Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 14 of 27

STF – Informativo nº 926 comentado

Plenário
– ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

1ª Turma
– Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados
– Extradição e pedido de extensão

Plenário

ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

ADI 5158/PE

Com base em inconstitucionalidade formal, o STF rechaçou lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Para a maioria dos ministros,o Estado de Pernambuco extravazou a competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, da CF/88).

Primeira Turma

Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados

Rcl 29307 AgR/PB

Neste julgado, ratificou-se o entendimento que há direito subjetivo à nomeação quando a Administração contrata escritório de advocacia para exercício da idêntica função dos cargos para qual foi aberto o concurso.

A reclamação em si foi julgada improcedente, pois não se admite seu manuseio como sucedâneo recursal.

Extradição e pedido de extensão

Ext 1363 Extn/DF

A Primeira Turma deferiu pedido de extensão em extradição para que a República Federal da Alemanha possa processar e julgar seu nacional por crimes que não integraram o processo originário.

Em outras palavras, o indivíduo foi extraditado por certo delito, mas após a extradição, o Estado requerente percebe que há outros delitos que podem ser imputados ao sujeito. Nesse contexto, pediu, em atenção e respeito aos tratados de extradição, a suplementação do teor da medida, para que os outros delitos fossem apreciados.

STF – Informativo nº 925 comentado

2ª Turma
– Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

Segunda Turma

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

HC 151523/SP

A Turma concedeu habeas corpus a paciente que permanecia em um hospital de custódia (local adequado para cumprimento de medida de segurança) mesmo após ter sido anulada a decisão que impôs a medida de segurança. Determinou-se, então, o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de tratamento médico.

STF – Informativo nº 924 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

2ª Turma
– Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Plenário

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

RE 1058333/PR

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Para os ministros, a Constituição Cidadã traz grande destaque para proteção da maternidade e da família, gerando uma proteção constitucional reforçada à gestante.

Outros vetores normativos que buscam a realização da igualdade de condições no ingresso no serviço público são o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Segunda Turma

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Inq 4244/DF

A Turma determinou o desarquivamento de inquérito envolvendo senador, prevalecendo o voto médio no sentido de determinar-se o retorno dos autos ao Parquet para que este conclua diligências de caráter instrutório.

STF – Informativo nº 923 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Crime de fuga e direito à não autoincriminação


1ª Turma
– Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
– Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
– Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça


2ª Turma
– Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

Plenário

Crime de fuga e direito à não autoincriminação

RE 971.959/RS

O Plenário consignou que o art. 305, do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”), é constitucional, não violando o princípio da não incriminação.

Primeira Turma

Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto

RCL 26.003/SP

A Turma julgou improcedente reclamação relativa ao suposto descumprimendo da decisão na ADPF nº 234, tendo em vista a perda do objeto e falta de aderência da decisão reclamada e o teor do julgado-parâmetro.

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada

MS 32.185/DF

Ratificou-se a jurisprudência segundo a qual é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente quando o servidor público atuou de boa-fé.

De uma forma geral, o STF entende que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça

MS 28.495/PR

Asseverou o órgão fracionário que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.

Segunda Turma

Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

MS 29.039/DF

A Segunda Turma afirmou que incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.

STF – Informativo nº 922 comentado

Plenário
– ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais


1ª Turma
– Sustentação oral e ampla defesa
– Pessoas com deficiência: políticas públicas educacionais e intervenção do Judiciário
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
– Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
– Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2


2ª Turma
– Colaboração premiada e termo de compartilhamento
– Forças Armadas e reestruturação remuneratória

Plenário

ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais

ADPF 548 MC-Ref/DF

O Plenário decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

Relembre o contexto da liminar concedida nesta ADPF. Tratam-se dos conflitos ocorridos no processo eleitoral de 2018, quando juízes, autoridades administrativas e agentes públicos determinaram e realizaram buscas e apreensões em universidades e associações estudantis de material de cunho político.

Para o STF, os atos questionados violam os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária.

Primeira Turma

Sustentação oral e ampla defesa

HC 140780/DF

A Turma entendeu que a sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

HC 140449/RJ

Para a Primeira Turma, nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

De acordo com os ministros, as decisões do tribunal do júri são soberanas. O tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las.

