Index Jurídico

Ciências jurídicas e temas correlatos

Contagem de prazos no processo civil

No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (prazos legais). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (prazos judiciais).

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Código de Processo Civil

Diferenças entre juízo rescindente e juízo rescisório

No tópico das ações rescisórias, a doutrina distingue dois momentos marcantes: a) a rescisão da decisão anterior (juízo rescindente); e b) o novo julgamento (juízo rescisório).

São dois atos interligados da ação rescisória. No primeiro, é feita a desconstituição da decisão anterior, ou seja, o julgado, anteriormente consolidado pela coisa julgado, é relevado, desconstituído. Em seguida, é realizado o novo julgamento da matéria, substituindo o anterior.

Lei nº 13.853/19 – Proteção de dados pessoais e criação a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

STF – Informativo nº 946 comentado

Plenário
– Medida provisória: rejeição e reedição
– Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
– Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
– Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
– Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
– Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3

1ª Turma
– Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo

2ª Turma
– Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente

Informativo nº 946

Classificação das inelegibilidades

No Direito Eleitoral, segundo a teoria clássica, inelegibilidades são circunstâncias que barram o gozo das capacidades eleitorais passivas (o direito de ser votado). A previsão das causas de inelegibilidades, por força constitucional, deve constar em leis complementares ou na própria Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Constituição Federal de 1988

STJ – Súmula nº 636 comentada

A Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

stj

Emenda constitucional nº 101/2019 – Extensão do direito à acumulação de cargos públicos

A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”.

O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:

Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Constituição federal

STF – Informativo nº 945 comentado

Plenário
– Competência jurisdicional e validade das provas produzidas
– Limites geográficos entre os Estados de Mato Grosso e do Pará
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri – 2
– Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena
– Contribuição para a seguridade social e imunidade
– Crime de violência contra inferior e condição de militar
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato – 2

2ª Turma
– Habeas corpus e alegação de suspeição de magistrado

STF

Lei nº 13.836/19 – Informação sobre deficiência na denúncia de violência doméstica

A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.

Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei nº 13.834/19 – Tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O tipo penal é apresentado no art. 326-A:

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Código Eleitoral

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