Index Jurídico

Ciências jurídicas e temas correlatos

STJ – Súmula nº 620 comentada

A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 620 – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a tese segundo a qual o estado de embriaguez do segurado (ou influência de outras substâncias tóxicas) não permite a exclusão da cobertura securitária.

Na visão dos Ministros, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco para exonerar a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Para tanto, deve haver comprovação de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.

STJ – Súmula nº 617 comentada

A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.

 

Código Penal
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei de execução penal (LEP)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a impossibilidade de prorrogação automática do período de prova, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a suspensão cautelar pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.

Em outras palavras, a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.

Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma política criminal, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:

Código Penal
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.

STJ – Súmula nº 619 comentada

A Súmula nº 619, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 619 – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre a detenção de bens públicos.

Com efeito, a ocupação destes bens não induz posse, mas mera detenção, condição precária que não permite a prescrição aquisitiva (usucapião) ou o resguardo de outro direito ou prerrogativa processual (como o ajuizamento de ações possessórias ou indenizatórias por benfeitorias).

A doutrina esclarece:

Detenção e posse são conceitos que se distinguem. Quem é detentor não se encontra na posse, apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, do possuidor, daí não gozar de proteção possessória, nem vir a obter a aquisição do domínio mediante a usucapião. (NADER, 2016, p. 71, e-book).

 

Por fim, relembre-se o teor do art. 102, do Código Civil:

Código Civil de 2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 4. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STJ – Súmula nº 618 comentada

A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.

Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um direito fundamental difuso que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:

A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:

Constituição Federal de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Por fim, consagra-se o direito difuso em si:

Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilidade objetiva (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).

Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do princípio da precaução.

É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a teoria do risco integral como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).

Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):

Lei nº 7.347/95
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

STF – Informativo nº 920 comentado

Plenário
– Lei municipal e competência privativa
– Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária – 3
– Débito trabalhista e regime de precatórios
– STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
– “Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
– Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa – 1
1ª Turma
– Prorrogação de competência e prerrogativa de foro

Plenário

Lei municipal e competência privativa (ADPF 337/MA)

O STF relembrou que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal (CF), declarando inconstitucional lei do Município de Caxias/MA que tratava do assunto.

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Obs: no âmbito da competência privativa, permite-se que os Estados, por meio de lei complementar autorizadora, legislem sobre questões específicas. (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

 

Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária (ADI 3757/PR)

O STF se debruçou sobre legislação estadual sobre organização de centros acadêmicos em universidades.
No julgamento, conferiu interpretação conforme a Constituição para excluir as instituições federais do âmbito de incidência da norma e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que tratavam de forma desigual as entidades privadas e públicas, também eivados de vício de competência, por tratarem de questão afeita à União (sistema federal de ensino).

 

Débito trabalhista e regime de precatórios (ADPF 275/PB)

O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, não se sujeita à constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes.

Constituição Federal
Art. 167. São vedados: VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral (AP 929 ED)

Primeiro, o STF rememorou entendimento firmado na AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.

Entretanto, considerando que a Turma contava com apenas quatro ministros na ocasião, entendeu que os infringentes seriam possíveis quando houvesse apenas um voto absolutório em sentido próprio. Isso evitaria que o réu fosse prejudicado pela ausência de algum ministro (quórum incompleto).

No mérito, o STF absolveu o acusado, entendendo que não havia prova de lesividade ou de elemento subjetivo.

 

“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade (RE 602584 AgR/DF)

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no processo como amicus curiae.

 

Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR) (RE 928902/SP)

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O PAR é um programa da União, gerenciado pela CEF, que visa auxiliar a população pobre a ter acesso ao direito fundamental à moradia.

 

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa (RE 839.950/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Prorrogação de competência e prerrogativa de foro (AP 962/DF)

A Turma definiu que, finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.

Sobre o assunto, o Plenário já fixou teses na AP 937:

a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”;
b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Obs: a tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.

STF – Informativo nº 919 comentado

Plenário
– Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
– Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
– Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
– Fixação de subsídios e teto remuneratório
– ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações
– ECT: despedida de empregado e motivação – 14
– Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
– Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos – 7
– Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
1ª Turma
– Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
2ª Turma
– Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
– Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Plenário

Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo (ADI 4348/RR)

O STF julgou inconstitucionais dispositivos legais do Estado de Roraima que condicionavam termos de cooperação e instrumentos similares firmados com os os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama.

 

Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada (ADI 5344 MC/PI)

O Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Piaui que dispunha sobre o o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Para o STF, a matéria é de competência legislativa privativa da União.

 

Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa (ADPF 514 MC-REF/SP)

No julgamento de ADPF, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria.

 

Fixação de subsídios e teto remuneratório (ADI 3697/RJ)

Julgamento suspenso.

 

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações (ADI 2167/RR)

Julgamento suspenso.

 

ECT: despedida de empregado e motivação (RE 589.998/PI)

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”.