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”

HC 126457/PA

Asseverou a Turma que não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

No caso concreto, o Tribunal, ao analisar a sentença condenatória, excluiu uma circunstância desfavorável e computou outra que não havia sido considerada, mantendo a mesma pena.

Segunda Turma

Colaboração premiada e termo de compartilhamento

PET 7065/DF

Em um caso de colaboração entre o Ministério Público Federal e o Estadual, disse a Turma que não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Ainda, se afirmou que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

Forças Armadas e reestruturação remuneratória

RE 229637/SP

No julgamento do RE, a Turma assentou que as disposições legais que reestruturaram a remuneração dos servidores das forças armadas não se aplicam aos servidores civis.

STF – Informativo nº 921 comentado

Plenário
– ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
– ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
– Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
– Repercussão Geral
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa
– Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público


1ª Turma
– Porte de maconha e prisão preventiva
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação


2ª Turma
– Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
– Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

Plenário

ADI: colégio militar e contribuições dos alunos

ADI 5082/DF

O julgamento da ADI apresenta alguns tópicos de interesse.

Primeiro, o STF ressaltou que o decreto autônomo é impugnável na via do controle concentrado de constitucionalidade, pois extravaza os limites da lei que lhe dá suporte (“extrapolação de competência regulamentar”), adquirindo uma normatividade e abstração passível de contestação por ação direta de inconstitucionalidade.

No mérito, o Tribunal entendeu que a quota mensal cobrada dos discentes dos colégios militares não tem caráter tributário e não é inconstitucional, tendo em vista que tais entidades educacionais têm natureza diferenciada dos demais órgãos de educação pública.

ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS

ADI 825/AP

No julgamento de ADI, o STF reafirmou alguns preceitos jurídicos ao examinar normas estaduais e a Constituição Estadual do Amapá.

Asseverou a inconstitucionalidade de dispositivo que submetia as viagens do Prefeito, de qualquer duração, à autorização da Câmara Municial, por quebra de simetria.

Na Constituição Federal, essa autorização (no caso do Presidente e do vice) só é necessária se a ausência superar quinze dias (art. 49, III, CF/88).

Ainda, com base no princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica, determinou uma interpretação conforme de norma que atribuía à Procuradoria da Assembleia Legislativa a representação do Estado. De acordo com o princípio citado, essa função cabe exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado. As Procuradorias Legislativas atuam na defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.

No mesmo julgamento, ainda afirmou o STF que é inconstitucional a sujeição do repasse de cotas do ICMS para os municípios à homologação do TCE, por violação da separação dos poderes.

Por fim, julgou constitucional a previsão de iniciativa popular de emenda à constituição amapaense, por ser algo compatível com o regime democrático e participativo vigente, mesmo que a Constituição Federal não preveja a hipótese.

Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica

AR 2422/DF

Nesse julgamento, o STF aduziu que a alteração posterior da jurisprudência do Tribunal não permite o ajuizamento de pedido rescisório, principalmente porque à época da decisão, a interpretação sobre o tema era controvertida.

Sobre o assunto, prevalece a Súmula nº 343, do STF:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

stf – súmula nº 343

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa 

RE 839950/RS

O STF afirmou que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

É um entendimento que já havia se confirmado nas ADIs 669 MC e 907.

Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público

RE 409356/RO

No julgado, o STF afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

O caso concreto envolvia transferência de militar à reserva com vantagens e gratificações inconstitucionais e superiores ao teto constitucional.

O Plenário afirmou que a tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como a norma que lhe veda o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX)

Primeira Turma

Porte de maconha e prisão preventiva

HC 140379/RJ

Por achar a ordem de encarceramento genérica e pouco lesiva a conduta do autor, a Primeira Turma determinou de ofício a soltura do preso preventivo.

O caso concreto envolve acursado primário que trazia consigo 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

Houve empate na votação, circunstância que trabalha em favor do segregado.

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação

HC 138097/SP

A Turma entendeu que não há prejuízo ou nulidade na intimação exclusivamente feita em nome de sócio falecido de sociedade advocatícia, pois restou provado que houve atendimento de intimações nestas mesmas condições anteriormente.

