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Contagem de prazos no processo civil

No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (prazos legais). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (prazos judiciais).

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Código de Processo Civil

Incidente de assunção de competência no novo CPC

O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da Common Law, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito.

Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária ou ação originária proponha (de ofício ou a pedido) a análise da questão por outro órgão colegiado do Tribunal, conforme previsão regimentar (normalmente a o órgão especial ou o plenário), caso entenda que a demanda envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social. A multiplicidade de casos é desnecessária.

Sendo admitido o incidente, o órgão indicado julgará a matéria com efeitos vinculantes perante juízos singulares e fracionários na sua circunscrição. Evidentemente, pode ocorrer revisão plenária ou pelo órgão indicado no regimento interno.

A ideia por trás do incidente é a de definir com celeridade (já que é desnecessária uma multiplicidade de demandas) uma questão jurídica relevante e com relevante repercussão social, evitando maiores dissidências e permitindo a formulação de uma decisão vinculante.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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A doutrina comenta:

O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente (DONIZETTI, 2018, tit. I, cap. III)

A decisão tomada no incidente tem caráter normativo na respectiva circunscrição, podendo inclusive motivar a improcedência liminar de um pedido, nas causas onde for desnecessária instrução:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Código de Processo Civil

O pronunciamento no incidente, ademais, deve ser observados pelos juízes e tribunais na respectiva circunscrição judiciária:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

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É interessante perceber, ademais, que a decisão não unânime no incidente de assunção de incompetência não se sujeita à técnica de expansão da colegialidade (art. 942, do CPC).

Referências

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

Cumulação de pedidos: própria, sucessiva, subsidiária e alternativa

O Código de Processo Civil de 2015 permite de forma geral a cumulação de pedidos (cumulação objetiva, pois trata do objeto do processo, e não de seus sujeitos) em uma demanda, contanto que haja compatibilidade entre os mesmos e que seja respeitada a competência do juízo e o procedimento pertinente.

Reconvenção e pedido contraposto

Diante da propositura de uma ação que lhe é contrária, o réu pode se valer de meios jurídicos para não apenas se defender direta e indiretamente, mas também apresentar uma demanda contra o autor, em um fenômeno semelhante a um “contra-ataque”. Nesse contexto estudam-se duas manifestações típicas: a reconvenção e o pedido contraposto.

Reconvenção

A reconvenção é, em poucas palavras, uma demanda proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo iniciado por este. A sua apresentação possibilita o julgamento conjunto, na mesma sentença, da demanda autoral e da demanda do réu.

Tal pedido é formulado na mesma peça que contém a contestação (caso esta seja apresentada, podendo a reconvenção ser a única manifestação do réu) e no mesmo prazo de defesa:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Código de Processo Civil

Esta manifestação do réu amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um, como denotam diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como o art. 292 (exposição do valor da causa), art. 324, §2º (o pedido deve ser determinado), art. 329, parágrafo único (aditamento do pedido). Do resultado da reconvenção também são devidos honorários (art. 85, 1º).

Na condição de pedido autônomo do réu, a reconvenção não é dependente do pedido do autor. Assim, caso ocorra desistência ou renúncia por este, inexiste óbice legal à apreciação do pedido reconvencional:

Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No mais, essa autonomia se manifesta na facultatividade da reconvenção. Caso seja a preferência do réu, o mesmo pode propor a mesma demanda em outro processo, tornando-se autor originário deste. Pelas regras de prevenção, este outro processo ainda seria julgado pelo mesmo juízo:

A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença (NEVES, 2016, p. 598).

Com a apresentação de reconvenção na defesa do réu (reconvinte), o autor (reconvindo) é intimado para responder (por contestação ou outra defesa) em quinze dias, sob pena de revelia sobre a demanda reconvencional. É possível, inclusive, a apresentação de reconvenção da reconvenção, salvo no caso de ação monitória, onde a vedação é expressa:

Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

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A lei também permite a ampliação subjetiva por meio da reconvenção, adicionando terceiro, e a doutrina cogita que a resposta à reconvenção contenha denunciação da lide e chamamento ao processo.

Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A decisão final sobre o mérito da reconvenção implica resolução meritória (art. 487, I, do CPC) e permite a apresentação de apelação. Diferentemente, o indeferimento inicial da reconvenção é decisão interlocutória, permitindo a interposição de agravo de instrumento, caso o processo ainda tenha curso.

Pedido contraposto

O pedido contraposto também é uma demanda (de amplitude mais restrita) formulada pelo réu em face do autor de um processo.

