Plenário
– Medida provisória: revogação e reedição
– ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal
– Lei estadual e sacrifício de animais em rituais – 2
– Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação


1ª Turma
– Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

2ª Turma
– Exploração de serviços de distribuição de gás natural
– Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

Plenário

Medida provisória: revogação e reedição

ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DFe ADI 5727/DF

Asseverou o STF que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

No caso concreto, o colegiado asseverou que a revogação da MP 768/2017 e sua imediata reedição na mesma sessão legislativa, por meio da MP 782/2017, configura opção vedada pela ordem constitucional. Salientou-se que o vício não é convalidado com a conversão da medida provisória em lei.

Na oportunidade, o Tribunal também explicou que a edição de medida provisória posterior não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal

ADI 4449/AL, ADI 5215/GO e ADI 5262 MC/RR

O Plenário, em julgamento conjunto de três ações diretas, declarou a inconstitucionalidade de normas dos estados de Roraima, Goiás e Alagoas, que criam e disciplinam cargos jurídicos, bem como definem atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Nestes casos, houve afronta ao art. 132, da Constituição Federal:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Constituição federal de 1988

Com efeito, o STF vem reiterando que o exercício da representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas cabe exclusivamente aos Procuradores dos Estados e do DF.

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais

RE 494601/RS

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

constituição federal de 1988

Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação

RE 587.982/RS e RE 796.939/RS

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na dicção da Emenda Constitucional nº 32/2002, de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.

Primeira Turma

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

ARE 1.180.658 AgR/RN

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

Segunda Turma

Exploração de serviços de distribuição de gás natural

Rcl 4.210/SP

A Segunda Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação em que se discute a competência da exploração local dos serviços de distribuição de gás natural para julgar extinta ação ordinária ajuizada na origem e avocar o feito para ser processado e julgado nesta Corte.

O fundamento exposto pela Turma seria a existência de conflito federativo, visto que emerge interesse da União, por meio da atuação da Petrobrás, e do Estado de São Paulo, por meio da Comgás.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Constituição Federal de 1988

Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

ARE 1067392/CE

Em um processo envolvendo crime contra a vida, submetido à competência do Tribunal do Juri, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau.

No caso concreto, essa decisão de impronúncia havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça, que, com base na prova dividida e no princípio in dubio pro societate, teria entendido pela pronúncia dos acusados.

Para a Segunda Turma, a pronúncia não exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias.

Para a Turma, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, e não o princípio in dubio pro societate, que não tem amparo constitucional ou legal.