Ciências jurídicas e temas correlatos

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STJ – Súmula nº 635 comentada

Súmula nº 635, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

stj

STJ – Súmula nº 634 comentada

Súmula nº 634, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

stj

STJ – Súmula nº 633 comentada

Súmula nº 633, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

stj

STJ – Súmula nº 632 comentada

Súmula nº 632, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 13 de maio de 2019, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal no dia 8 do mesmo mês:

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

sTJ

Sobre o assunto do enunciado, o STJ consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.

De fato, a correção monetária é a mera atualização do dinheiro, de forma que a previsão inicial da indenização securitária deve ser atualizada para refletir, no momento do seu pagamento, o valor correspondente ao ajustado inicialmente. Caso contrário, com a natural degradação do poder aquisitivo da moeda (inflação), o valor efetivamente pago seria nominalmente igual, mas materialmente inferior.

STF – Informativo nº 943 comentado

Plenário
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa

1ª Turma
– Competência originária do STF: imunidade tributária recíproca e conflito federativo
– ICMS e aplicação da lei no tempo
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos

2ª Turma
Execução provisória e pena restritiva de direitos

informativo nº 943

Plenário

Venda de empresa estatal e autorização legislativa

ADI 5624 MC-Ref/DF

Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, decidiu que: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

Primeira Turma

Competência originária do STF: imunidade tributária recíproca e conflito federativo

ACO 3228 AgR/DF

Julgamento suspenso.

ICMS e aplicação da lei no tempo

RE 1194646 AgR/SP

Julgamento suspenso.

TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos

MS 35038

Julgamento suspenso.

Segunda Turma

Execução provisória e pena restritiva de direitos

RE 1174999 AgR/RJ

Julgamento adiado.

STF – Informativo nº 942 comentado

Plenário
– CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa – 1
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais

1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 3
– Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
– Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário

2ª Turma
– CPI e comparecimento compulsório
– Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo

Informativo nº 942

Plenário

CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante

ADI 5938/DF

O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Reforma Trabalhista.

Com a decisão, a regra é que a gestante, lactante não se submeta a qualquer condição insalubre, com base na proteção da maternidade e saúde da criança.

As expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do afastamento automático da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.

Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos.

Venda de empresa estatal e autorização legislativa

ADI 5624 MC/DF

Julgamento suspenso.

Limitação de compensação de prejuízos fiscais

RE 591340/SP

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

A Primeira Turma deferiu ordem em mandado de segurança, para manter o impetrante na titularidade de serventia judicial provida, em caráter privado, antes da Constituição Federal de 1988.

Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila

ARE 809489 AgR/SP

Ao analisar legislação municipal que determina tempo máximo de espera em filas de supermercados, a Turma decidiu aplicar analogamente a decisão tomada em Repercussão Geral no RE 610.221, cuja tese afirma que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário

RE 1083955/DF

Neste julgado, a Turma entendeu que o mérito de decisões do CADE não é atacável pela via jurisdicional, salvo se houver ilegalidade ou abuso.

Para os ministros, a expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência da Suprema Corte.

Segunda Turma

CPI e comparecimento compulsório

HC 171438/DF

A Segunda Turma, diante de empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante comissão parlamentar de inquérito, para ser ouvido na condição de investigado.

Além disso, a Turma assegurou ao paciente, caso queira comparecer ao ato: a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI (HC 79.812).

Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo

MS 35693 AgR/DF

O colegiado entendeu inexistir direito líquido e certo a compelir o ministério público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características do acordo de colaboração premiada e da necessidade de distanciamento do Estado-juiz do cenário investigativo.

Ao fazer a distinção entre a colaboração premiada e o acordo de colaboração premiada, frisou que a primeira é realidade jurídica em si mais ampla que o segundo. Explicou que uma coisa é o direito subjetivo à colaboração e, em contrapartida, a percepção de sanção premial correspondente a ser concedida pelo Poder Judiciário. Situação diversa é a afirmação de que a atividade colaborativa traduz a imposição do Poder Judiciário ao ministério público para fim de celebrar acordo de colaboração ainda que ausente voluntariedade ministerial.