As hipóteses de pedido contraposto são específicas e encontram-se espalhadas pela legislação. Exemplos típicos são os pedidos do réu em face do autor nas demandas possessórias e nas demandas sujeitas aos juizados especiais cíveis (onde não se admite reconvenção):

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Lei nº 9.099/95

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

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Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto

Como se percebe, reconvenção e pedido contraposto são figuras assemelhadas em essência, correspondendo a pleitos da parte demandada em face do demandante inicial. Algumas diferenças, entretanto, podem ser destacadas, considerando a legislação vigente sobre as figuras.

A reconvenção, em termos gerais, é a forma geral de demanda do réu contra o autor, prevista no Código de Processo Civil, aplicando-se como regra. Diferentemente, o pedido contraposto é uma demanda com previsão legal restrita a certas circunstâncias (como as regidas pela Lei dos Juizados Especiais ou nas ações possessórias).

A doutrina também aponta que o escopo da reconvenção é mais amplo, bastando uma simples conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa para que seja conhecida. A seu turno, o pedido contraposto tem âmbito restrito aos fatos do litígio, devendo guardar maior pertinência com os mesmos. Explicam os estudiosos:

Enfim, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor. Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo (DIDIER, 2016, p. 674).

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1. Salvador: JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

Indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido

O início do processo é marcado pela sua fase postulatória, na qual autor apresenta formalmente sua demanda em conformidade com o art. 319, do CPC, oportunizando-se posteriormente a apresentação de defesa pela parte contrária.

Em certas ocasiões, entretanto, pode ocorrer que já em sua fase postulatória a demanda venha a ser extinta sem julgamento de mérito ou apreciada liminarmente, com decisão capaz de decidir o seu mérito. São as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, respectivamente.

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial obsta liminarmente (no início do processo) o prosseguimento do feito (ou de parte dele, em caso de cumulação de pedidos), extinguindo-o (art. 485, I, do CPC). Didier Jr (2016) aponta que, tecnicamente, o indeferimento sempre ocorre antes da oitiva do réu. Caso ocorra o reconhecimento de vício posteriormente, a extinção do processo decorrerá de outro fenômeno (art. 485, II a X, do CPC).

O art. 330, do CPC, enumera exaustivamente as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Código de processo civil

A primeira hipótese é exemplificada pela própria legislação:

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A inépcia, como se percebe, é a insuficiência da petição, gerando uma peça incapaz de concatenar e expor logicamente a demanda. É tipicamente vislumbrada na falta de coerência (ex. Pedidos incompatíveis, a chamada “petição suicida”), a falta de informações essenciais ou de exposições fáticas genéricas.

Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (DIDIER JR, 2016, p. 571).

A ilegitimidade manifesta da parte é outra hipótese de indeferimento. Neste caso o julgador verifica que, através da narrativa inicial, a composição do processo por uma das partes é indevida. A adjetivação “manifesta” aponta a visão de que tal percepção pelo Juiz há de ser isenta de dúvida:

Menciona o art. 330, II, do Novo CPC que a parte deve ser “manifestamente ilegítima”, levando a crer que a mera ilegitimidade não seria o suficiente para o indeferimento. É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes ou mesmo de ambas deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente (NEVES, 2016, p. 561).

A falta de interesse processual também possibilita o indeferimento da peça inicial. A doutrina tende a compor a noção de interesse processual por meio das noções de necessidade, adequação e/ou utilidade. Em termos gerais, há interesse processual sempre que a prestação jurisdicional é necessária à solução do problema (ou seja, não há alternativa), útil ao interessado (potencialmente trará uma benesse material ou imaterial ao autor).

O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, além disso, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático (WAMBIER; TALAMINI, 2016, e-book).

Assim, se o indivíduo propõe demanda desnecessária e inútil aos seus interesses, a mesma estará fadada ao indeferimento liminar.

Caso a petição não atenda às prescrições dos arts. 106 e 321, do CPC, também é possível seu indeferimento. O art. 106 trata de formalidades de identificação advogado (endereço profissional, número de inscrição na OAB. O art. 321 diz respeito ao prazo concedido em Juízo para retificação de vícios. Caso a parte permaneça inerte, a petição será indeferida.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Aspecto recursal e retratação

A decisão interlocutória que indefere parcialmente a petição inicial é recorrível, em primeiro grau, por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).

O recurso cabível contra o indeferimento integral por sentença é a apelação.

