Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, existe aqui uma medida de economia processual, pois se define a responsabilidade dos devedores solidários (todos abrangidos pelo título executivo formado) e, havendo o pagamento por um deles, já se reconhece de pronto sua sub-rogação na condição de credor em relação aos demais.
Vale observar que, de acordo com o CC/2002, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).
O Código de Processo Civil de 2015 regula a matéria:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
O incidente, que é facultativo (também argumenta-se ser um ônus do réu, pois sua omissão impõe preclusão sobre a possibilidade), como se lê, há de ocorrer no devido momento postulatório, oportunizando aos convocados integral defesa no curso do conhecimento (não se aplica aos demais momentos processuais), visto que a decisão abrangerá suas responsabilidades.
Além disso, a sentença condenatória servirá também de título executivo para o devedor solidário que satisfizer a dívida ressarcir-se (na íntegra, no caso do fiador; das respectivas cotas-partes, no caso do devedor solidário) junto aos demais que tiverem sido também condenados, ou para o fiador ressarcir-se junto ao devedor principal (art. 132). (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).
As decisões relativas à admissão ou inadmissão do incidente, ademais, são interlocutórias e recorríveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).
Chamamento ao processo e alimentos
Controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência diz respeito ao chamamento ao processo nas ações alimentares.
Partindo da proposição legal do art. 1.698, do Código Civil, percebe-se que não há solidariedade na obrigação de prestar alimentos, mas sim uma sucessão de obrigados limitada pela proporção de seus respectivos recursos. Não se pode exigir a integralidade de apenas um, caso este não tenha capacidade financeira para suportar o ônus.
Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art. 788 do CC.
Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).
Sobre a questão, é pertinente o entendimento do STJ referente à obrigação alimentar avoenga (avô e avó):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ – REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Obs: no que se refere ao idoso, a obrigação alimentar é solidária por força do art. 12, do Estatuto do Idoso.