Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Informativos (STF) Page 4 of 9

STF – Informativo nº 932 comentado

Plenário
– ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista
– Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20
– Legislação estadual e competência comum
– Reclamação e ato ilegal posterior – 7
– Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3
– Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado
– ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN
– Procurador municipal e teto remuneratório – 3


2ª Turma
– Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

Plenário

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista

ADI 5182/PE

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20

ADPF 24/DF e ADI 2238/DF

Após a leitura do relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Legislação estadual e competência comum

ADI 4606/BA

Neste julgamento, o STF declarou inconstitucionais trechos de normas estaduais que invadiram competência legislativa federal.

Para a Corte, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de potenciais de energia hidráulica e recursos minerais, e não a legislação estadual, como no caso concreto. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI, da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

Reclamação e ato ilegal posterior

Rcl 1074/PR

Nesta reclamação, o STF entendeu que decisão do TRF4 teria violado acórdão prévio do STF, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do referido tribunal.

Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal 

ADI 1240/DF

O STF apreciou norma federal, declarando a constitucionalidade de certos dispositivos e a inconstitucionalidade de outros.

No caso, entendeu inconstitucional a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada de cargo de nível superior, por afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

RE 842846/RJ

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN

RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR

O STF definiu que as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Procurador municipal e teto remuneratório

RE 663696/MG

Tratando do teto remuneratório de certas categorias profissionais jurídicas, o STF entendeu que a expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas

HC 147837/RJ

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Código de Processo Penal

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/DF

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 931 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 2

1ª Turma
– Declinação de competência para a Justiça comum
Sindicato: legitimidade “ad causam” e registro no Ministério do Trabalho


2ª Turma
– Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Declinação de competência para a Justiça comum

Inq 4619 AgR-segundo/DF

Analisando uma ação criminal envolvendo parlamentar federal, o colegiado reafirmou que a competência do Supremo Tribunal Federal para detentores de foro privilegiado somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relativos às funções desempenhadas, nos termos do precedente firmado na AP 937 QO.

Na hipótese dos autos, os fatos não se relacionam ao exercício do mandato do deputado federal, razão pela qual não incide a competência constitucional do STF.

No mais, a competência é determinada, de regra, pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do art. 70, do Código de Processo Penal. Como a apropriação indébita se consuma no ato da inversão da propriedade do bem e os fatos teriam ocorrido em Brasília/DF, a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Código de processo penal

Sindicato: legitimidade “ad causam” e registro no Ministério do Trabalho

RE 740434 AgR/MA

Decidiu a Turma que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II).

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Constituição federal de 1988

Segunda Turma

Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas

HC 152.001 AgR/MT

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 930 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa

1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988

2ª Turma
– Audiência de custódia e espécies de prisão

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988

MS 29323/DF e outros

A Turma denegou vários mandados de segurança que visavam a anulação de ato do CNJ, que determinou, conforme impõe a Constituição Federal, a estatização de serventias judiciais privadas.

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

constituição federal de 1988, adct

Segunda Turma

Audiência de custódia e espécies de prisão

Rcl 29303 AgR/RJ

O julgamento foi suspenso e afetado ao Plenário.

STF – Informativo nº 929 comentado

Plenário
– Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública
– ADI: citação e competência legislativa
– Competência concorrente e proteção ao consumidor
– Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2
– Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

1ª Turma
– Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo
– Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica
– Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios

2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade

Plenário

Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública

ADI 5814 MC-AgR-AgR e ARE 830727 AgR/SC

O Plenário afirmou que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Para a maioria dos ministros, a prerrogativa fazendária prevista no art. 183, do CPC, só se aplica aos processos de índole subjetiva.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

código de processo civil (2015)

ADI: citação e competência legislativa

ADI 5773/MG

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência concorrente e proteção ao consumidor

ADI 5745/RJ

O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

Para o Supremo, a questão é primordialmente de natureza consumerista e, consequentemente, estaria no âmbito da competência concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

Constituição federal de 1988

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2

RE 919269 ED-EDv/RS e ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS

No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a execução dos decorrentes honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é una e indivisível, não se confundindo com o crédito dos autores (que é pago individualmente, conforme a liquidação).

Isso implica a possibilidade de os autores receberem por requisição de pequeno valor e os advogados receberem por meio de precatório, pois, consignou o Plenário: o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito.

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

ADI 807/RS e ADI 3037/RS

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.

A matéria, de interesse local, envolve regime jurídico de antigos servidores de órgãos estaduais (CEERG e CEEE).

Para o Plenário, não há invasão de competência legislativa da União (Direito do Trabalho), violação ao princípio do concurso público nem mudança retroativa de regime jurídico.

Primeira Turma

Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

RE 1077813 AgR/PR

Neste julgado, a Turma discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

Decidiu-se não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

De forma geral, o STF entende que a vedação do uso do salário mínimo como indexador interpreta-se como proibição de que outra coisa aumente automaticamente sempre que o mínimo for majorado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Constituição Federal de 1988

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

MS 34490/DF

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Para os ministros, o CNJ não transbordou sua função no caso concreto, que
seria o controle do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios 

RE 699424 AgR/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 928 comentado

Plenário
– Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor
– Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

1ª Turma
– Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2
– Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor

ADI 5961/PR

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta, vindo a reconhecer a constitucionalidade de lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias (no caso concreto, sextas, sábados, domingos, feriados e últimos dias úteis antes de feriados), pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.

O Plenário entendeu que a referida lei dispõe sobre direito do consumidor, de modo que não há vício formal.

Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

RE 806339/SE

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2

HC 134591/SP

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

ACO 3134 TP-AgR/DF

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo, com deferimento da medida liminar, nos autos da ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), por alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.

