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	<title>dolo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>dolo &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Dolo eventual e culpa consciente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Aug 2018 01:26:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Teoria geral]]></category>
		<category><![CDATA[culpa]]></category>
		<category><![CDATA[dolo]]></category>
		<category><![CDATA[penal]]></category>
		<category><![CDATA[tipicidade]]></category>
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					<description><![CDATA[Dolo e culpa são elementos subjetivos (que dizem respeito ao próprio sujeito) que compõem a tipicidade do delito, ou seja, a definição básica do ato criminoso, conforme teoria finalista da ação. Correspondem à força motriz interna da conduta, sendo por vezes chamados de elementos anímicos (“próprios da alma”, conforme define o dicionário) da mesma. Como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Dolo</em> e <em>culpa</em> são elementos subjetivos (que dizem respeito ao próprio sujeito) que compõem a <b><a href="https://indexjuridico.com/elementos-da-conduta-criminosa/">tipicidade do delito</a></b>, ou seja, a definição básica do ato criminoso, conforme <em>teoria finalista da ação</em>. Correspondem à força motriz interna da conduta, sendo por vezes chamados de elementos anímicos (“próprios da alma”, conforme define o dicionário) da mesma.</p>
<p>Como se sabe, o dolo adotado contemporaneamente na praxe e legislação penal brasileira é o <b>dolo natural</b>. Trata-se, em poucas palavras, da <b>vontade de praticar uma conduta cujo teor e consequências se conhece plenamente</b>.</p>
<p class="cit">É o dolo que está no tipo e que se caracteriza por ser a consciência (consciência dos elementos do fato – conduta, resultado e nexo causal) e a vontade (vontade de praticar a conduta e de chegar ao resultado. (KREBS, 2006, p. 167).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Percebe-se, então, que a típica manifestação do dolo envolve <strong>vontade e consciência</strong> sobre um ato e sobre seus resultados (representação/previsão destes).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Dolo eventual</h3>
<p>O <b>dolo eventual</b> emerge nesse contexto como uma pequena variação da volição (do “querer”) do indivíduo. O agente quer praticar o ato,<strong> mas não está investido diretamente no resultado do mesmo</strong>. Mesmo consciente do provável resultado, o indivíduo não se distancia de sua motivação, não se importando com a possibilidade de concretização da consequência prevista.</p>
<p>Em poucas palavras, diante da possibilidade de um resultado delituoso, o agente assume o risco do mesmo, ainda que não o queira diretamente (de fato, caso quisesse, teria dolo direto).</p>
<p class="dest">Um exemplo seria o indivíduo que quer dar um “fino” (passar bem próximo) em um pedestre enquanto dirige, não se preocupando ou se importando com a possibilidade de atropelar e matar o mesmo durante a manobra. Mesmo que o intuito do motorista não seja o homicídio do pedestre, ele assume o risco de produzir tal resultado, consentindo (ou assentindo) com o mesmo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O art. 18, do Código Penal, evidencia a adoção, no Brasil, de duas teorias que possibilitam a responsabilidade do sujeito pelo crime doloso: a teoria da vontade e a teoria do assentimento (ou consentimento):</p>
<p class="lex"><i>Código Penal<br />
</i>Art. 18 &#8211; Diz-se o crime:<br />
I &#8211; doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relembre-se que a <i>teoria da representação</i> não é adotada no direito penal brasileiro:</p>
<p class="cit">Teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta. (SANCHES, 2016, p. 194).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Diferença entre dolo eventual e culpa consciente</h3>
<p>A partir da percepção de que <strong>o consentimento em relação ao resultado previsto é o ponto chave do dolo eventual</strong>, e que a teoria da representação não permite o reconhecimento de dolo do agente, pode-se traçar os contornos da chamada <strong>culpa consciente</strong>, e como esta difere do dolo eventual.</p>
<p>A típica culpa decorre da “inconsciência” (falta de representação ou previsão) do indivíduo sobre um possível resultado de uma conduta. Essa falha de previsibilidade usualmente decorre de imperícia, negligência ou imprudência.</p>
<p>Entretanto, pode existir culpa, também decorrente dessas mesmas falhas de conduta (imperícia, negligência ou imprudência), em certas situações em que <strong>o resultado indesejado havia sido previsto e devidamente representado pelo agente. Entretanto, no lugar de consentir/assumir esse resultado, o agente o repele e acredita que o mesmo não se concretizará.</strong></p>
<p class="dest">O exemplo típico da doutrina envolve o atirador de elite (ou <em>sniper</em>), que dispara contra um bandido que usa um refém como escudo (confiante que acertará o disparo por causa de sua experiência e técnica), mas erra o alvo e acerta o inocente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Ou seja, enquanto no dolo eventual o indivíduo prevê o resultado e não se importa com sua concretização, na culpa consciente o agente se importa e crê que o mesmo não se concretizará, sendo esta a razão pela qual insiste na conduta.</strong></p>
<p class="cit">O dolo eventual aproxima-se da culpa consciente e dela se distingue porque nesta, o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável, não o aceita nem consente. Não basta, portanto, a dúvida, ou seja, a incerteza a respeito de certo evento, sem a implicação de natureza volitiva. O dolo eventual põe-se na perspectiva da vontade, e não da representação, pois esta última pode conduzir também à culpa consciente. (FRAGOSO, 1987, p. 178).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em situações fronteiriças, é comum que se debata se o agente atuou com dolo eventual ou culpa consciente. Diante da impossibilidade de leitura dos pensamentos do agente, a certeza sobre a existência de dolo ou culpa é inviável, mas o operador do Direito pode fundamentar a existência de um ou outro elemento psicológico com base nas circunstâncias fáticas que estão ao redor do ato delituoso.</p>
<p class="dest">Por exemplo, em caso recente, noticiado no <a href="https://indexjuridico.com/stf-informativo-no-904-comentado/"><strong>Informativo nº 904, do STF</strong></a>, a Primeira Turma entendeu que o homicídio causado por embrigado ao volante, dirigindo na contramão, seria doloso, diante destas peculiaridades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">KREBS, Pedro. <i>Teoria jurídica do delito</i>: noções introdutórias: tipicidade objetiva e subjetiva. Barueri: Manole, 2006.<br />
SANCHES, Rogerio. <i>Manual de direito penal</i>: parte geral. Salvador: JusPodivm, 2016.<br />
FRAGOSO, Heleno Cláudio. <i>Lições de direito penal</i>: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1987.</p>
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