Ciências jurídicas e temas correlatos

Tag: informativo Page 6 of 10

STF – Informativo nº 924 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

2ª Turma
– Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Plenário

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

RE 1058333/PR

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Para os ministros, a Constituição Cidadã traz grande destaque para proteção da maternidade e da família, gerando uma proteção constitucional reforçada à gestante.

Outros vetores normativos que buscam a realização da igualdade de condições no ingresso no serviço público são o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Segunda Turma

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Inq 4244/DF

A Turma determinou o desarquivamento de inquérito envolvendo senador, prevalecendo o voto médio no sentido de determinar-se o retorno dos autos ao Parquet para que este conclua diligências de caráter instrutório.

STF – Informativo nº 923 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Crime de fuga e direito à não autoincriminação


1ª Turma
– Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
– Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
– Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça


2ª Turma
– Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

Plenário

Crime de fuga e direito à não autoincriminação

RE 971.959/RS

O Plenário consignou que o art. 305, do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”), é constitucional, não violando o princípio da não incriminação.

Primeira Turma

Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto

RCL 26.003/SP

A Turma julgou improcedente reclamação relativa ao suposto descumprimendo da decisão na ADPF nº 234, tendo em vista a perda do objeto e falta de aderência da decisão reclamada e o teor do julgado-parâmetro.

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada

MS 32.185/DF

Ratificou-se a jurisprudência segundo a qual é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente quando o servidor público atuou de boa-fé.

De uma forma geral, o STF entende que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça

MS 28.495/PR

Asseverou o órgão fracionário que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.

Segunda Turma

Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

MS 29.039/DF

A Segunda Turma afirmou que incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.

STF – Informativo nº 922 comentado

Plenário
– ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais


1ª Turma
– Sustentação oral e ampla defesa
– Pessoas com deficiência: políticas públicas educacionais e intervenção do Judiciário
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
– Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
– Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2


2ª Turma
– Colaboração premiada e termo de compartilhamento
– Forças Armadas e reestruturação remuneratória

Plenário

ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais

ADPF 548 MC-Ref/DF

O Plenário decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

Relembre o contexto da liminar concedida nesta ADPF. Tratam-se dos conflitos ocorridos no processo eleitoral de 2018, quando juízes, autoridades administrativas e agentes públicos determinaram e realizaram buscas e apreensões em universidades e associações estudantis de material de cunho político.

Para o STF, os atos questionados violam os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária.

Primeira Turma

Sustentação oral e ampla defesa

HC 140780/DF

A Turma entendeu que a sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

HC 140449/RJ

Para a Primeira Turma, nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

De acordo com os ministros, as decisões do tribunal do júri são soberanas. O tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las.

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”

HC 126457/PA

Asseverou a Turma que não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

No caso concreto, o Tribunal, ao analisar a sentença condenatória, excluiu uma circunstância desfavorável e computou outra que não havia sido considerada, mantendo a mesma pena.

Segunda Turma

Colaboração premiada e termo de compartilhamento

PET 7065/DF

Em um caso de colaboração entre o Ministério Público Federal e o Estadual, disse a Turma que não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Ainda, se afirmou que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

Forças Armadas e reestruturação remuneratória

RE 229637/SP

No julgamento do RE, a Turma assentou que as disposições legais que reestruturaram a remuneração dos servidores das forças armadas não se aplicam aos servidores civis.

STF – Informativo nº 921 comentado

Plenário
– ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
– ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
– Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
– Repercussão Geral
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa
– Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público


1ª Turma
– Porte de maconha e prisão preventiva
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação


2ª Turma
– Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
– Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

Plenário

ADI: colégio militar e contribuições dos alunos

ADI 5082/DF

O julgamento da ADI apresenta alguns tópicos de interesse.

Primeiro, o STF ressaltou que o decreto autônomo é impugnável na via do controle concentrado de constitucionalidade, pois extravaza os limites da lei que lhe dá suporte (“extrapolação de competência regulamentar”), adquirindo uma normatividade e abstração passível de contestação por ação direta de inconstitucionalidade.

No mérito, o Tribunal entendeu que a quota mensal cobrada dos discentes dos colégios militares não tem caráter tributário e não é inconstitucional, tendo em vista que tais entidades educacionais têm natureza diferenciada dos demais órgãos de educação pública.

ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS

ADI 825/AP

No julgamento de ADI, o STF reafirmou alguns preceitos jurídicos ao examinar normas estaduais e a Constituição Estadual do Amapá.

Asseverou a inconstitucionalidade de dispositivo que submetia as viagens do Prefeito, de qualquer duração, à autorização da Câmara Municial, por quebra de simetria.

Na Constituição Federal, essa autorização (no caso do Presidente e do vice) só é necessária se a ausência superar quinze dias (art. 49, III, CF/88).

