Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Pelo outro lado, em se tratando de danos materiais, aplicam-se as referidas normas internacionais (ARE 766.618 ED/SP).