Diante da propositura de uma ação que lhe é contrária, o réu pode se valer de meios jurídicos para não apenas se defender direta e indiretamente, mas também apresentar uma demanda contra o autor, em um fenômeno semelhante a um “contra-ataque”. Nesse contexto estudam-se duas manifestações típicas: a reconvenção e o pedido contraposto.
Reconvenção
A reconvenção é, em poucas palavras, uma demanda proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo iniciado por este. A sua apresentação possibilita o julgamento conjunto, na mesma sentença, da demanda autoral e da demanda do réu.
Tal pedido é formulado na mesma peça que contém a contestação (caso esta seja apresentada, podendo a reconvenção ser a única manifestação do réu) e no mesmo prazo de defesa:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Código de Processo Civil
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Esta manifestação do réu amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um, como denotam diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como o art. 292 (exposição do valor da causa), art. 324, §2º (o pedido deve ser determinado), art. 329, parágrafo único (aditamento do pedido). Do resultado da reconvenção também são devidos honorários (art. 85, 1º).
Na condição de pedido autônomo do réu, a reconvenção não é dependente do pedido do autor. Assim, caso ocorra desistência ou renúncia por este, inexiste óbice legal à apreciação do pedido reconvencional:
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No mais, essa autonomia se manifesta na facultatividade da reconvenção. Caso seja a preferência do réu, o mesmo pode propor a mesma demanda em outro processo, tornando-se autor originário deste. Pelas regras de prevenção, este outro processo ainda seria julgado pelo mesmo juízo:
A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença (NEVES, 2016, p. 598).
Com a apresentação de reconvenção na defesa do réu (reconvinte), o autor (reconvindo) é intimado para responder (por contestação ou outra defesa) em quinze dias, sob pena de revelia sobre a demanda reconvencional. É possível, inclusive, a apresentação de reconvenção da reconvenção, salvo no caso de ação monitória, onde a vedação é expressa:
Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A lei também permite a ampliação subjetiva por meio da reconvenção, adicionando terceiro, e a doutrina cogita que a resposta à reconvenção contenha denunciação da lide e chamamento ao processo.
Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A decisão final sobre o mérito da reconvenção implica resolução meritória (art. 487, I, do CPC) e permite a apresentação de apelação. Diferentemente, o indeferimento inicial da reconvenção é decisão interlocutória, permitindo a interposição de agravo de instrumento, caso o processo ainda tenha curso.
Pedido contraposto
O pedido contraposto também é uma demanda (de amplitude mais restrita) formulada pelo réu em face do autor de um processo.
As hipóteses de pedido contraposto são específicas e encontram-se espalhadas pela legislação. Exemplos típicos são os pedidos do réu em face do autor nas demandas possessórias e nas demandas sujeitas aos juizados especiais cíveis (onde não se admite reconvenção):
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Lei nº 9.099/95
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.
Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto
Como se percebe, reconvenção e pedido contraposto são figuras assemelhadas em essência, correspondendo a pleitos da parte demandada em face do demandante inicial. Algumas diferenças, entretanto, podem ser destacadas, considerando a legislação vigente sobre as figuras.
A reconvenção, em termos gerais, é a forma geral de demanda do réu contra o autor, prevista no Código de Processo Civil, aplicando-se como regra. Diferentemente, o pedido contraposto é uma demanda com previsão legal restrita a certas circunstâncias (como as regidas pela Lei dos Juizados Especiais ou nas ações possessórias).
A doutrina também aponta que o escopo da reconvenção é mais amplo, bastando uma simples conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa para que seja conhecida. A seu turno, o pedido contraposto tem âmbito restrito aos fatos do litígio, devendo guardar maior pertinência com os mesmos. Explicam os estudiosos:
Enfim, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor. Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo (DIDIER, 2016, p. 674).
Referências
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1. Salvador: JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.