Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 11 of 27

STF – Informativo nº 931 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 2

1ª Turma
– Declinação de competência para a Justiça comum
Sindicato: legitimidade “ad causam” e registro no Ministério do Trabalho


2ª Turma
– Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Declinação de competência para a Justiça comum

Inq 4619 AgR-segundo/DF

Analisando uma ação criminal envolvendo parlamentar federal, o colegiado reafirmou que a competência do Supremo Tribunal Federal para detentores de foro privilegiado somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relativos às funções desempenhadas, nos termos do precedente firmado na AP 937 QO.

Na hipótese dos autos, os fatos não se relacionam ao exercício do mandato do deputado federal, razão pela qual não incide a competência constitucional do STF.

No mais, a competência é determinada, de regra, pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do art. 70, do Código de Processo Penal. Como a apropriação indébita se consuma no ato da inversão da propriedade do bem e os fatos teriam ocorrido em Brasília/DF, a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Código de processo penal

Sindicato: legitimidade “ad causam” e registro no Ministério do Trabalho

RE 740434 AgR/MA

Decidiu a Turma que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II).

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Constituição federal de 1988

Segunda Turma

Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas

HC 152.001 AgR/MT

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Lei nº 13.772/18 – Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual

A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.

Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

Lei nº 11.340/2006

Houve acréscimo, portanto, da situação de violação da intimidade como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:

Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Código penal de 1940

O tipo, como se lê, trata exatamente do registro não autorizado de intimidade sexual do participante, independentemente do sexo do mesmo.

Lei nº 13.771/18 – Causas de aumento da pena do feminicídio

A Lei nº 13.771/18 altera dispositivos do Código Penal para adicionar ou alterar causas de aumento do homicídio qualificado por feminicídio.

São majoradas, portanto, as penas do crime quando cometidas nas seguintes hipóteses:

Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Código penal de 1940

O inciso II foi acrescido das pessoas portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

O inciso III acrescentou à causa de aumento a hipótese de o crime ser cometido na presença virtual de descendente ou ascendente da vítima.

E o inciso IV, inovação integral, determinou a aplicação da causa de aumento se o crime for cometido em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

STF – Informativo nº 930 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa

1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988

2ª Turma
– Audiência de custódia e espécies de prisão

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988

MS 29323/DF e outros

A Turma denegou vários mandados de segurança que visavam a anulação de ato do CNJ, que determinou, conforme impõe a Constituição Federal, a estatização de serventias judiciais privadas.

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

constituição federal de 1988, adct

Segunda Turma

Audiência de custódia e espécies de prisão

Rcl 29303 AgR/RJ

O julgamento foi suspenso e afetado ao Plenário.

STF – Informativo nº 929 comentado

Plenário
– Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública
– ADI: citação e competência legislativa
– Competência concorrente e proteção ao consumidor
– Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2
– Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

1ª Turma
– Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo
– Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica
– Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios

2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade

Plenário

Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública

ADI 5814 MC-AgR-AgR e ARE 830727 AgR/SC

O Plenário afirmou que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Para a maioria dos ministros, a prerrogativa fazendária prevista no art. 183, do CPC, só se aplica aos processos de índole subjetiva.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

código de processo civil (2015)

ADI: citação e competência legislativa

ADI 5773/MG

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência concorrente e proteção ao consumidor

ADI 5745/RJ

O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

Para o Supremo, a questão é primordialmente de natureza consumerista e, consequentemente, estaria no âmbito da competência concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

Constituição federal de 1988

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2

RE 919269 ED-EDv/RS e ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS

No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a execução dos decorrentes honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é una e indivisível, não se confundindo com o crédito dos autores (que é pago individualmente, conforme a liquidação).

Isso implica a possibilidade de os autores receberem por requisição de pequeno valor e os advogados receberem por meio de precatório, pois, consignou o Plenário: o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito.

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

ADI 807/RS e ADI 3037/RS

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.

A matéria, de interesse local, envolve regime jurídico de antigos servidores de órgãos estaduais (CEERG e CEEE).

Para o Plenário, não há invasão de competência legislativa da União (Direito do Trabalho), violação ao princípio do concurso público nem mudança retroativa de regime jurídico.

Primeira Turma

Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

RE 1077813 AgR/PR

Neste julgado, a Turma discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

Decidiu-se não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

De forma geral, o STF entende que a vedação do uso do salário mínimo como indexador interpreta-se como proibição de que outra coisa aumente automaticamente sempre que o mínimo for majorado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Constituição Federal de 1988

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

MS 34490/DF

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Para os ministros, o CNJ não transbordou sua função no caso concreto, que
seria o controle do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios 

RE 699424 AgR/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Lei nº 13.769/18 – Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante

A Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

No caso da prisão preventiva, será viabilizada a prisão domiciliar nas condições elencadas na lei:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.


Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Código de processo penal

A prisão domiciliar poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e o comparecimento em Juízo.

No que diz respeito à execução da condenação, a lei traz outras previsões, atribuindo ao DEPEN o acompanhamento das presas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, visando célere ressocialização e análise da necessidade de regime fechado.

Os critérios para progressão passam a ser regidos da seguinte forma para as mulheres que se encontrem nas condições já indicadas:

Art. 112

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.

lei de execução penal

Lei nº 13.767/18 – Ausência justificada do trabalhador para realização de exames preventivos de câncer

A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para conceder ao trabalhador, sem prejuízo de sua remuneração, a possibilidade de ausentar-se ao serviço por até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, devendo isso ser comprovado:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Clt

Lembre-se que essa ausência não é considerada falta e não pode ensejar penalidade ou a redução do montante de férias.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;

clt

STF – Informativo nº 928 comentado

Plenário
– Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor
– Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

1ª Turma
– Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2
– Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor

ADI 5961/PR

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta, vindo a reconhecer a constitucionalidade de lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias (no caso concreto, sextas, sábados, domingos, feriados e últimos dias úteis antes de feriados), pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.

O Plenário entendeu que a referida lei dispõe sobre direito do consumidor, de modo que não há vício formal.

Liberdade de reunião e aviso prévio – 2

RE 806339/SE

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Crime de estupro e “beijo lascivo” – 2

HC 134591/SP

O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2

ACO 3134 TP-AgR/DF

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo, com deferimento da medida liminar, nos autos da ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), por alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.

No caso, o DF estabeleceu, para o sistema previdenciário do regime próprio, que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.

No mérito, o colegiado determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pela decisão agravada, que mantinha a vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Determinou ainda a retirada do ente federado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até o julgamento definitivo da ação.

STF – Informativo nº 927 comentado

Plenário
– Limite interestadual marítimo e royalties – 2
– Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
– Ação rescisória e depósito prévio
ADI e representação de inconstitucionalidade
– Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia
– PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
– PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa Repercussão Geral

1ª Turma
– Agravo interno e emenda da petição inicial

2ª Turma
– Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

Plenário

Limite interestadual marítimo e royalties – 2

ACO 444/SC

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa

ADI 3150/DF e AP 470/MG

O Plenário decidiu que é do Ministério Público a legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Subsidiariamente, a cobrança é possível pela Fazenda Pública.

Isso decorre da natureza sancionatória da multa, apesar de esta ser considerada dívida de valor. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. De fato, o caráter de sanção deriva da própria Constituição:

Art. 5º
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
c) multa;

constituição federal de 1988

A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51, do CP, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Código penal de 1940

A Lei de Execução Penal também prevê essa competência:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Lei de execução Penal

Ação rescisória e depósito prévio

ADI 3995/DF

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836, da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

clt

O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.

ADI e representação de inconstitucionalidade

ADI 3659/AM

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Sobre o assunto, o ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.

Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia

ADI 5109/ES

Em Sergipe, uma lei estadual previu atribuições típicas de advocacia a cargos técnicos do Detran/SE.

O STF registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

constituição federal de 1988

O Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, resguardando-se a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, e a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas

RE 577494/PR

O STF decidiu que a cobrança de PASEP das empresas estatais não viola o o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, mesmo aquele tributo sendo mais oneroso que o PIS, cobrado das demais empresas da iniciativa privada.

Assim, entendeu-se legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Constituição Federal de 1988

PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa

RE 587108/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Agravo interno e emenda da petição inicial

ACO 3127 AgR/MS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

HC 165376/SP

Com base na verificação da prescrição da pretensão punitiva em caso de homicídio (no caso, mais de 8 anos entre a proposta da denúncia e a data da pronúncia, considerando a benesse do ), a Turma concedeu habeas corpus de ofício, determinando o trancamento da ação penal.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Código Penal de 1940

Art. 43 – As penas restritivas de direitos

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos são constituídas por restrições mais amenas à liberdade do indivíduo e usualmente são associadas ao denominado direito penal de segunda velocidade, que busca respostas mais proporcionais a certos delitos e que favorece o desencarceramento.

Na lógica do Código Penal, a imposição de pena restritiva de direito ocorre por substituição da pena privativa de liberdade, depois de efetuada a dosimetria penal. Igualmente, a pena restritiva pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nas hipóteses previstas no Código.

As modalidades previstas no Código Penal são as seguintes:

  • I – prestação pecuniária;
  • II – perda de bens e valores;
  • III – limitação de fim de semana.
  • IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
  • V – interdição temporária de direitos;
  • VI – limitação de fim de semana.

Estas formas de restrição de direitos são melhor estudadas nos próximos dispositivos do Código.

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