Ainda, com base no princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica, determinou uma interpretação conforme de norma que atribuía à Procuradoria da Assembleia Legislativa a representação do Estado. De acordo com o princípio citado, essa função cabe exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado. As Procuradorias Legislativas atuam na defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.

No mesmo julgamento, ainda afirmou o STF que é inconstitucional a sujeição do repasse de cotas do ICMS para os municípios à homologação do TCE, por violação da separação dos poderes.

Por fim, julgou constitucional a previsão de iniciativa popular de emenda à constituição amapaense, por ser algo compatível com o regime democrático e participativo vigente, mesmo que a Constituição Federal não preveja a hipótese.

Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica

AR 2422/DF

Nesse julgamento, o STF aduziu que a alteração posterior da jurisprudência do Tribunal não permite o ajuizamento de pedido rescisório, principalmente porque à época da decisão, a interpretação sobre o tema era controvertida.

Sobre o assunto, prevalece a Súmula nº 343, do STF:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

stf – súmula nº 343

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa 

RE 839950/RS

O STF afirmou que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

É um entendimento que já havia se confirmado nas ADIs 669 MC e 907.

Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público

RE 409356/RO

No julgado, o STF afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

O caso concreto envolvia transferência de militar à reserva com vantagens e gratificações inconstitucionais e superiores ao teto constitucional.

O Plenário afirmou que a tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como a norma que lhe veda o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX)

Primeira Turma

Porte de maconha e prisão preventiva

HC 140379/RJ

Por achar a ordem de encarceramento genérica e pouco lesiva a conduta do autor, a Primeira Turma determinou de ofício a soltura do preso preventivo.

O caso concreto envolve acursado primário que trazia consigo 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

Houve empate na votação, circunstância que trabalha em favor do segregado.

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação

HC 138097/SP

A Turma entendeu que não há prejuízo ou nulidade na intimação exclusivamente feita em nome de sócio falecido de sociedade advocatícia, pois restou provado que houve atendimento de intimações nestas mesmas condições anteriormente.

Os Ministros argumentaram, ainda, que não houve comunicação do fato, sugerindo que a própria parte deu causa à situação.

Segunda Turma

Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa

ARE 892127 AgR/SP

Com base no direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família, o STF manteve condenação de empresa jornalística por ter divulgado, sem edição adequada (sombreamento, embaçamento), imagem do falecido, vitimado por crime violento.

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

RE 1128439/RN

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

STF – Informativo nº 920 comentado

Plenário
– Lei municipal e competência privativa
– Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária – 3
– Débito trabalhista e regime de precatórios
– STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
– “Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
– Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa – 1
1ª Turma
– Prorrogação de competência e prerrogativa de foro

Plenário

Lei municipal e competência privativa (ADPF 337/MA)

O STF relembrou que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal (CF), declarando inconstitucional lei do Município de Caxias/MA que tratava do assunto.

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Obs: no âmbito da competência privativa, permite-se que os Estados, por meio de lei complementar autorizadora, legislem sobre questões específicas. (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

 

Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária (ADI 3757/PR)

O STF se debruçou sobre legislação estadual sobre organização de centros acadêmicos em universidades.
No julgamento, conferiu interpretação conforme a Constituição para excluir as instituições federais do âmbito de incidência da norma e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que tratavam de forma desigual as entidades privadas e públicas, também eivados de vício de competência, por tratarem de questão afeita à União (sistema federal de ensino).

 

Débito trabalhista e regime de precatórios (ADPF 275/PB)

O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, não se sujeita à constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes.

Constituição Federal
Art. 167. São vedados: VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral (AP 929 ED)

Primeiro, o STF rememorou entendimento firmado na AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.

Entretanto, considerando que a Turma contava com apenas quatro ministros na ocasião, entendeu que os infringentes seriam possíveis quando houvesse apenas um voto absolutório em sentido próprio. Isso evitaria que o réu fosse prejudicado pela ausência de algum ministro (quórum incompleto).

No mérito, o STF absolveu o acusado, entendendo que não havia prova de lesividade ou de elemento subjetivo.

 

“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade (RE 602584 AgR/DF)

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no processo como amicus curiae.

 

Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR) (RE 928902/SP)

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O PAR é um programa da União, gerenciado pela CEF, que visa auxiliar a população pobre a ter acesso ao direito fundamental à moradia.

 

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa (RE 839.950/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Prorrogação de competência e prerrogativa de foro (AP 962/DF)

A Turma definiu que, finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.

Sobre o assunto, o Plenário já fixou teses na AP 937:

a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”;
b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Obs: a tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.

