O fato jurídico de interesse primordial do Direito Penal é o crime. Para adequadamente compreender o fenômeno, é necessário identificar os substratos do mesmo, os elementos que compõem a noção dogmática de crime.

Um conceito analítico de crime (ou seja, completo, estrutural e descritivo), sob ótica tripartite, majoritariamente adotada pela doutrina brasileira, apresenta os seguintes elementos:

a) fato típico;
b) ilicitude (antijuridicidade);
c) culpabilidade;

O fato típico, em poucas palavras, diz respeito à adequação de uma conduta humana a uma previsão legal. É a correspondência entre o ato ou omissão e o que foi descrito no tipo penal.

Fato típico, portanto, pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervençáo mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo Je conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 177).

A ilicitude (antijuridicidade ou injustificação), é a incompatibilidade da conduta com o Direito. É o segundo substrato da apreciação do crime. Condutas podem ser típicas (ex. matar alguém), mas permitidas ou justificadas pela legislação (ex. estado de necessidade), situações em que, por carência de ilicitude ou injustificação, não se verifica crime.

A culpabilidade é elemento relativo à reprovabilidade lançada sobre o agente. Para verificar se há reprovabilidade e, portanto, crime, é necessário analisar a imputabilidade do agente, a exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e inexistência de situação exculpante.

É importante ressaltar que a abordagem acima diz respeito ao critério analítico tripartite de definição do crime, não excluindo outras formas de visualizar o fenômeno. Exemplos de outras definições são visíveis em outras áreas do conhecimento e até mesmo na legislação (critério legal), como se vê na Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41):

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

O próprio critério analítico, inclusive, possui mais de uma delimitação, sendo majoritária na doutrina pátria a tripartite (três elementos para definir o que é crime).

Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, recurso digital).