No caso, o DF estabeleceu, para o sistema previdenciário do regime próprio, que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.

No mérito, o colegiado determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pela decisão agravada, que mantinha a vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Determinou ainda a retirada do ente federado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até o julgamento definitivo da ação.

STF – Informativo nº 927 comentado

Plenário
– Limite interestadual marítimo e royalties – 2
– Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
– Ação rescisória e depósito prévio
ADI e representação de inconstitucionalidade
– Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia
– PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
– PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa Repercussão Geral

1ª Turma
– Agravo interno e emenda da petição inicial

2ª Turma
– Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

Plenário

Limite interestadual marítimo e royalties – 2

ACO 444/SC

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa

ADI 3150/DF e AP 470/MG

O Plenário decidiu que é do Ministério Público a legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Subsidiariamente, a cobrança é possível pela Fazenda Pública.

Isso decorre da natureza sancionatória da multa, apesar de esta ser considerada dívida de valor. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. De fato, o caráter de sanção deriva da própria Constituição:

Art. 5º
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
c) multa;

constituição federal de 1988

A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51, do CP, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Código penal de 1940

A Lei de Execução Penal também prevê essa competência:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Lei de execução Penal

Ação rescisória e depósito prévio

ADI 3995/DF

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836, da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

clt

O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.

ADI e representação de inconstitucionalidade

ADI 3659/AM

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Sobre o assunto, o ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.

Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia

ADI 5109/ES

Em Sergipe, uma lei estadual previu atribuições típicas de advocacia a cargos técnicos do Detran/SE.

O STF registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

constituição federal de 1988

O Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, resguardando-se a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, e a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas

RE 577494/PR

O STF decidiu que a cobrança de PASEP das empresas estatais não viola o o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, mesmo aquele tributo sendo mais oneroso que o PIS, cobrado das demais empresas da iniciativa privada.

Assim, entendeu-se legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Constituição Federal de 1988

PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa

RE 587108/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Agravo interno e emenda da petição inicial

ACO 3127 AgR/MS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

HC 165376/SP

Com base na verificação da prescrição da pretensão punitiva em caso de homicídio (no caso, mais de 8 anos entre a proposta da denúncia e a data da pronúncia, considerando a benesse do ), a Turma concedeu habeas corpus de ofício, determinando o trancamento da ação penal.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Código Penal de 1940

STF – Informativo nº 926 comentado

Plenário
– ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

1ª Turma
– Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados
– Extradição e pedido de extensão

Plenário

ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

ADI 5158/PE

Com base em inconstitucionalidade formal, o STF rechaçou lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Para a maioria dos ministros,o Estado de Pernambuco extravazou a competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, da CF/88).

Primeira Turma

Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados

Rcl 29307 AgR/PB

Neste julgado, ratificou-se o entendimento que há direito subjetivo à nomeação quando a Administração contrata escritório de advocacia para exercício da idêntica função dos cargos para qual foi aberto o concurso.

A reclamação em si foi julgada improcedente, pois não se admite seu manuseio como sucedâneo recursal.

Extradição e pedido de extensão

Ext 1363 Extn/DF

A Primeira Turma deferiu pedido de extensão em extradição para que a República Federal da Alemanha possa processar e julgar seu nacional por crimes que não integraram o processo originário.

Em outras palavras, o indivíduo foi extraditado por certo delito, mas após a extradição, o Estado requerente percebe que há outros delitos que podem ser imputados ao sujeito. Nesse contexto, pediu, em atenção e respeito aos tratados de extradição, a suplementação do teor da medida, para que os outros delitos fossem apreciados.

STF – Informativo nº 925 comentado

2ª Turma
– Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

Segunda Turma

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

HC 151523/SP

A Turma concedeu habeas corpus a paciente que permanecia em um hospital de custódia (local adequado para cumprimento de medida de segurança) mesmo após ter sido anulada a decisão que impôs a medida de segurança. Determinou-se, então, o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de tratamento médico.

STF – Informativo nº 924 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

2ª Turma
– Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Plenário

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

RE 1058333/PR

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Para os ministros, a Constituição Cidadã traz grande destaque para proteção da maternidade e da família, gerando uma proteção constitucional reforçada à gestante.

Outros vetores normativos que buscam a realização da igualdade de condições no ingresso no serviço público são o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Segunda Turma

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Inq 4244/DF

A Turma determinou o desarquivamento de inquérito envolvendo senador, prevalecendo o voto médio no sentido de determinar-se o retorno dos autos ao Parquet para que este conclua diligências de caráter instrutório.

STF – Informativo nº 923 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Crime de fuga e direito à não autoincriminação


1ª Turma
– Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
– Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
– Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça


2ª Turma
– Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

Plenário

Crime de fuga e direito à não autoincriminação

RE 971.959/RS

O Plenário consignou que o art. 305, do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”), é constitucional, não violando o princípio da não incriminação.

Primeira Turma

Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto

RCL 26.003/SP

A Turma julgou improcedente reclamação relativa ao suposto descumprimendo da decisão na ADPF nº 234, tendo em vista a perda do objeto e falta de aderência da decisão reclamada e o teor do julgado-parâmetro.

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada

MS 32.185/DF

Ratificou-se a jurisprudência segundo a qual é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente quando o servidor público atuou de boa-fé.

De uma forma geral, o STF entende que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça

MS 28.495/PR

Asseverou o órgão fracionário que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.

Segunda Turma

Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

MS 29.039/DF

A Segunda Turma afirmou que incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.

Página 4 de 9

Powered by WordPress & Theme by Anders Norén