STF – Informativo nº 919 comentado

Plenário
– Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
– Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
– Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
– Fixação de subsídios e teto remuneratório
– ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações
– ECT: despedida de empregado e motivação – 14
– Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
– Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos – 7
– Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
1ª Turma
– Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
2ª Turma
– Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
– Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Plenário

Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo (ADI 4348/RR)

O STF julgou inconstitucionais dispositivos legais do Estado de Roraima que condicionavam termos de cooperação e instrumentos similares firmados com os os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama.

 

Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada (ADI 5344 MC/PI)

O Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Piaui que dispunha sobre o o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Para o STF, a matéria é de competência legislativa privativa da União.

 

Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa (ADPF 514 MC-REF/SP)

No julgamento de ADPF, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria.

 

Fixação de subsídios e teto remuneratório (ADI 3697/RJ)

Julgamento suspenso.

 

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações (ADI 2167/RR)

Julgamento suspenso.

 

ECT: despedida de empregado e motivação (RE 589.998/PI)

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”.

O Tribunal entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa

 

Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade (RE 629053/SP)

O colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser condicionada a um aviso formal da existência da gravidez.

O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à dispensa.

O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

 

Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos (RE 593.068/SC)

O Plenário decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não trará retorno.

 

Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST (ARE 791932/DF)

O STF julgou que é nula a decisão de órgão fracionário do TST que julgou ilícita a terceirização da atividade de call-center, afastando, em parte, a vigência e a eficácia do art. 94, II, da Lei 9.472/1997.

Lei nº 9.472/1997 (Lei de telecomunicações)
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

Primeira Turma

Injúria e legitimidade ativa do cônjuge (Pet 7417 AgR/DF)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140, do Código Penal, em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido.

Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

Segunda Turma

Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada (Rcl 27616 AgR/SP)

A Turma entendeu compatível com a jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão, inexistindo violação da súmula vinculante nº 26:

Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 918 comentado

Plenário
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 3
– Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 2
1ª Turma
– Ação penal originária e momento do interrogatório
2ª Turma
– Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Plenário

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

Neste julgado, o STF, apesar de reconhecer a extemporaneidade de embargos de declaração apresentado contra decisão no controle concentrado, decidiu modular os efeitos da decisão.

Lei nº 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O caso concreto envolve a distribuição de recursos do fundo partidário para candidaturas de mulheres.

 

Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis

Julgamento suspenso.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Ação penal originária e momento do interrogatório

Em processo criminal de competência originária do STJ e do STF (Lei nº 8.038/90), a Primeira Turma decidiu que o interrogatório deve ocorrer ao término da instrução, e não em seu início, conforme hoje define o CPP.

Relembrou a Turma que o interrogatório também é meio de defesa do réu, e que a sua realização ao fim da instrução permite maior amplitude de defesa e contraditório.

Código de Processo Penal
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Segunda Turma

Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 917 comentado

Plenário
– Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 2
– ECA e competências da Justiça do Trabalho – 3
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar
1ª Turma
– Audiência de custódia e trancamento da ação penal
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação
– Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos – 2
2ª Turma
– Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor

Plenário

Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria (ADPF 541 MC/DF)

O STF afirmou que é válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição Federal de 1988.

Informou o Plenário que o funcionamento da revisão e a possibilidade de se cancelar o título baseiam-se em lei. Eventuais cancelamentos são objetos de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar da eleição. Desse modo, a legislação e o tratamento normativo secundário dado à matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição.

Lei nº 7.444/85
Art. 3º – A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres (ADI 5617 ED/DF)

Julgamento suspenso.

 

ECA e competências da Justiça do Trabalho (ADI 5326/DF)

O art. 114, I e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (que estabelece a competência da Justiça do Trabalho) não alcança os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho.

O STF entendeu que normas internas (recomendações, portarias) de Tribunais Regionais do Trabalho que atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e material.

O vício formal estaria na definição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar por meio não legislativo.

Materialmente, o STF viu inconstitucionalidade na apreciação, pela Justiça do Trabalho, de matéria relacionada com infância e juventude, as quais seriam de competência absoluta (decorrente da matéria) do Juiz da Infância e da Juventude.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar (RE 136.861/SP)

Após a leitura dos relatórios e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso.

 

Primeira Turma

Audiência de custódia e trancamento da ação penal (HC 157.306/SP)

Para a Primeira Turma, a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.

“A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.”

 

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação (HC 138.097/SP)

Julgamento suspenso.

 

Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos (RMS 28.201/DF)

A Turma assentou que, existindo o reconhecimento da condição de anistiado ao interessado e havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. Por outro lado, na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

 

Segunda Turma

Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor (RE 1.052.719 AgR/PB)

A Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

O caso concreto envolvia lei municipal que proíbe a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas locais. A Turma entendeu que a lei em questão busca evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.

