Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 10 of 27

STJ – Súmula nº 630 comentada

A Súmula nº 630, do STJ, foi publicada em 29 de abril de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal:

Súmula 630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

O seu teor afirma que a confissão espontânea apenas beneficia o traficante se ele confessar a traficância, e não a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio. Para os ministros, tal postura não implica o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso.

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Código penal

É importante relembrar a diferença de tratamento dos dois crimes:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Lei nº 11.343/06

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

LEI Nº 11.343/06

Lei nº 13.811/19 – Supressão das exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos

A Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019, suprime as exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos (idade núbil), dando nova redação ao art. 1.520, do Código Civil:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Código CIvil

Originalmente, o dispositivo permitia o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

código civil, redação original

STF – Informativo nº 938 comentado

Plenário
– Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 9
– ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
– Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI

1ª Turma
– Princípio da insignificância e regime prisional
– Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

2ª Turma
– Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

informativo nº 938, do stf

Plenário

Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde

ADI 5897/SC

O STF julgou inconstitucionais disposições legais que estipulavam parâmetros mínimos de investimento em saúde pública em dissonância com as previsões da Constituição Federal.

Primeiro, apontou inconstitucionalidade formal, pois a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.

Em seguida, afirmou que as previsões legais que permitiam o aumento dos percentuais mínimos de gastos na saúde pelos entes federados estaduais e municipais implicaria um poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165, da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade

RE 566622 ED/RS

Julgamento suspenso.

ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados

RE 940769/RS

É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

O STF ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela. Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art. 146, III, “a” da Constituição Federal, matéria que está adstrita à competência federal, por meio de lei complementar nacional.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

constituição federal de 1988

Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI 

RE 592891/SP eRE 596614/SP

Decidiu o STF que há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

ADCT: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Constituição federal de 1988

O Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Primeira Turma

Princípio da insignificância e regime prisional

HC 135164/MT

A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00.

Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio.

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

HC 157012/MS

Julgamento suspenso.

Segunda Turma

Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

Rcl 32655 AgR/PR

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma (decisão prévia do STF). O colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.

Lei Complementar nº 166/2019 – O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores

A Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a Lei nº 12.414/2011.

O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.

A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.

No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.

STF – Informativo nº 937 comentado

Plenário
– ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados
– Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade
– Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia
– Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado
– Rotulagem de transgênicos
– Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício
– ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2
– ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva
– Organização de tribunal de contas em Constituição estadual
– Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

1ª Turma
– Honorários advocatícios e recursos do Fundef
– Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

2ª Turma
– Colaboração premiada e exercício do direito de defesa
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas – 2
– Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

Plenário

ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados

ADI 5855 MC-REF/DF

O STF julgou parcialmente procedente pedido em ADI para conferir certa interpretação à lei dos registros públicos. Pelo julgado, possibilita-se que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

ADI 2998/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade de vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que condicionam a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados.

Para a Corte, não há que se falar em violação do direito de propriedade ou coação política.

Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia

ADI 5450 MC-Ref/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado

ADI 1764 MC/DF

O Plenário indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Para os Ministros, não se vislumbra vício formal (visto que a matéria de negociação coletiva não se submete à lei complementar) ou periculum in mora (visto que a lei já vige há décadas).

Rotulagem de transgênicos e competência legislativa

ADI 4619/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício

ADI 4908/RJ

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V, da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

constituição federal de 1988

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo


ADI 5243/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Para os Ministros, não há invasão da autonomia estadual, detendo a União a competência necessária para edição dos atos normativos gerais. Segundo o voto condutor, a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

constituição federal de 1988

Artigo 6

1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (decreto nº 592/92)

ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva

ADI 3829/RS

No julgamento da ADI, o STF entendeu que houve usurpação de competência da União pelo Estado do Rio Grande do Sul, que legislou sobre pesca semiprofissional e esportiva.

Considerando que a matéria seria de legislação concorrente, o Plenário reconheceu que o ente estadual invadiu o papel da União e foi além de seu papel de mera suplementação, tendo em vista que já existe legislação federal geral sobre o assunto (Lei nº 10.683/2003).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

constituição federal de 1988

Organização de tribunal de contas e Constituição estadual

ADI 5323/RN

O Tribunal afirmou que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

Diante disso, entendeu que eram inconstitucionais normas estaduais que desrespeitaram essa iniciativa, gerando vício formal de inconstitucionalidade.

Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

RE 645181/SC

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Honorários advocatícios e recursos do Fundef

ARE 1.107.296 AgR/PE

Julgamento suspenso.

Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

RE 1176440/DF

A Primeira Turma discutiu a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 37. […]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

Rcl 30742/SP

O julgamento foi adiado por indicação do ministro relator.

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/PR

Ao denegar a ordem de habeas corpus, a Turma apontou certos óbices.

Primeiro, argumentou que a via não admite reexame probatório. Acrescentou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

Desse modo, tendo em conta que as instâncias ordinárias também concluíram pela pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, óbices normativos ao critério da exasperação, por decorrência lógica, é devidamente motivado o afastamento de aplicação da regra do concurso formal.

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

HC 152676/PR

No caso concreto, preliminarmente, a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil, a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º, do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

código de processo civil de 2015

No mérito, a Turma entendeu que as instâncias de origem não demonstraram, de maneira concreta e firme, o cumprimento dos requisitos para a manutenção da prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STF, a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas. A prisão cautelar, portanto, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu.

STF – Informativo nº 936 comentado

Plenário
– ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave Repercussão Geral

1ª Turma
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato
– Competência para denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações
– Competência da Justiça estadual e homicídio praticado por brasileiro nato no exterior

Plenário

ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave

ADI 5592/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato

AO 2380 AgR/SE

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência para denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações

RE 1151237 AgR/SP

Julgamento afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Competência da Justiça estadual e homicídio praticado por brasileiro nato no exterior

RE 1.175.638 AgR/PR

A Turma fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua condição de nacional.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Constituição federal de 1988

O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal.

STF – Informativo nº 935 comentado

Plenário
– Medida provisória: revogação e reedição
– ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal
– Lei estadual e sacrifício de animais em rituais – 2
– Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação


1ª Turma
– Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

2ª Turma
– Exploração de serviços de distribuição de gás natural
– Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

Plenário

Medida provisória: revogação e reedição

ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DFe ADI 5727/DF

Asseverou o STF que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

No caso concreto, o colegiado asseverou que a revogação da MP 768/2017 e sua imediata reedição na mesma sessão legislativa, por meio da MP 782/2017, configura opção vedada pela ordem constitucional. Salientou-se que o vício não é convalidado com a conversão da medida provisória em lei.

Na oportunidade, o Tribunal também explicou que a edição de medida provisória posterior não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal

ADI 4449/AL, ADI 5215/GO e ADI 5262 MC/RR

O Plenário, em julgamento conjunto de três ações diretas, declarou a inconstitucionalidade de normas dos estados de Roraima, Goiás e Alagoas, que criam e disciplinam cargos jurídicos, bem como definem atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Nestes casos, houve afronta ao art. 132, da Constituição Federal:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Constituição federal de 1988

Com efeito, o STF vem reiterando que o exercício da representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas cabe exclusivamente aos Procuradores dos Estados e do DF.

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais

RE 494601/RS

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

constituição federal de 1988

Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação

RE 587.982/RS e RE 796.939/RS

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na dicção da Emenda Constitucional nº 32/2002, de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.

Primeira Turma

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

ARE 1.180.658 AgR/RN

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

Segunda Turma

Exploração de serviços de distribuição de gás natural

Rcl 4.210/SP

A Segunda Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação em que se discute a competência da exploração local dos serviços de distribuição de gás natural para julgar extinta ação ordinária ajuizada na origem e avocar o feito para ser processado e julgado nesta Corte.

O fundamento exposto pela Turma seria a existência de conflito federativo, visto que emerge interesse da União, por meio da atuação da Petrobrás, e do Estado de São Paulo, por meio da Comgás.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Constituição Federal de 1988

Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

ARE 1067392/CE

Em um processo envolvendo crime contra a vida, submetido à competência do Tribunal do Juri, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau.

No caso concreto, essa decisão de impronúncia havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça, que, com base na prova dividida e no princípio in dubio pro societate, teria entendido pela pronúncia dos acusados.

Para a Segunda Turma, a pronúncia não exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias.

Para a Turma, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, e não o princípio in dubio pro societate, que não tem amparo constitucional ou legal.

