No âmbito da filosofia do Direito, têm relevo as ideias propostas pelo argentino Carlos Cossio, cuja principal contribuição é a teoria egológica do Direito.
Tal visão sobre o Direito é melhor compreendida quando confrontada com as ideias de Hans Kelsen, de quem Cossio foi aluno, tendo em vista que as bases da teoria egológica confrontam as da teoria pura.
Na teoria egológica de Cossio, a conduta humana é o ponto de partida do estudo do Direito, é o átomo básico deste estudo. A norma jurídica seria apenas uma representação desse agir humano. É a vida humana em exercício, a atuação dos sujeitos, o ego, que fomenta a base e o nome da teoria egológica.
A grande contribuição que a teoria egológica traz ao estudo do Direito é a nova forma de olhar a norma, que deixa de ser o principal elemento da ciência jurídica e transforma-se em seu principal meio de conhecimento. Mais importante que a própria norma é a conduta humana e a interação do ego em sociedade, sendo que uma de suas projeções é o “dever-ser”.
BITTAR; ALMEIDA, 2015, p. 452.
Assim, a norma é a via pela qual o jurista toma conhecimento da conduta humana, esta sim o verdadeiro substrato no qual se erige o Direito.
Referências
Bittar, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2015.