No caso de demanda instaurada originalmente nos Tribunais, a decisão pode ser do relator (possibilitando a apresentação de agravo interno) ou do órgão colegiado, permitindo a apresentação de recurso extraordinário e/ou recurso especial, ou recurso ordinário.

Sendo interposta apelação contra a decisão, possibilita-se a retratação do Juízo no prazo de cinco dias (a doutrina estende essa possibilidade às demais irresignações recursais). Não adotado este procedimento, o recurso segue para julgamento. Caso tenha êxito em grau recursal, o processo retorna à origem e o prazo de contestação inicia-se com a intimação do réu sobre esse retorno:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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Improcedência liminar do pedido

A improcedência liminar do pedido é decisão que julga improcedente o pedido autoral no limiar do processo, sem que seja sequer necessária a instauração do contraditório pela citação da parte contrária. É uma técnica que foge do tradicional desenvolvimento processual, abreviando o rito e apresentando uma decisão de mérito quando se fazem presentes elementos suficientes para a definição precoce do provimento jurisdicional.

Como se vê a seguir, são situações em que a jurisprudência é contrária ao pleito do autor ou há evidente óbice meritório (prescrição ou decadência), razão pela qual a movimentação integral da máquina jurisdicional violaria os princípios da economia e da celeridade.

O novo CPC ampliou a possibilidade de o magistrado proceder ao julgamento liminar do pedido, pela sua improcedência, aproximando-nos mais ainda do sistema do common law (direito comum, em tradução livre), adotado em países como os Estados Unidos, o Canadá, o Reino Unido e nas ex-colônias do Império Britânico, apenas para exemplificar, marcado pela valorização dos precedentes jurisprudenciais, como técnica de resolução de conflitos de interesses (MONTENEGRO FILHO, 2016, e-book).

Dispõe a legislação aplicável:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observe-se que o disposto no art. 332, I, do CPC, não exige súmula vinculante. Uma súmula comum do STF ou do STJ, portanto, é capaz de justificar a aplicação da técnica estudada, abreviando o processo e evitando o prolongamento de uma demanda fadada ao fracasso, tendo em vista posição jurisprudencial contrária já firmada sobre a mesma.

No mais, a súmula sobre direito local abrange matérias de âmbito estadual e municipal. A consolidação de entendimentos sobre tais matérias traz um incremento na relevância dos Tribunais de Justiça.

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: JusPodivm, 2016.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, e-book.

Questões

(DPE-BA – Defensor Público – 2016) Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:

a) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
b) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.
c) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.
d) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.
e) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

(UECE – Advogado – 2017): No que concerne à improcedência liminar do pedido, assinale a assertiva verdadeira.

a)Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.
b) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição.
c) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente.
d) Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intervenção de terceiros

O processo civil brasileiro é marcado por uma triangularização evidenciada nos seguintes atores processuais: julgador, autor e réu. O primeiro mantém uma posição de imparcialidade, de forma a alcançar o exercício idôneo da jurisdição. Autor e réu, entretanto, são parciais, compondo as partes na demanda.

O terceiro, a seu turno, é a pessoa alheia à atividade processual. É o que se alcança por exclusão a partir do conceito de parte. Apesar deste distanciamento inicial, o terceiro pode vir a integrar o processo, deixando sua condição externa e passando compor subjetivamente o processo, em um fenômeno processual chamado de intervenção. Esse fenômeno configura um incidente (pois ocorre dentro de um mesmo processo) e pode ser espontâneo, quando o terceiro suscita sua inclusão (ex. assistência), ou provocado (ou forçado), quando o mesmo é convocado a Juízo (ex. denunciação da lide). A doutrina majoritariamente reconhece que o terceiro passa a ser parte, mas há autores que aduzem que especificamente o assistente simples e o amicus curiae tornam-se apenas sujeitos secundários.

Obs: frise-se que há limitação às intervenções em outros diplomas legislativos (microssistemas processuais), como na Lei dos Juizados Especiais (art. 10) e a Lei nº 9.868/99 (Lei do controle concentrado de constitucionalidade). Em regra, as intervenções são direcionadas ao procedimento civil comum.

O aperfeiçoamento da intervenção demanda uma pertinência jurídica entre o terceiro e a lide instaurada:

É fundamental perceber, no entanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá,  sempre, um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 485).

Como consequências do incidente, há uma modificação subjetiva (pois há mudança nos integrantes da lide) e, em certos casos, objetiva (com ampliação ou inserção de novas demandas e pedidos no processo, como o pedido relativo à responsabilidade em regresso do denunciado).

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