STF – Informativo nº 934 comentado

Plenário
– Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
– ADPF: precatórios e empresa pública
– Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
– Seguro de veículos e competência privativa da União
– Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2

2ª Turma
– Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
– Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

Plenário

Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços

ADI 3005/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

ADPF: precatórios e empresa pública

ADPF 524 Ref-MC e ADPF 530 Ref-MC/PA

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Ação rescisória: acordo homologado e inadequação

AR 2697 AgR/RS

É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

No caso concreto, o colegiado entendeu ser cabível a ação anulatória, pois tratava de homologação de acordo:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

código de processo civil

Seguro de veículos e competência privativa da União

ADI 4704/DF

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei estadual que disciplinava as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos

RE 870947 ED/SE

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Reclamação e tribunal do júri

Rcl 29621/MT

Julgamento suspenso por pedido de vista.

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação

MS 34939/DF

A Segunda Turma confirmou decisão que considera lícita a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.

Art. 24.  É dispensável a licitação:

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.

Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação.

Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

AO 2234 ED/MS

No que diz respeito aos benefícios dos magistrados, a Turma aduziu que
devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.

STF – Informativo nº 933 comentado

Plenário
– Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher
– Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais
– Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

1ª Turma
– Adicional de assistência permanente e extensão
– Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos
– Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4
– Arresto e requisitos – 3

2ª Turma
– CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória
– Defesa técnica e oitivas – 2

Plenário

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher

ADI 6039 MC/RJ

Com base no direito fundamentação de acesso à justiça e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e adolescentes, o Plenário concedeu a cautelar em ADI que discute a inconstitucionalidade de norma estadual que determina que a perícia de criança e adolescentes do sexo feminino vitimados por violência sexual seja realizada por legista mulher.

O teor da medida implica antecipação de um julgamento por meio de interpretação conforme a Constituição e determina que o dispositivo seja aplicado contanto que isso não importe em retardamento ou prejuízo da diligência. A contrario sensu, estas perícias poderão ser realizadas por legistas homens se houver risco de retardamento ou prejuízo da diligência.

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

Inq 4435 AgR-quarto/DF

O STF entendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial.

Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

RE 635443/ES

O Plenário se debruçou sobre matéria de importação e de pagamento de PIS/Cofins. Contudo, os Ministros observaram que o questionamento recursal implicava reexame de fatos e provas, algo, em regra, vedado pela Súmula nº 279, do STF, o que levou ao desprovimento recursal.


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula nº 279, do stf

Primeira Turma

Adicional de assistência permanente e extensão

Pet 8002 AgR/RS

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Lei nº 8.213/91

O acórdão de origem havia estendido o preceito legal acima para todos os aposentados por idade e pensionistas com base no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos

RE 1.100.353 AgR-ED/SC

Julgamento pendente.

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade

RMS 24065/DF

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. No caso concreto, como a negativa de renovação decorreria de requisito não previsto em lei complementar, houve provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Arresto e requisitos

Pet 7.069/DF

É possível o arresto prévio (arresto assecuratório) de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus.

A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

código de processo penal

Segunda Turma

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória

MS 35540/DF e MS 35521/DF

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

Defesa técnica e oitivas 

Pet 7612/DF

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

Como consequência, não há obrigatoriedade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. A falta desta intimação, ademais, não gera nulidade.

STF – Informativo nº 932 comentado

Plenário
– ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista
– Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20
– Legislação estadual e competência comum
– Reclamação e ato ilegal posterior – 7
– Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3
– Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado
– ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN
– Procurador municipal e teto remuneratório – 3


2ª Turma
– Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

Plenário

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista

ADI 5182/PE

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20

ADPF 24/DF e ADI 2238/DF

Após a leitura do relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Legislação estadual e competência comum

ADI 4606/BA

Neste julgamento, o STF declarou inconstitucionais trechos de normas estaduais que invadiram competência legislativa federal.

Para a Corte, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de potenciais de energia hidráulica e recursos minerais, e não a legislação estadual, como no caso concreto. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI, da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

Reclamação e ato ilegal posterior

Rcl 1074/PR

Nesta reclamação, o STF entendeu que decisão do TRF4 teria violado acórdão prévio do STF, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do referido tribunal.

Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal 

ADI 1240/DF

O STF apreciou norma federal, declarando a constitucionalidade de certos dispositivos e a inconstitucionalidade de outros.

No caso, entendeu inconstitucional a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada de cargo de nível superior, por afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

RE 842846/RJ

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN

RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR

O STF definiu que as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Procurador municipal e teto remuneratório

RE 663696/MG

Tratando do teto remuneratório de certas categorias profissionais jurídicas, o STF entendeu que a expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas

HC 147837/RJ

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Código de Processo Penal

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/DF

Julgamento suspenso.

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