É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Essa é a tese fixada pelo STF no RE 1.317.982/ES, deixando claro que, independentemente de disposição diversa em título judicial, se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas condenações fazendárias não tributárias.

O raciocínio por trás do julgamento é que as regras de juros e correção são de efeito continuado no tempo, renovando-se a cada mês por força do princípio tempus regit actum.

Essa decisão, vale frisar, diz respeito aos períodos anteriores à superveniente vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Selic desde sua vigência (9 de dezembro de 2021):

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

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