Na conclusão do julgamento das ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, o Plenário do STF entendeu que o tabelamento trazido no art. 223-G, da CLT, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) é constitucional, mas não representa um teto para a definição de condenações por danos extrapatrimoniais.
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No recente julgamento do RE 1.140.005/RJ, o Plenário do STF decidiu que a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais nas demandas em que atua, mesmo que contra o ente público que ela integra.
No julgamento do RE 684.612/RJ, o STF reiterou sua jurisprudência pacífica no sentido de que na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
No julgamento do RE 1.237.867/SP (Informativo nº 1.080), o STF decidiu que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
No julgamento do RE 1.394.401/SP, o STF decidiu que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais nos contratos de transporte aéreo internacional.
No recente julgamento da ADI 5.421/DF (Informativo nº 1.081/23), o Plenário do STF decidiu que os estados e municípios podem redefinir os patamares financeiros para pagamento de suas dívidas por meio de requisições de pequeno valor.
No recente julgamento da ADI 5.126/SP (Informativo nº 1.081/23), o Plenário do STF deliberou que é constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
No recente julgamento dos RE 955.227/BA e RE 949.297/CE, o STF decidiu que o trânsito em julgado de decisões relativas a uma relação tributária de cunho continuado pode ser relativizado por decisões supervenientes do STF em âmbito de controle concentrado ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Na conclusão do julgamento da ADI 7.019/RO, o STF entendeu que os Estados não podem legislar sobre modalidades de uso da língua portuguesa, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre o assunto. Dessa forma, legislação estadual cujo intuito seria impedir a utilização da chamada “linguagem neutra” em material didático ou grade curricular seria formalmente inconstitucional.
No julgamento do RE 625263/PR (Informativo nº 1047), o Plenário do STF decidiu que, havendo justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações; a interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente.