Ciências jurídicas e temas correlatos

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STF – Informativo nº 929 comentado

Plenário
– Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública
– ADI: citação e competência legislativa
– Competência concorrente e proteção ao consumidor
– Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2
– Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

1ª Turma
– Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo
– Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica
– Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios

2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade

Plenário

Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública

ADI 5814 MC-AgR-AgR e ARE 830727 AgR/SC

O Plenário afirmou que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Para a maioria dos ministros, a prerrogativa fazendária prevista no art. 183, do CPC, só se aplica aos processos de índole subjetiva.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

código de processo civil (2015)

ADI: citação e competência legislativa

ADI 5773/MG

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência concorrente e proteção ao consumidor

ADI 5745/RJ

O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

Para o Supremo, a questão é primordialmente de natureza consumerista e, consequentemente, estaria no âmbito da competência concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

Constituição federal de 1988

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2

RE 919269 ED-EDv/RS e ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS

No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a execução dos decorrentes honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é una e indivisível, não se confundindo com o crédito dos autores (que é pago individualmente, conforme a liquidação).

Isso implica a possibilidade de os autores receberem por requisição de pequeno valor e os advogados receberem por meio de precatório, pois, consignou o Plenário: o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito.

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

ADI 807/RS e ADI 3037/RS

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.

A matéria, de interesse local, envolve regime jurídico de antigos servidores de órgãos estaduais (CEERG e CEEE).

Para o Plenário, não há invasão de competência legislativa da União (Direito do Trabalho), violação ao princípio do concurso público nem mudança retroativa de regime jurídico.

Primeira Turma

Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

RE 1077813 AgR/PR

Neste julgado, a Turma discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

Decidiu-se não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

De forma geral, o STF entende que a vedação do uso do salário mínimo como indexador interpreta-se como proibição de que outra coisa aumente automaticamente sempre que o mínimo for majorado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Constituição Federal de 1988

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

MS 34490/DF

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Para os ministros, o CNJ não transbordou sua função no caso concreto, que
seria o controle do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios 

RE 699424 AgR/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 928 comentado

Plenário
– Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor
– Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

1ª Turma
– Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2
– Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor

ADI 5961/PR

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta, vindo a reconhecer a constitucionalidade de lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias (no caso concreto, sextas, sábados, domingos, feriados e últimos dias úteis antes de feriados), pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.

O Plenário entendeu que a referida lei dispõe sobre direito do consumidor, de modo que não há vício formal.

Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

RE 806339/SE

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2

HC 134591/SP

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

ACO 3134 TP-AgR/DF

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo, com deferimento da medida liminar, nos autos da ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), por alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.

No caso, o DF estabeleceu, para o sistema previdenciário do regime próprio, que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.

No mérito, o colegiado determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pela decisão agravada, que mantinha a vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Determinou ainda a retirada do ente federado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até o julgamento definitivo da ação.

STF – Informativo nº 927 comentado

Plenário
– Limite interestadual marítimo e royalties – 2
– Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
– Ação rescisória e depósito prévio
ADI e representação de inconstitucionalidade
– Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia
– PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
– PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa Repercussão Geral

1ª Turma
– Agravo interno e emenda da petição inicial

2ª Turma
– Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

Plenário

Limite interestadual marítimo e royalties – 2

ACO 444/SC

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa

ADI 3150/DF e AP 470/MG

O Plenário decidiu que é do Ministério Público a legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Subsidiariamente, a cobrança é possível pela Fazenda Pública.

Isso decorre da natureza sancionatória da multa, apesar de esta ser considerada dívida de valor. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. De fato, o caráter de sanção deriva da própria Constituição:

Art. 5º
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
c) multa;

constituição federal de 1988

A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51, do CP, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Código penal de 1940

A Lei de Execução Penal também prevê essa competência:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Lei de execução Penal

Ação rescisória e depósito prévio

ADI 3995/DF

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836, da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

clt

O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.

ADI e representação de inconstitucionalidade

ADI 3659/AM

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Sobre o assunto, o ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.

Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia

ADI 5109/ES

Em Sergipe, uma lei estadual previu atribuições típicas de advocacia a cargos técnicos do Detran/SE.

O STF registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

constituição federal de 1988

O Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, resguardando-se a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, e a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas

RE 577494/PR

O STF decidiu que a cobrança de PASEP das empresas estatais não viola o o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, mesmo aquele tributo sendo mais oneroso que o PIS, cobrado das demais empresas da iniciativa privada.

Assim, entendeu-se legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Constituição Federal de 1988

PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa

RE 587108/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Agravo interno e emenda da petição inicial

ACO 3127 AgR/MS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

HC 165376/SP

Com base na verificação da prescrição da pretensão punitiva em caso de homicídio (no caso, mais de 8 anos entre a proposta da denúncia e a data da pronúncia, considerando a benesse do ), a Turma concedeu habeas corpus de ofício, determinando o trancamento da ação penal.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Código Penal de 1940

STF – Informativo nº 926 comentado

Plenário
– ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

1ª Turma
– Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados
– Extradição e pedido de extensão

Plenário

ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual

ADI 5158/PE

Com base em inconstitucionalidade formal, o STF rechaçou lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Para a maioria dos ministros,o Estado de Pernambuco extravazou a competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, da CF/88).

Primeira Turma

Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados

Rcl 29307 AgR/PB

Neste julgado, ratificou-se o entendimento que há direito subjetivo à nomeação quando a Administração contrata escritório de advocacia para exercício da idêntica função dos cargos para qual foi aberto o concurso.

A reclamação em si foi julgada improcedente, pois não se admite seu manuseio como sucedâneo recursal.

Extradição e pedido de extensão

Ext 1363 Extn/DF

A Primeira Turma deferiu pedido de extensão em extradição para que a República Federal da Alemanha possa processar e julgar seu nacional por crimes que não integraram o processo originário.

Em outras palavras, o indivíduo foi extraditado por certo delito, mas após a extradição, o Estado requerente percebe que há outros delitos que podem ser imputados ao sujeito. Nesse contexto, pediu, em atenção e respeito aos tratados de extradição, a suplementação do teor da medida, para que os outros delitos fossem apreciados.

STF – Informativo nº 925 comentado

2ª Turma
– Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

Segunda Turma

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

HC 151523/SP

A Turma concedeu habeas corpus a paciente que permanecia em um hospital de custódia (local adequado para cumprimento de medida de segurança) mesmo após ter sido anulada a decisão que impôs a medida de segurança. Determinou-se, então, o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de tratamento médico.

STF – Informativo nº 924 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

2ª Turma
– Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Plenário

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

RE 1058333/PR

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Para os ministros, a Constituição Cidadã traz grande destaque para proteção da maternidade e da família, gerando uma proteção constitucional reforçada à gestante.

Outros vetores normativos que buscam a realização da igualdade de condições no ingresso no serviço público são o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Segunda Turma

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Inq 4244/DF

A Turma determinou o desarquivamento de inquérito envolvendo senador, prevalecendo o voto médio no sentido de determinar-se o retorno dos autos ao Parquet para que este conclua diligências de caráter instrutório.

STF – Informativo nº 923 comentado

Plenário
Repercussão Geral
– Crime de fuga e direito à não autoincriminação


1ª Turma
– Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
– Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
– Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça


2ª Turma
– Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

Plenário

Crime de fuga e direito à não autoincriminação

RE 971.959/RS

O Plenário consignou que o art. 305, do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”), é constitucional, não violando o princípio da não incriminação.

Primeira Turma

Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto

RCL 26.003/SP

A Turma julgou improcedente reclamação relativa ao suposto descumprimendo da decisão na ADPF nº 234, tendo em vista a perda do objeto e falta de aderência da decisão reclamada e o teor do julgado-parâmetro.

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada

MS 32.185/DF

Ratificou-se a jurisprudência segundo a qual é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente quando o servidor público atuou de boa-fé.

De uma forma geral, o STF entende que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça

MS 28.495/PR

Asseverou o órgão fracionário que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.

Segunda Turma

Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

MS 29.039/DF

A Segunda Turma afirmou que incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.

STF – Informativo nº 922 comentado

Plenário
– ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais


1ª Turma
– Sustentação oral e ampla defesa
– Pessoas com deficiência: políticas públicas educacionais e intervenção do Judiciário
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
– Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
– Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2


2ª Turma
– Colaboração premiada e termo de compartilhamento
– Forças Armadas e reestruturação remuneratória

Plenário

ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais

ADPF 548 MC-Ref/DF

O Plenário decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

Relembre o contexto da liminar concedida nesta ADPF. Tratam-se dos conflitos ocorridos no processo eleitoral de 2018, quando juízes, autoridades administrativas e agentes públicos determinaram e realizaram buscas e apreensões em universidades e associações estudantis de material de cunho político.

Para o STF, os atos questionados violam os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária.

Primeira Turma

Sustentação oral e ampla defesa

HC 140780/DF

A Turma entendeu que a sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

HC 140449/RJ

Para a Primeira Turma, nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

De acordo com os ministros, as decisões do tribunal do júri são soberanas. O tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las.

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”

HC 126457/PA

Asseverou a Turma que não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

No caso concreto, o Tribunal, ao analisar a sentença condenatória, excluiu uma circunstância desfavorável e computou outra que não havia sido considerada, mantendo a mesma pena.