Constituição Federal de 1988
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;

STF – Informativo nº 916 comentado

Plenário
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação
Embargos de declaração e erro material – 2
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS – 2
1ª Turma
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório – 2
2ª Turma
Defesa técnica e oitivas

Plenário

Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente (ADI 4988/TO)

O STF entendeu que, no âmbito da competência concorrente para legislar sobre áreas de proteção permanente, os Estados não podem instaurar legislação menos benéfica ou protetiva do que a federal.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A norma tocantinense padeceria de inconstitucionalidade formal, pois teria extrapolado os limites da atividade legislativa estadual no bojo da competência concorrente, que seria suplementar em relação à legislação federal.

Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

O Plenário também entendeu existir vício material, visto que os bens jurídicos protegidos estariam sendo prejudicados de forma desproporcional e desarrazoada sem uma justificativa plausível.

 

Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação (AR 2440 AgR/DF)

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória, e não por meio de ação rescisória.

Para o Plenário, se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

 

Embargos de declaração e erro material (RE 211446 ED-ED/GO)

É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.

Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
c) o lucro;

 

Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula (RE 601.580/RS)

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

Ou seja, se na destinação inexistir instituição privada, o servidor (ou dependente) removido de ofício poderá se matricular em instituição pública sem submissão a processo seletivo.

”Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei 9.536/1997, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.”

 

Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS (RE 611.503/SP)

São constitucionais as disposições normativas do arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do CPC.

Obs: o recurso dizia respeito aos dispositivos correspondentes do Código de 1973, mas o STF consignou a validade do entendimento para os respectivos dispositivos do código atual.

Código de Processo Civil
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Código de Processo Civil
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Em suma, argumenta o STF que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de norma ou de interpretação de norma, é possível a defesa do executado fundamentada na inexequibilidade do título ou na inexigibilidade da obrigação, caso o título ou a obrigação decorram de pronunciamento judicial ou norma inconstitucional, conforme reconhecido pelo STF.

Para o STF, isso ocorreria na execução:

a) de sentença fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais;

b) de sentença que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional;

Em ambos os casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade deve ter decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

Primeira Turma

CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório (MS 33.202 AgR/DF)

Trata-se de caso concreto envolvendo a outorga de cartório extrajudicial por concurso de remoção.

A impetrante, que não cumpria os requisitos temporais para participar da seleção, impetrou mandado de segurança contra ato do CNJ que desconstituiu ato irregular de outorga de serventia extrajudicial não incluída na lista original de concurso público.

O que se extrai do julgado é a jurisprudência já pacífica de que as decisões antecipatórias e cautelares são precárias, podendo ser desconstituídas eventualmente.

 

Segunda Turma

Defesa técnica e oitivas (Pet 7.612 AgR/DF)

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 915 comentado

Plenário
Educação domiciliar – 2
1ª Turma
Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2
2ª Turma
Sementes de maconha e tipicidade
Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2

Plenário

Educação domiciliar – 2 (RE 888815/RS)

Em conclusão do julgamento, o STF entendeu que, apesar de a ordem constitucional não vedar a educação domiciliar em sua modalidade homeschooling ou ensino domiciliar utilitarista, seria necessária a elaboração de lei sobre o assunto para seu efetivo funcionamento. Outras modalidades de ensino domiciliar que excluem totalmente a presença do Estado na educação não seriam constitucionais.

Para os ministros, o modelo constitucional exige uma parceria obrigatória entre família e Estado na educação, buscando um viés democrático e a proteção do educando.

A regulação legal do tema seria importante para garantir também a socialização do indivíduo e a convivência com a pluralidade de ideias.

Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Primeira Turma

Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público (HC 138484/DF)

A Turma definiu que se qualifica como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

No caso concreto, o paciente do habeas corpus era diretor de uma organização social contratada pela Administração Pública, o que motivou a aplicação do art. 327, do Código Penal, que, para a Turma, não é norma penal em branco, sendo plenamente aplicável por si.

Código Penal
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2 (Inq 4694/DF)

A Turma, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra deputado federal, por suposta prática de delitos previstos na Lei nº 7.716/89:

Lei nº 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

Na análise casuística, entendeu a maioria dos ministros que as manifestações estariam protegidas pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão.

 

Segunda Turma

Sementes de maconha e tipicidade (HC 144161/SP)

Em julgamento de habeas corpus, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.

A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

 

Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2 (MS 31667 AgR/DF)

De forma geral, o STF entende que deve existir uniformidade dos direitos dos magistrados, em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Com base nessa premissa, reputou legítima a atuação do CNJ que determinou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo estadual com previsão de redução do abono de férias, tendo em vista as disparidades locais.

De fato, a controvérsia de fundo nasce com decisão do CNJ, que considerou inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias (o “terço constitucional”) de magistrados. Por essa razão, solicitou aos tribunais de justiça a elaboração de projetos de lei com alteração ou revogação das normas em vigor.

Página 6 de 10

Powered by WordPress & Theme by Anders Norén