O Tribunal entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa

 

Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade (RE 629053/SP)

O colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser condicionada a um aviso formal da existência da gravidez.

O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à dispensa.

O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

 

Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos (RE 593.068/SC)

O Plenário decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não trará retorno.

 

Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST (ARE 791932/DF)

O STF julgou que é nula a decisão de órgão fracionário do TST que julgou ilícita a terceirização da atividade de call-center, afastando, em parte, a vigência e a eficácia do art. 94, II, da Lei 9.472/1997.

Lei nº 9.472/1997 (Lei de telecomunicações)
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

Primeira Turma

Injúria e legitimidade ativa do cônjuge (Pet 7417 AgR/DF)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140, do Código Penal, em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido.

Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

Segunda Turma

Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada (Rcl 27616 AgR/SP)

A Turma entendeu compatível com a jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão, inexistindo violação da súmula vinculante nº 26:

Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Julgamento suspenso.

A formação e os fundamentos do Estado na obra de Rousseau

O século XVIII observou o surgimento de valiosas ideias sobre a formação e os fundamentos do Estado. Entre elas, podemos inserir aquelas do filósofo, compositor e romancista suíço Jean-Jacques Rousseau, nascido em Genebra, mas radicado em Paris.

Em “O contrato social”, Rousseau expõe suas ideias sobre o surgimento das primeiras sociedades, sobre a propriedade e sobre a legitimidade e as formas do exercício do Poder entre os homens. No mesmo opúsculo, trata da escravidão, do ato de legislar, da representação popular e de outros temas polêmicos para a época em que viveu.

Prioridade na realização do exame de corpo de delito

A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito.

O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Nesse contexto, dada a urgência que envolve os delitos domésticos e familiares, bem como a prioridade constitucional deferida a crianças, adolescentes, idoses e deficientes, determinou o legislador que a investigação da materialidade destes delitos tenha prioridade.

 

Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

STF – Informativo nº 918 comentado

Plenário
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 3
– Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 2
1ª Turma
– Ação penal originária e momento do interrogatório
2ª Turma
– Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Plenário

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

Neste julgado, o STF, apesar de reconhecer a extemporaneidade de embargos de declaração apresentado contra decisão no controle concentrado, decidiu modular os efeitos da decisão.

Lei nº 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O caso concreto envolve a distribuição de recursos do fundo partidário para candidaturas de mulheres.

 

Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis

Julgamento suspenso.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Ação penal originária e momento do interrogatório

Em processo criminal de competência originária do STJ e do STF (Lei nº 8.038/90), a Primeira Turma decidiu que o interrogatório deve ocorrer ao término da instrução, e não em seu início, conforme hoje define o CPP.

Relembrou a Turma que o interrogatório também é meio de defesa do réu, e que a sua realização ao fim da instrução permite maior amplitude de defesa e contraditório.

Código de Processo Penal
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Segunda Turma

Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 917 comentado

Plenário
– Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 2
– ECA e competências da Justiça do Trabalho – 3
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar
1ª Turma
– Audiência de custódia e trancamento da ação penal
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação
– Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos – 2
2ª Turma
– Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor

Plenário

Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria (ADPF 541 MC/DF)

O STF afirmou que é válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição Federal de 1988.

Informou o Plenário que o funcionamento da revisão e a possibilidade de se cancelar o título baseiam-se em lei. Eventuais cancelamentos são objetos de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar da eleição. Desse modo, a legislação e o tratamento normativo secundário dado à matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição.

Lei nº 7.444/85
Art. 3º – A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres (ADI 5617 ED/DF)

Julgamento suspenso.

 

ECA e competências da Justiça do Trabalho (ADI 5326/DF)

O art. 114, I e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (que estabelece a competência da Justiça do Trabalho) não alcança os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho.

O STF entendeu que normas internas (recomendações, portarias) de Tribunais Regionais do Trabalho que atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e material.

O vício formal estaria na definição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar por meio não legislativo.

Materialmente, o STF viu inconstitucionalidade na apreciação, pela Justiça do Trabalho, de matéria relacionada com infância e juventude, as quais seriam de competência absoluta (decorrente da matéria) do Juiz da Infância e da Juventude.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar (RE 136.861/SP)

Após a leitura dos relatórios e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso.

 

Primeira Turma

Audiência de custódia e trancamento da ação penal (HC 157.306/SP)

Para a Primeira Turma, a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.

“A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.”

 

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação (HC 138.097/SP)

Julgamento suspenso.

 

Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos (RMS 28.201/DF)

A Turma assentou que, existindo o reconhecimento da condição de anistiado ao interessado e havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. Por outro lado, na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

 

Segunda Turma

Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor (RE 1.052.719 AgR/PB)

A Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

O caso concreto envolvia lei municipal que proíbe a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas locais. A Turma entendeu que a lei em questão busca evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.

Constituição Federal de 1988
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;

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