Segunda Turma

Colaboração premiada e termo de compartilhamento

PET 7065/DF

Em um caso de colaboração entre o Ministério Público Federal e o Estadual, disse a Turma que não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Ainda, se afirmou que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

Forças Armadas e reestruturação remuneratória

RE 229637/SP

No julgamento do RE, a Turma assentou que as disposições legais que reestruturaram a remuneração dos servidores das forças armadas não se aplicam aos servidores civis.

STF – Informativo nº 921 comentado

Plenário
– ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
– ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
– Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
– Repercussão Geral
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa
– Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público


1ª Turma
– Porte de maconha e prisão preventiva
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação


2ª Turma
– Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
– Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

Plenário

ADI: colégio militar e contribuições dos alunos

ADI 5082/DF

O julgamento da ADI apresenta alguns tópicos de interesse.

Primeiro, o STF ressaltou que o decreto autônomo é impugnável na via do controle concentrado de constitucionalidade, pois extravaza os limites da lei que lhe dá suporte (“extrapolação de competência regulamentar”), adquirindo uma normatividade e abstração passível de contestação por ação direta de inconstitucionalidade.

No mérito, o Tribunal entendeu que a quota mensal cobrada dos discentes dos colégios militares não tem caráter tributário e não é inconstitucional, tendo em vista que tais entidades educacionais têm natureza diferenciada dos demais órgãos de educação pública.

ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS

ADI 825/AP

No julgamento de ADI, o STF reafirmou alguns preceitos jurídicos ao examinar normas estaduais e a Constituição Estadual do Amapá.

Asseverou a inconstitucionalidade de dispositivo que submetia as viagens do Prefeito, de qualquer duração, à autorização da Câmara Municial, por quebra de simetria.

Na Constituição Federal, essa autorização (no caso do Presidente e do vice) só é necessária se a ausência superar quinze dias (art. 49, III, CF/88).

Ainda, com base no princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica, determinou uma interpretação conforme de norma que atribuía à Procuradoria da Assembleia Legislativa a representação do Estado. De acordo com o princípio citado, essa função cabe exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado. As Procuradorias Legislativas atuam na defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.

No mesmo julgamento, ainda afirmou o STF que é inconstitucional a sujeição do repasse de cotas do ICMS para os municípios à homologação do TCE, por violação da separação dos poderes.

Por fim, julgou constitucional a previsão de iniciativa popular de emenda à constituição amapaense, por ser algo compatível com o regime democrático e participativo vigente, mesmo que a Constituição Federal não preveja a hipótese.

Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica

AR 2422/DF

Nesse julgamento, o STF aduziu que a alteração posterior da jurisprudência do Tribunal não permite o ajuizamento de pedido rescisório, principalmente porque à época da decisão, a interpretação sobre o tema era controvertida.

Sobre o assunto, prevalece a Súmula nº 343, do STF:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

stf – súmula nº 343

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa 

RE 839950/RS

O STF afirmou que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

É um entendimento que já havia se confirmado nas ADIs 669 MC e 907.

Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público

RE 409356/RO

No julgado, o STF afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

O caso concreto envolvia transferência de militar à reserva com vantagens e gratificações inconstitucionais e superiores ao teto constitucional.

O Plenário afirmou que a tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como a norma que lhe veda o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX)

Primeira Turma

Porte de maconha e prisão preventiva

HC 140379/RJ

Por achar a ordem de encarceramento genérica e pouco lesiva a conduta do autor, a Primeira Turma determinou de ofício a soltura do preso preventivo.

O caso concreto envolve acursado primário que trazia consigo 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

Houve empate na votação, circunstância que trabalha em favor do segregado.

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação

HC 138097/SP

A Turma entendeu que não há prejuízo ou nulidade na intimação exclusivamente feita em nome de sócio falecido de sociedade advocatícia, pois restou provado que houve atendimento de intimações nestas mesmas condições anteriormente.

Os Ministros argumentaram, ainda, que não houve comunicação do fato, sugerindo que a própria parte deu causa à situação.

Segunda Turma

Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa

ARE 892127 AgR/SP

Com base no direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família, o STF manteve condenação de empresa jornalística por ter divulgado, sem edição adequada (sombreamento, embaçamento), imagem do falecido, vitimado por crime violento.

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

RE 1128439/RN

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

STJ – Súmula nº 629 comentada

A Súmula nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Superior tribunal de justiça

O enunciado sumular consagra o posicionamento do Tribunal da Cidadania no que diz respeito à responsabilidade ambiental. Acolhe-se, assim, a noção de princípio da reparação integral:

A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária), devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz (função concretizadora do prejuízo real).

SANSEVERINO, 2011, P. 48.

No mais, relembre a importância conferida à defesa do meio ambiente na Constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

constituição federal de 1988

Referências

SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011.

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