Ao apreciar o Tema 995, no RE 1.075.412/PE, o Plenário do STF se debruçou sobre a viabilidade de responsabilização civil de veículo jornalístico pelo teor de determinada publicação.

De pontapé, o Tribunal estabeleceu que a liberdade jornalística é acobertada pela Constituição, sendo vedada a censura. Apontou, contudo, que tal liberdade faz parte do binômio liberdade e responsabilidade, devendo o veículo jornalístico atuar com a devida responsabilidade.

No caso concreto, a Corte fixou a seguinte tese:

1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”

stf

Segundo os Ministros, a responsabilização dos meios de impressa é excepcional, sendo aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do veículo jornalístico, verificada pela falta de dever de cuidado ou cautela mínima de verificar a informação propagandeada.

Verificada tal situação, é possível a responsabilização, que não se confunde com censura nem viola o direito à liberdade de imprensa.