Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O artigo em comento diz respeito à consumação do crime e a sua tentativa. A semântica jurídica destes termos é semelhante à leiga: consumado é o ato terminado, com resultado pretendido atingido (ou seja, o tipo, a previsão penal, foi atingida); tentado é o ato que não atingiu o resultado pretendido, mas ponderações jurídicas são pertinentes.
Consumado: 1. Que se consumou, que se realizou inteiramente, que se completou (tarefa consumada); TERMINADO.
Tentativa: 1. Ação ou resultado de tentar, de procurar conseguir ou realizar algo
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No Direito Penal é imprescindível conhecer quando ocorreu a consumação e quando se iniciou e terminou a tentativa.
No que diz respeito à consumação, a qualidade do crime pode influenciar na verificação: crimes materiais dependem da verificação do resultado previsto na lei (ex. a morte da vítima); crimes formais (como a ameaça) independem do resultado danoso previsto, mas precisam da concretização da conduta proibida; nos crimes permanentes (como o sequestro), a consumação é constante; nos crimes de mera conduta (como dirigir embriagado), basta a realização da conduta prevista.
A consumação, ademais, não se confunde com o exaurimento, que é o esgotamento da prática criminosa e as circunstâncias que vão além da previsão penal para a consumação.
Cumpre deixar estreme de dúvida que, para se considerar consumado o crime, não é necessário que o agente alcance tudo quanto se propusera (consumação não se confunde com exaurimento) ou que se aguarde implemento de condição a que esteja subordinada a punibilidade. Desde que o fato reúna todos os elementos do “tipo legal”, o crime está consumado, pouco importando que mais extenso fosse o fim do agente.
hungria; FRAGOSO, 1978, p. 74.
A tentativa, a seu turno, corresponde à execução interrompida do delito, sua forma imperfeita ou incompleta, sendo punível como ato típico por previsão extensiva do Código.
Hungria (1978) já denotava que o crime passa por fases sucessivas (ou iter criminis, o “caminho do delito”): a cogitação (fase interna), a preparação, a execução e a consumação (fase externa). A tentativa verifica-se após a execução, quando não se atinge, por motivo alheio à vontade do agente, a consumação.
As duas primeiras fases desse processo (cogitação e preparação) não são puníveis em regra, existindo exceções como o crime de petrechos de falsificação, que já evidencia a criminalização de um típico ato preparatório de outros delitos.
Essas fases podem ser facilmente exemplificadas com o crime de lesão: 1) primeiro o agressor pensa em lesionar a vítima; 2) determinado a fazê-l0, compra, por exemplo, um soco inglês e esconde-se; 3) em seguida surpreende a vítima e desfere um ataque certeiro, fugindo em seguida; 4) a vítima se lesiona com a ação.
A execução inicia-se com os atos de realização conduta típica, adotando o Código, segundo parte da doutrina, um critério formal-objetivo (simples observação da prática de algum ato que se amolde ao tipo penal).
O tema é alvo de intenso debate na doutrina, existindo diversos critérios para definir as fronteiras entre atos preparatórios e execução.
Outro critério usualmente mencionado é o critério material, que veria execução iniciada com a colocação do bem jurídico em risco.
Relembre-se que a tentativa é um fato típico e punível por força da extensão conferida pelo art. 14, II, do Código Penal. Entretanto, essa penalização corresponde à do crime consumado com redução de um a dois terços da pena.
Note-se que em várias situações não há que se falar em tentativa:
a) quando não há um iter criminis proposital (crimes praeterdolosos, crimes culposos);
b) quando o crime depende de uma isolada conduta (crimes unissubsistentes, crimes omissivos próprios);
c) quando a lei assim determina (contravenções);
d) quando a lei equipara a tentativa à consumação (crimes de atentado).
A doutrina ainda aponta algumas figuras relativas à tentativa:
– Tentativa branca: a vítima(ou bem jurídico) não é atingido ou lesionado.
– Tentativa cruenta: a vítima (ou bem jurídico) é lesionado, sequelado, apesar de não ter se consumado o delito. Obs: o termo cruento é sinônimo de sanguinolento ou sangrento.
– Tentativa perfeita ou crime falho: é aquela tentativa em que todos os atos executivos ao dispor do agente foram utilizados, mas ainda assim não foram suficientes para alcançar o resultado.
– Tentativa imperfeita: é a tentativa em que o agente não teve oportunidade, por questões alheias a sua vontade, de proceder com todos os atos executivos possíveis.
– Tentativa abandonada: é sinônimo de desistência voluntária.
– Tentativa inidônea: é sinônimo de crime impossível.
Referências
HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1976.