Plenário
– Medida provisória: rejeição e reedição
– Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
– Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
– Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
– Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
– Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3

1ª Turma
– Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo

2ª Turma
– Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente

Informativo nº 946

Plenário

Medida provisória: rejeição e reedição

ADI 6062 MC-Ref/DF, ADI 6172 MC-Ref/DF, ADI 6173 MC-Ref/DF e ADI 6174

O Plenário ratificou que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

constituição federal de 1988

Com base nesse entendimento, no caso concreto restabeleceu a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai) para a demarcação de terras indígenas.

Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários

ADI 5359 MC/SC

Julgamento suspenso.

Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir

ADI 3446/DF

Com esteio no regramento constitucional, inspirado na doutrina da proteção integral da infância e da juventude, o STF julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnavam diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entendeu a Corte que o art. 16, I, do ECA, não apresenta inconstitucionalidade por violação do direito à liberdade:

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

Estatuto da Criança e do Adolescente

Para o STF, a exclusão da referida norma, como pretendido no pedido inicial, é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais.

O Plenário também não vislumbrou inconstitucionalidade no modelo de sanção dos atos infracionais, inexistindo violação à inafastabilidade da jurisdição. Consignou, ademais, que a atuação do conselho tutelar não exclui a apreciação de eventuais demandas ou lides pelo Poder Judiciário.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio

Pet 8312/PR

Por reconhecer a existência de elementos de cautelaridade, o Plenário, por maioria, referendou decisão liminar proferida pelo ministro relator para suspender a eficácia das decisões prolatadas por juízos de primeiro grau que determinaram a transferência de ex-presidente da República, atualmente preso na superintendência da Polícia Federal do Paraná, para presídio em São Paulo, e para assegurar o direito do preso de permanecer em Sala de Estado Maior.

Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista

ADI 5610/BA

O STF julgou inconstitucional norma estadual que proibia a cobrança de taxa de religação elétrica em relação consumerista.

Para o relator, houve invasão da competência privativa da União para dispor sobre energia (art. 22, IV, CF/88), bem como interfereência na prestação de serviço público federal (art. 21, XII, b, da CF/88).

Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada

RE 716378/SP

Decidiu o Plenário que a estabilidade especial prevista no art. 19, do ADCT, não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, notadamente o regime de proteção definido pelo FGTS. Assim, tal estabilidade só se aplica aos servidores de pessoas jurídicas de direito público.

Como consequência, o STF entendeu que é lícita a dispensa sem justa causa de funcionário de fundação pública de direito privado.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

ADCT, CF/88

Primeira Turma

Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo

HC 157007/SP

Julgamento suspenso.

Segunda Turma

Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente

Ext 1578/DF

Neste julgado a Segunda Turma negou a extradição de turco naturalizado brasileiro pela falta de dupla tipicidade, pela impossibilidade de extradição em crimes políticos, pela existência de tribunal de exceção e pela inexistência de garantia do devido processo legal e de um julgamento justo.

Mesmo sendo brasileiro naturalizado, o indivíduo eventualmente pode ser extraditado se os fatos criminosos que motivam o pedido de extradição forem anteriores à naturalização ou mesmo posteriores, dependendo do crime, conforme art. 5º, LI: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”.