Os Ministros argumentaram, ainda, que não houve comunicação do fato, sugerindo que a própria parte deu causa à situação.

Segunda Turma

Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa

ARE 892127 AgR/SP

Com base no direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família, o STF manteve condenação de empresa jornalística por ter divulgado, sem edição adequada (sombreamento, embaçamento), imagem do falecido, vitimado por crime violento.

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

RE 1128439/RN

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

STJ – Súmula nº 629 comentada

A Súmula nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Superior tribunal de justiça

O enunciado sumular consagra o posicionamento do Tribunal da Cidadania no que diz respeito à responsabilidade ambiental. Acolhe-se, assim, a noção de princípio da reparação integral:

A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária), devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz (função concretizadora do prejuízo real).

SANSEVERINO, 2011, P. 48.

No mais, relembre a importância conferida à defesa do meio ambiente na Constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

constituição federal de 1988

Referências

SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011.

STJ – Súmula nº 628 comentada

A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 628 – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Superior Tribunal de Justiça

O enunciado trata da denominada teoria da encampação no âmbito do mandado de segurança, notadamente na aferição da legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no remédio.

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

Lei nº 12.016/2010 (Mandado de segurança)

A teoria da encampação é acolhida quando a autoridade apontada, mesmo que não tenha praticado ou determinado a prática do ato, defende-o e adentra o mérito do embate, encampando-o. A encampação ocorre mesmo quando essa autoridade venha a questionar sua legitimidade para constar na ação como autoridade coatora (BUENO, 2014).

Assim, mesmo que não seja a autoridade correta, a presença dos seguintes elementos permitem sua manutenção na lide:

  • existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
  • manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
  • ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Esse último ponto merece um destaque. Só pode ocorrer encampação se o erro na escolha da autoridade não implicar mudança de competência de órgão jurisdicional. É com base neste ponto que o STJ tende a extinguir diversos mandados de segurança sem análise do mérito.

Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.703.947/PR, a parte apontou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como autoridade coatora em um caso que envolve nomeação em concurso público. Mesmo que essa autoridade tenha prestado informações e defendido o ato no mérito, não foi admitida a encampação, pois a autoridade coatora correta seria o Governador do Estado, o que traria a competência para outro órgão julgador.

Referências

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.

STJ – Súmula nº 627 comentada

A Súmula nº 627, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Superior Tribunal de Justiça

O enunciado trata da aplicação do regramento legal do imposto de renda, que enumera hipóteses de isenção legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Lei nº 7.713/88

O entendimento firmado pelo STJ, portanto, evidencia que é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva (regresso, retorno) da enfermidade para que o enfermo se beneficie da isenção.

Assim, mesmo que a doença esteja inativa e inexistam sinais de recidiva, não é permitida a supressão da benesse humanitária. Para os Ministros, o benefício abrange os portadores com moléstia em situação inativa:

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

STJ – REsp 1.706.816 RJ 2017/0281883-8. Decisão: 07/12/2017. DJe: 18/12/2017.

Relembre que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo o contribuinte ainda obrigado a proceder com as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66), como a declaração dos rendimentos, no caso do imposto de renda.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)

Art. 27 – Da maioridade penal

Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Outro critério legal para a definição da inimputabilidade é o critério etário, de índole objetivamente biológica. Não se perquire concretamente a capacidade do indivíduo compreender o caráter ilícito do fato ou de sua capacidade de se posicionar diante desse entendimento (ou seja, não é um critério psicológico).

A escolha da idade de 18 anos decorre de política criminal e, inclusive, foi reiterada na Constituição de 1988:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Constituição federal de 1988

Ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo sua recaída no malefício.

hungria; fragoso, 1978, p. 359.

Portanto, a denominada imaturidade, observada objetivamente pelo critério etário, é causa de inimputabilidade, inexistindo culpabilidade ou crime. O ato típico e ilícito praticado por crianças e adolescentes é denominado de ato infracional e é apreciado por um outro subsistema legal:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069/90)

PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.
(Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

superior tribunal de justiça

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

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