STF – Informativo nº 941 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 3
– Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa – 3
– Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

1ª Turma
– Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
– Extradição voluntária e atuação do relator

2ª Turma
– Acordo de delação premiada e impugnação

Informativo nº 941

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa

RE 657718/MG

Em repercussão geral (tema 500), o STF decidiu que: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

RE 855178 ED/SE

Ao fixar tese de repercussão geral (tema 793), o STF afirmou que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Primeira Turma

Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político

Rcl 29033 AgR/RJ

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Extradição voluntária e atuação do relator

Ext 1564/DF

A Primeira Turma resolveu questão de ordem no sentido de autorizar seus ministros a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, desde que não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

Segunda Turma

Acordo de delação premiada e impugnação

HC 142205/PR e HC 143427/PR

Julgamento suspenso por pedido de vista

STF – Informativo nº 940 comentado

Plenário
– Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
– Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
– ADPF e Plano Real

1ª Turma
– Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
– Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

2ª Turma
– Magistrado impedido e nulidade absoluta
– Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Plenário

Prerrogativa de foro e autoridades estaduais

ADI 2553/MA

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional estadual que incluía, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.

Prevaleceu o voto no sentido de que a Constituição Federal conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais apenas excepcionalmente. Sublinhou-se a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.

Dessa forma, não pode a Carta Estadual estender o foro por prerrogativa de função a outras autoridades.

Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas

ADI 4643/RJ

O Tribunal afirmou que são inconstitucionais os dispositivos legais de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que alterem dispositivos da lei orgânica do respectivo tribunal de contas e que disponham sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização.

Para o STF, os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

constituição federal de 1988

ADPF e Plano Real

ADPF 77/DF

Decidiu o STF que é constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Lei nº 8.880/94

Primeira Turma

Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais

A Turma asseverou que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02.

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

adct – cf/88

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

LEI No 10.559/02

Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

RE 1185838/SP

Para a Primeira Turma, o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.

No caso concreto, o crime foi cometido durante um mandato anterior como prefeito, inexistindo reeleição. A assunção posterior de novo mandato como prefeito não permite a submissão ao foro por prerrogativa.

Segunda Turma

Magistrado impedido e nulidade absoluta

HC 136015/MG

A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

HC 154694/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 939 comentado

Plenário
– ADI e imunidade parlamentar – 2
– Direitos autorais e competência legislativa da União
– Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3
– CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
– Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
– ADI: governador e vice-governador e afastamento do país
– Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
– Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2
1ª Turma
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2
– Prescrição de delito e fixação de competência
– Reclamação e legitimidade de parte
2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade – 2
– Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

informativo nº 939

Plenário

ADI e imunidade parlamentar

ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ E ADI 5825 MC/MT

O Plenário, por maioria, acolheu dispositivos constitucionais estaduais que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades dos deputados federais e senadores.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Constituição Federal

Direitos autorais e competência legislativa da União

ADI 5800/AM

O Plenário afirmou que a competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V – produção e consumo;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

constituição federal

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

ADI 5874/DF

Na conclusão do julgamento, venceu a corrente segundo a qual o indulto é ato discricionário e prerrogativa presidencial. Afirmou-se que o indulto pode abranger as penas pecuniárias e que pode surtir efeitos mesmo antes do trânsito em julgado.

Nesse contexto, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar o cumprimento dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas.

O decreto, no entanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. 5º, XLIII, da CF, fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o STF já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.

Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

constituição federal

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2


Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2

Rcl 23045 ED-AgR, ARE 992066/SP eARE 988549/RO

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, pelo princípio da especialidade, submete-se ao art. 798, do Código de Processo Penal (prazo contínuo em dias corridos, diferente do CPC, que faz contagem em dias úteis).

Para o STF, o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva ao processo penal, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

código de processo penal

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

código de processo civil

ADI: governador e vice-governador e afastamento do país

ADI 5373 MC/RR

A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.

A Corte consignou a falta de simetria com o formato constitucional federal, que exige autorização para ausências superiores a quinze dias.

Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

RE 601182/MG

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Relembraram os ministros que a partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, para fins de suspensão de direitos políticos, não há mais diferenciação entre pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

constituição federal

Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;”

constituição federal

Primeira Turma

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Suspenso por pedido de vista.

Prescrição de delito e fixação de competência

HC 151881/SP

Suspenso por pedido de vista.

Reclamação e legitimidade de parte

Rcl 31937 AgR/ES

Suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Por ser o produto controlado pelo Exército (Decreto 3.665/2000), sua importação irregular se enquadra nas chamadas proibições relativas.

Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.

Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

Ext 1428/DF

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos público.

O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal. Ressaltou a Turma o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

constituição federal

STJ – Súmula nº 631 comentada

A Súmula nº 631, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 29 de abril de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 24 do mesmo mês:

Súmula 631 – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

stj

Nesse contexto, efeitos secundários (como notadamente a reincidência) não são afetados pelo advento do indulto.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Constituição Federal de 1988

Alguns dos efeitos acessórios da condenação podem ser observados no Código Penal:

Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

código penal

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