>Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.</em><br />
Art. 17. O <strong>Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação</strong>, inclusive na forma de <strong>ilustrações e textos explicativos</strong>, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, é importante evidenciar o prazo para modificações do ZEE, que é de <strong>dez anos após</strong> a conclusão do referido zoneamento. Em atenção à típica principiologia do Direito Ambiental, <strong>as modificações tendentes a incrementar ou aumentar o ZEE não se sujeitam a tal prazo</strong>, assim como as <strong>mudanças decorrentes de meras atualizações técnico-científicas</strong>.</p>
<p>Tais alterações, explicita o referido decreto, hão de se sujeitar ao procedimento legislativo (com <strong>iniciativa do Executivo</strong>), então não podem decorrer de meros atos infralegais, e também devem passar por <strong>consulta pública</strong> e aprovação pelas <strong>comissões responsáveis</strong>.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas <strong>após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação</strong>, <strong>prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.</strong><br />
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <em>Direito ambiental esquematizado</em>. Rio de Janeiro: Forense, 2014.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(FCC &#8211; TJPE &#8211; Juiz Substituto &#8211; 2015): José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade</p>
<div class="item">a) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva da União.</div>
<div class="coment" style="display: none;">A competência é comum, também cabendo a Estados e, em tese, municípios.</div>
<div class="item">b) deve ser suspensa até que haja a ratificação do Zoneamento Ambiental Estadual pelo Município.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não há que se falar em ratificação, mas sim ajustamento, visto que é obrigatória a observação do ZEE.</div>
<div class="item">c) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que o Zoneamento Ambiental não é norma cogente.</div>
<div class="coment" style="display: none;">É norma cogente.</div>
<div class="item">d) deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva do Município</div>
<div class="coment" style="display: none;">Competência comum.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE &#8211; Ministério Meio Ambiente &#8211; Analista Ambiental &#8211; 2011) Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.</p>
<div class="item">Certo</div>
<div class="coment" style="display: none;">Isso mesmo. Relembre que uma das funções é o compartilhamento de informações.</div>
<div class="item">Errado</div>
<div class="coment" style="display: none;">Assertiva está certa.</div>
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